TRT1 - 0101041-62.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.766,22)
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05/05/2025 15:33
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.567,00)
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01/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de FELIPE GUINANCIO em 14/04/2025
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08/04/2025 00:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1bd9c06 proferida nos autos.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Em cumprimento ao Provimento de Nº 02/2017, da Corregedoria deste TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do(s) recurso(s), constatando-se: Recurso Ordinário da PRIMEIRA RECLAMADA: Recurso de ID: ff63ce7 Interposição em: 18/03/2025 Data da Ciência: 10/03/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Procuração/Representação de ID: 8c946a8 Depósito Recursal de ID: 8740d5d - pela metade Custas no ID: f188201 Recurso Ordinário da SEGUNDA RECLAMADA: Recurso de ID: 0c8fb19 Interposição em: 19/03/2025 Data da Ciência: 07/03/2025 Tempestividade: recurso tempestivo Representação: Procuradoria-geral do Estado Depósito Recursal de ID: isento Custas no ID: isento AUTOS CONCLUSOS. DECISÃO PJe-JT Verificados e satisfeitos os pressupostos recursais, e considerando que a primeira ré não tem fiz lucrativos, intime(m)-se o(s) recorrido(s) (partes) para ciência do recurso interposto pelas rés.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestações, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG -
31/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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31/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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31/03/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GUINANCIO
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31/03/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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31/03/2025 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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31/03/2025 10:30
Encerrada a conclusão
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21/03/2025 16:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de FELIPE GUINANCIO em 20/03/2025
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21/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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19/03/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO DO ERJ)
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18/03/2025 17:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG em 13/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELIPE GUINANCIO em 13/03/2025
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07/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8e25554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Dispositivo: Diante do exposto, decido: A) rejeitar a preliminar de ausência de pressuposto processual (liquidação do pedido); B) acolher a prescrição parcial julgando extinto o processo com julgamento do mérito, nos estritos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, isso em relação aos créditos anteriores a 16/09/2019; C) julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido para: (i) condenar a parte ré INSTITUTO SÓCRATES GUANAES - ISG a satisfazer à parte autora FELIPE GUINANCIO os títulos acima deferidos, que totalizam o valor bruto de R$90.077,17 (incluindo honorários, custas e contribuições previdenciárias), conforme planilhas do sistema PJeCalc em anexo; (ii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do réu ESTADO DO RIO DE JANEIRO pelos títulos deferidos.
Honorários advocatícios no valor de R$7.685,36 ao advogado da parte autora, de R$1.934,16 ao advogado do primeiro réu e R$1.934,16 ao advogado do segundo réu.
Custas de R$1.766,22, pela parte ré, calculadas sobre o valor da condenação (bruto) R$88.310,95, já com acréscimo de correção monetária e juros até elaboração dos cálculos (data constante da planilha PJeCalc em anexo).
Autoriza-se a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos nesta demanda, a fim de elidir o enriquecimento sem causa.
Juros e atualização monetária na forma da fundamentação.
O FGTS é verba trabalhista e como tal será atualizado pelos mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas (OJ 302 SDI I TST).
O pagamento do imposto de renda é responsabilidade da parte autora, cabendo à parte ré apenas o cálculo, retenção e recolhimento, observada a Instrução Normativa RFB nº 1500 (DOU 30/10/2014).
Em relação aos recolhimentos previdenciários, o cálculo elaborado observou que cada parte deve arcar com sua cota parte em relação ao custeio do sistema, bem como as épocas próprias dos recolhimentos (regime de competência – súmula 368, III, TST).
A parte ré responderá pelos encargos da mora.
A natureza jurídica das parcelas deferidas é definida6 segundo o disposto no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 c/c artigo 214, § 9º, do Decreto nº 3.048/99, isso para fins de enquadramento das parcelas como de natureza salarial ou indenizatória.
Este critério deve ser observado, conforme tópico inserto na fundamentação.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Intimem-se as partes. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GUINANCIO -
06/03/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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06/03/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GUINANCIO
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06/03/2025 17:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.766,22
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06/03/2025 17:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FELIPE GUINANCIO
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06/03/2025 17:24
Não concedida a assistência judiciária gratuita a FELIPE GUINANCIO
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce15034 proferido nos autos. DESPACHO Conclusos para lançamento da sentença líquida. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE GUINANCIO -
27/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
27/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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27/02/2025 16:02
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GUINANCIO
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27/02/2025 16:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
27/02/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
-
27/02/2025 16:00
Convertido o julgamento em diligência
-
27/02/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RAFAEL SILVA PERES
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27/02/2025 15:59
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 09:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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03/02/2025 13:40
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/01/2025 15:36
Audiência una por videoconferência realizada (29/01/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/01/2025 16:57
Juntada a petição de Contestação
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07/11/2024 13:37
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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07/10/2024 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/09/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO SOCRATES GUANAES - ISG
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18/09/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE GUINANCIO
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18/09/2024 15:36
Audiência una por videoconferência designada (29/01/2025 10:55 VT05NT - A - 5ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/09/2024 08:59
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de FELIPE GUINANCIO
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17/09/2024 13:17
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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16/09/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2024 00:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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