TRT1 - 0100884-55.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA em 10/06/2025
-
10/06/2025 23:28
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 101468e proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 27/05/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de maio de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
27/05/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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27/05/2025 13:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA sem efeito suspensivo
-
27/05/2025 10:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 16:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 266c00a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS, ETC.
GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA opõe embargos de declaração (id. 654d9e1), tempestivamente, em face da sentença (id. 179abfb).
Devidamente intimada, a reclamada apresentou a manifestação de id. 4a48d4a. É o relatório.
ISTO POSTO: Nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), são cabíveis embargos de declaração nos casos de omissão, contradição, manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de recurso, e obscuridade. Razões dos embargos da reclamante. 1) Omissão.
Auxílio-refeição no período do aviso-prévio.
A reclamante alegou que haveria omissão na sentença, especificamente quanto ao pedido de condenação ao pagamento de auxílio-refeição no período de projeção do aviso-prévio.
De fato, verifico que não houve apreciação do pedido expressamente formulado na peça de ingresso, o que ora passo a suprir.
Na petição inicial, a reclamante pleiteou o pagamento de auxílio-refeição no período do aviso-prévio indenizado.
A leitura da exordial revela que a autora não alegou que a verba em exame teria natureza salarial, donde se infere, nos limites da lide, a natureza indenizatória da parcela.
Feita a necessária delimitação quanto à natureza da rubrica, entendo indevido o pagamento de auxílio-refeição durante o período do aviso-prévio indenizado, observada a interpretação do C.
TST sobre o tema: (...) INTEGRAÇÃO DO VALE-ALIMENTAÇÃO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO .
Incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação em virtude da adesão da reclamada ao PAT, nos termos da OJ nº 133 da SDI-1 deste TST, é indevido o seu pagamento no aviso prévio indenizado, a teor da Súmula nº 371 desta Corte Superior.
Recurso de revista conhecido e provido (...) (RR-11002-94.2017.5.18.0017, TST, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, publicado em 14/08/2020) (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO.
Nos termos da Súmula 371, primeira parte, desta Corte, "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias".
Nessa esteira, evidenciada a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta-alimentação, não faz jus o reclamante à repercussão das referidas parcelas no aviso prévio indenizado. Óbice do art. 896, § 7º, da CLT (...) (AIRR-11712-81.2015.5.15.0013, TST, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, publicado em 22/02/2019) (...) AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
PAGAMENTO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
A primeira parte da Súmula nº 371 desta Corte Superior estabelece que "a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias" .
Nesse sentido, sendo incontroversa a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, em face da adesão da ré ao PAT, anteriormente ao início do contrato de trabalho, é inviável o pagamento da referida parcela no período do aviso-prévio indenizado.
Recurso de revista conhecido e provido (...) (ARR-11357-74.2017.5.18.0221, TST, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, publicado em 28/05/2021) Ressalto que a exigibilidade do benefício vindicado é condicionada à efetiva prestação de serviços, nos termos já decididos por este E.
Regional: (...) TICKET REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO.
PAGAMENTO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. É certo que o aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os fins e efeitos de direito, conforme dispõe o art. 487, da CLT.
Deste modo, o empregado demitido sem justa causa tem direito aos mesmos benefícios que seriam devidos caso estivesse trabalhando normalmente, exceto aqueles condicionados à efetiva prestação de serviços, tais como vale transporte, ticket refeição e auxílio alimentação.
Recurso não provido (...) (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0100434-03.2019.5.01.0026, TRT1, Primeira Turma, Desembargador(a) Jose Nascimento Araujo Neto, publicado em 23/02/2021) (...) AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-REFEIÇÃO E REEMBOLSO EDUCACIONAL.
PROJEÇÃO. 1.1.
O auxílio-alimentação e o auxílio-refeição são benefícios que visam facilitar a prestação de serviços do empregado, não sendo exigíveis, por conseguinte, no período do aviso prévio indenizado, salvo na hipótese de previsão contida em norma mais benéfica, não configurada nos autos (...) (Recurso Ordinário Trabalhista nº 0100367-93.2020.5.01.0061, TRT1, Oitava Turma, Desembargador(a) Alexandre Teixeira De Freitas Bastos Cunha, publicado em 07/05/2021) Julgo, pois, improcedente o pedido de condenação ao pagamento de auxílio-refeição no período do aviso-prévio indenizado. DISPOSITIVO Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela reclamante, na forma indicada no capítulo único da presente decisão, nos termos da fundamentação precedente.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo legal, façam os autos conclusos para o Magistrado em exercício nesta Vara do Trabalho, para determinação do próximo ato processual.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA -
09/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
09/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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09/05/2025 16:29
Acolhidos os Embargos de Declaração de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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25/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA em 24/04/2025
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23/04/2025 08:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NIKOLAI NOWOSH
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23/04/2025 07:37
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
-
09/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa202a8 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho desta Vara 05/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Ante a possibilidade de conferir efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para que se manifeste, no prazo de 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo ou apresentada a manifestação, venham os autos conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA -
08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
08/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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08/04/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2025 06:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIMBO DO BRASIL LTDA em 04/04/2025
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27/03/2025 10:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 179abfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, DECIDO.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA em face de BIMBO DO BRASIL LTDA., na forma da fundamentação precedente, que passa a integrar o presente dispositivo.
Defiro o requerimento de gratuidade de Justiça formulado pela reclamante.
Condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, no importe equivalente a 5% do valor atualizado da causa, a ser apurado em liquidação.
As obrigações decorrentes da sucumbência da autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, na forma indicada na fundamentação.
Custas pela reclamante, no importe de R$2.587,75, calculadas sobre o valor da causa de R$129.387,42, dispensada do recolhimento.
Intimem-se as partes.
NIKOLAI NOWOSH Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
20/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
20/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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20/03/2025 18:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.587,75
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20/03/2025 18:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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20/03/2025 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
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21/02/2025 07:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NIKOLAI NOWOSH
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20/02/2025 23:28
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 11:17
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100884-55.2024.5.01.0030 RECLAMANTE: GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA RECLAMADO: BIMBO DO BRASIL LTDA BIMBO DO BRASIL LTDA Fica V.Sa. intimado para tomar ciência e se manifestar acerca dos extratos do Riocard acostados no #id:f3313a3, pelo prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA DA SILVA MORROT COELHO ServidorIntimado(s) / Citado(s) - BIMBO DO BRASIL LTDA -
11/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
-
11/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
-
05/02/2025 17:43
Expedido(a) ofício a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
-
05/02/2025 14:08
Audiência de instrução realizada (05/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/12/2024 14:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/10/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 12:36
Audiência de instrução designada (05/02/2025 11:00 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 12:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (03/10/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/10/2024 10:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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03/10/2024 10:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 16:24
Juntada a petição de Manifestação
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25/09/2024 16:22
Juntada a petição de Contestação
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25/09/2024 16:07
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2024 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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18/09/2024 10:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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29/08/2024 00:20
Decorrido o prazo de GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA em 28/08/2024
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22/08/2024 14:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/08/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 14:12
Expedido(a) mandado a(o) BIMBO DO BRASIL LTDA
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19/08/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GLICIELLE DE SOUSA MOREIRA
-
19/08/2024 14:10
Audiência inicial por videoconferência designada (03/10/2024 08:50 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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