TRT1 - 0100129-86.2024.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 07:21
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 250cb6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decide este Juízo CONHECER dos Embargos de Declaração opostos por SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante da Sentença.
CONDENO a parte Ré/Embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
Nada mais. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA DOS SANTOS CORREA DO ROSARIO -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6897f74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo pronunciar a prescrição das pretensões de natureza condenatória com exigibilidade anterior a 16/02/2019, para extinguir o processo com resolução do mérito, no particular, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA DOS SANTOS CORREA DO ROSARIO contra SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO para declarar a extinção do contrato de trabalho entre as partes com indicação da data de saída em 15/04/2024, ante a projeção do aviso prévio, e condenar a reclamada a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): -diferenças salariais decorrentes do acúmulo de função, no montante equivalente a 20% do salário efetivamente pago, no período de março de 2023 até novembro de 2023, com reflexos; - saldo de salário de 15 dias de fevereiro de 2024; - aviso prévio de 45 dias; - 13º salário proporcional (03/12); - férias integrais 2022/2023 +1/3; - férias proporcionais (04/12) + 1/3, com a projeção do aviso prévio indenizado; - diferenças de depósitos faltantes de FGTS, observado o extrato de Id. 9357e44, e indenização de 40% sobre a totalidade dos depósitos devidos durante o pacto laboral; - multa do art. 477, da CLT; Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado da autora.
Honorários advocatícios em 5% sobre o valor da causa, devidos pela autora em favor do advogado da ré, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação.
Encargos fiscais e previdenciários, juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Determino que a Secretaria, após o trânsito em julgado da presente, intime a reclamada para que no prazo de 10 (dez) dias, proceda à retificação e ao registro da baixa na CTPS da reclamante, nos termos acima determinados.
Não cumprida pela ré a obrigação na forma e prazo estabelecidos, ser-lhe-á aplicada multa no valor fixo de R$1.000,00 (mil reais).
A anotação na CTPS digital supre a obrigação.
Transcorrido in albis o prazo para a reclamada, deverá a Secretaria do Juízo realizar as anotações pertinentes.
Custas processuais no importe de R$800,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$40.000,00, valor ora arbitrado à condenação.
Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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