TRT1 - 0100819-98.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 10:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
01/07/2025 18:26
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
01/07/2025 14:45
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/06/2025 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
09/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME
-
09/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A
-
09/06/2025 17:30
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
06/06/2025 16:24
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/06/2025 11:00 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
04/06/2025 12:09
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
29/05/2025 16:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 00:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/05/2025 17:46
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/04/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/04/2025 15:10
Juntada a petição de Contrarrazões
-
11/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 03:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
-
11/04/2025 03:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7cc539f proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A -
10/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A
-
10/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME
-
10/04/2025 08:26
Expedido(a) intimação a(o) TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUCAO CIVIL S.A
-
10/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:54
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/03/2025 16:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b6750e proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ROGÉRIO DE PAULA TEIXEIRA Recorrido(a)(s): 1. TIGRE FERRAMENTAS PARA CONSTRUÇÃO CIVIL S.A. 2. H.
D.
LOG TRANSPORTES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/10/2024 - Id. 3bed018; recurso interposto em 21/10/2024 - Id. d54335f).
Regular a representação processual (Id. 5b8be05).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante aos temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. d54335f - Págs. 4/5 e 6/7, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "O acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. É considerada também como acidente de trabalho a doença profissional produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho em condições desfavoráveis.
A responsabilidade por dano decorrente de acidente de trabalho seja material ou moral, exige a demonstração da presença de culpa do empregador.
Nesse sentido está o art. 7º, inciso XXVII, da CFRB, regula expressamente a matéria, nos seguintes termos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - seguro contra acidente de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. " Por outro giro, o art. 927 do Código Civil prevê expressamente duas hipóteses em que prescinde de culpa a responsabilização do autor do dano: nos casos previstos em lei e quando a atividade desenvolvida pelo autor do dano for, por sua natureza, de risco.
As duas hipóteses estão afastadas no caso em exame.
Não há previsão legal que atribua responsabilidade da empresa pelo fato descrito na inicial.
Afastando- se, portanto, a responsabilidade objetiva, tratada no parágrafo único do art. 927 do Código Civil. (...) Tampouco ficou comprovada qualquer conduta ilícita praticada pela primeira reclamada, ônus do reclamante do qual não se desincumbiu - art. 818, I da CLT.
O reclamante era ajudante de motorista e pleiteia o pagamento de indenização por danos morais sob alegação de que a reclamada não seguia as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Não há prova nestes autos da conduta ilícita da reclamada.
Ao contrário do que suscita a parte recorrente (reclamante), o laudo pericial (ID. 929dec2) e a resposta complementar (ID. a879e8d) analisaram exaustivamente, dentro do necessário, a rotina de trabalho e, primando pela primazia da realidade, registrou todos os apontamentos feitos pela própria parte obreira em conjunto com os laudos médicos apresentados.
Conforme registrado, também, na decisão a quo, a cuja fundamentação filio meu entendimento, os questionamentos foram suficientes para o deslinde da controvérsia e estão todos registrados no laudo e seu complemento estando suficientemente esclarecida a matéria.
Ainda nesse prumo e, via de consequência, desnecessária a declaração de nulidade e até mesmo designação de nova perícia sendo, no caso, afeta ao Juízo a análise e interpretação do conteúdo técnico/probatório do trabalho realizado pelo expert.
Registre-se que foi realizada a perícia por profissional devidamente habilitado, médico do trabalho com registro no CRM, tudo nos termos do art. 195 da CLT.
Conforme orienta o inciso IV do §1º do art. 489 do CPC, observando os demais argumentos registrados no mérito do recurso, esclareço que os laudos médicos constantes dos autos, bem como a gravidade da enfermidade então suportada há época, não modificam o convencimento que se retira da prova técnica que concluiu pela inexistência de nexo causal.
Ressalto que o laudo pericial comprovou a existência do nexo de causalidade e a incapacidade do reclamante tanto para as atividades laborativas, sem adentrar a culpabilidade da reclamada por conduta omissiva ou comissiva.
O vasto lastro probatório delineado nestes autos evidencia a ausência da culpa da reclamada." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /art/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
24/01/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:26
Encerrada a conclusão
-
24/10/2024 15:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/10/2024 12:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME em 23/10/2024
-
24/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO em 23/10/2024
-
21/10/2024 14:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
-
10/10/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
-
09/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME
-
09/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
09/10/2024 14:33
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
01/10/2024 13:51
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*27-86
-
13/09/2024 13:12
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 EM MESA ()
-
30/08/2024 18:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/08/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
07/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA em 06/08/2024
-
06/08/2024 21:07
Juntada a petição de Manifestação
-
06/08/2024 20:22
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2024
-
30/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2024
-
29/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME
-
29/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
29/07/2024 10:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
25/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2024 08:00
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO em 18/07/2024
-
19/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA em 18/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/07/2024
-
06/07/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
-
05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) H. D. LOG TRANSPORTES LTDA - ME
-
05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO
-
05/07/2024 14:45
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA
-
27/06/2024 16:06
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/06/2024 10:31
Conhecido o recurso de ROGERIO DE PAULA TEIXEIRA - CPF: *06.***.*27-86 e provido em parte
-
20/06/2024 10:31
Conhecido o recurso de FABRIMAR S A INDUSTRIA E COMERCIO - CNPJ: 33.***.***/0001-79 e provido em parte
-
19/06/2024 13:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
18/06/2024 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/06/2024
-
06/06/2024 16:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
06/06/2024 16:04
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 13:00 Presencial ()
-
27/03/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/03/2024 13:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
26/03/2024 15:37
Retirado de pauta o processo
-
13/03/2024 10:07
Juntada a petição de Manifestação
-
02/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 04/03/2024
-
01/03/2024 13:04
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
01/03/2024 13:04
Incluído em pauta o processo para 19/03/2024 11:00 ACCD ()
-
09/12/2023 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/12/2023 16:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
-
28/11/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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