TRT1 - 0100488-27.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANDERSON BARBOSA DE SOUZA em 03/04/2025
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01/04/2025 16:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CCR S.A.
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDERSON BARBOSA DE SOUZA sem efeito suspensivo
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20/03/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de CCR S.A. em 18/03/2025
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19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS em 18/03/2025
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14/03/2025 07:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6adb323 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100488-27.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: ANDERSON BARBOSA DE SOUZA rés: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS e CCR S.A. Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
ANDERSON BARBOSA DE SOUZA, devidamente qualificado, ajuizou reclamação trabalhista em 09.05.2024 em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS e CCR S.A., também qualificadas nos autos, postulando o pagamento de diferenças salariais, horas extras, feriados laborados, diferenças de PLR, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 549.872,28.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal das partes e inquirida uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes presentes à sessão.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO Nos termos do art.7º, inc.
XXIX da CRFB, o prazo prescricional para cobrança de créditos decorrentes da relação de emprego é de cinco anos até o limite de dois anos a contar do término do contrato de trabalho.
Sendo assim, tendo a presente ação sido ajuizada em 09.05.2024, acolho a prescrição parcial suscitada para excluir da condenação os efeitos pecuniários das parcelas anteriores a 09.05.2019, vez que as lesões pretéritas encontram-se soterradas pela prescrição quinquenal prevista no art. 7º, XXIX da CRFB.
DIFERENÇAS SALARIAIS – REAL FUNÇÃO Postula o autor o pagamento de diferenças salariais, argumentando que, a despeito do registro da função de “Oficial Pintor” pela reclamada, passou a exercer a função de “Encarregado de Pintura” a partir de 01.10.2019, sem o registro competente, ou o pagamento da contraprestação devida.
Assevera, ainda, que o funcionário Sr.
Darcy Oliveira Cunha exerceu o cargo de “Encarregado de Pintura”, e que o autor o substituía nas eventuais ausências, e passou a atuar de forma definitiva, em tal função, com o desligamento do referido empregado.
Em seara defensiva, a reclamada negou o direito vindicado, sustentando a validade dos registros efetuados na CTPS.
Postas tais premissas, e avançando-se à fase instrutória, chama a atenção que a testemunha indicada pelo reclamante apresentou diversas declarações que não se harmonizam com o relato inicial, revelando nítida tentativa de favorecimento à parte autora.
A uma, porque a testemunha relatou que o reclamante já ocupava o cargo de “encarregado” desde o seu ingresso na ré, em 2018; a duas, posto que a testemunha indicou que o Sr.
Darcy atuava como “uma espécie de supervisor”, o que diverge da narrativa autoral de que tal empregado atuasse como “encarregado”; e a três, na medida em que a testemunha assinalou que ambos trabalhavam das 07h às 20h/21h, de segunda a sábado, e com 3/4 dobras por mês, das 07h às 07h, ao passo que a inicial efetuou diversos apontamentos de jornadas variáveis que não se compatibilizam com tal cenário. À luz de tais circunstâncias, e flagrante a incongruência fática entre a versão passada pela testemunha e aquela indicada pelo autor, acolho a versão da ré quanto à validade dos registros, e indefiro o pleito de reconhecimento do exercício da função de “encarregado” e todos os demais que dele derivem. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
FERIADOS LABORADOS Em que pese a denúncia inicial de cumprimento de sobrelabor impago, nota-se que o reclamante, em depoimento pessoal, apresentou declaração conflitante com os horários traçados na inicial.
Isso porque, naquela ocasião, o autor indicou que trabalhava de segunda a sábado, e em 3 domingos por mês, das 07h às 20h, mas, no exórdio, o obreiro indicou que trabalhava da seguinte forma: da admissão a setembro de 2019, de segunda a sábado, das 07h às 17h, em 3 dias da semana, e das 07h às 20h, nos outros 3 dias da semana; de outubro de 2019 até a dispensa, de segunda a sábado, das 07h às 17h, em 4 dias da semana, e das 07h às 07h, em dobra, nos outros dois dias da semana.
Some-se a isso que a testemunha indicada pela parte autora revelou que ambos trabalhavam das 07h às 20h/21h, e realizavam dobras das 07h de um dia às 07h do dia seguinte, de 3 a 4 vezes por mês, o que não se amolda nem aos termos do libelo e tampouco ao depoimento pessoal do autor.
Veja-se, ainda, que a testemunha disse que ela própria efetuava retificações nos controles de ponto do autor, a pedido da reclamada, para impedir o registro de horas extras, precisando sempre marcar o horário de saída às 17h, ao passo que os controles de ponto indicam tanto o registro de horas extras quanto o de horários de saída após às 17h.
Diante de tal cenário, através do qual não se verifica compromisso com a verdade na oitiva da testemunha indicada pelo obreiro, e considerando as diversas contradições por este último, acolho a versão da reclamada, considerando idôneos os controles de ponto, e, diante dos diversos pagamentos de horas extras nos contracheques, indefiro o pagamento de horas extras, feriados, repouso semanal remunerado e reflexos. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Tendo em vista que a reclamada evidenciou o pagamento de PLR no ano de 2019, e não tendo o reclamante elucidado, sequer em réplica, no que consistia a suposta diferença vindicada (NCPC, art. 373, I c/c art. 818, I da CLT), indefiro a pretensão correspondente. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Tendo em vista que não houve qualquer condenação da primeira reclamada, apontada como empregadora do autor, em obrigação de pagar, resta prejudicada a análise da responsabilidade da segunda reclamada. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total do autor, sendo este beneficiário da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PREJUDICADA a ação em face de CCR S.A., e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON BARBOSA DE SOUZA em face de BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS .
Custas de R$ 10.997,44 sobre o valor da causa de R$ 549.872,28, na forma do art.789 da CLT, pelo Autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS - CCR S.A. -
27/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) CCR S.A.
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27/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
-
27/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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27/02/2025 16:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.997,45
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27/02/2025 16:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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27/02/2025 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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11/12/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 13:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/12/2024 14:12
Audiência de instrução realizada (04/12/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/10/2024 08:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 12:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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25/09/2024 13:57
Audiência de instrução designada (04/12/2024 11:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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25/09/2024 13:57
Audiência inicial realizada (25/09/2024 09:40 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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23/09/2024 14:45
Juntada a petição de Contestação
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23/09/2024 14:37
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2024
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15/05/2024 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2024
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14/05/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) CCR S.A.
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14/05/2024 12:21
Expedido(a) notificação a(o) BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
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14/05/2024 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON BARBOSA DE SOUZA
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14/05/2024 12:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/05/2024 12:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/05/2024 13:38
Audiência inicial designada (25/09/2024 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/05/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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