TRT1 - 0100962-32.2023.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
04/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS em 03/04/2025
-
03/04/2025 16:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
20/03/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
20/03/2025 16:21
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS sem efeito suspensivo
-
20/03/2025 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
19/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 18/03/2025
-
13/03/2025 12:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e58a859 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI Proc.
RTOrd 100962-32.2023 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 27 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS ré: DROGARIAS PACHECO S/A Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS, devidamente qualificada, ajuizou reclamação trabalhista em 09.11.2023 em face de DROGARIAS PACHECO S/A, também qualificada nos autos, postulando o reconhecimento do acúmulo de função, e o pagamento das diferenças salariais pertinentes, horas extras, intervalo intrajornada, indenização por danos morais, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 182.162,81.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos, tendo a parte autora se manifestado, em réplica.
Colhido o depoimento pessoal do autor e inquirida uma testemunha.
Expedido ofício ao Rio Card, o documento com a resposta respectiva foi anexado no ID 7d3448b.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais escritas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. ACÚMULO DE FUNÇÃO Assevera a reclamante que, além das atividades referentes à sua função contratual, também exercia diversas outras tarefas, como aquelas concernentes ao “caixa”, “auxiliar de serviços e de “fiscal de loja”, sem a paga correspondente, o que ora requer.
Em oposição, a reclamada argumenta que a reclamante atuou nos moldes já registrados nos documentos, e que todas as tarefas exercidas se inseriam em sua função contratual No que tange ao pleito em análise, a atividade exercida além da atividade principal deve ser incompatível com o contrato de trabalho firmado entre as partes, de forma que se verifique prejuízo para o trabalhador pelo exercício efetivo das duas funções ou de função diferenciada acrescida ao conteúdo ocupacional originalmente contratado.
Nessa banda, imperioso se faz ressaltar que este Juízo entende que não se configura o acúmulo de funções quando as tarefas desenvolvidas pelo empregado não se distanciam das originalmente contratadas, por se inserirem na sua normal capacidade, elemento intrínseco da relação de trabalho, nos termos do art.456, parágrafo único da CLT.
Isto porque o parágrafo único do art. 456 da CLT, assegura que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita dentro da jornada normal, desde que seja compatível com a sua condição pessoal e que não esteja impedida no seu contrato de trabalho.
Veja-se, porém, que a inicial não elucida como se dava a divisão das diversas tarefas numa mesma jornada de trabalho, o que inviabiliza o aferimento de que, efetivamente, ocorria um acúmulo de função.
Ademais, do depoimento do autor e da oitiva da testemunha por ele indicada é possível verificar que os empregados da ré se revezavam entre si nas atividades de atendimento, de balcão e da limpeza da loja, aqui cabendo a ressalva de que o obreiro admitiu que a ré contratava empresa terceirizada para a limpeza.
Desse modo, havendo empresa específica contratada pela ré para realizar a limpeza, é possível inferir que a tarefa correlata exercida por todos os empregados representava uma responsabilidade coletiva, o que, decerto, preservava a organização da loja.
Urge sublinhar, ainda, que a testemunha não sabatinou a denúncia do autor de que ele exercia atividades afetas à função de “fiscal de loja”.
Dentro desse contexto, e não tendo o autor se desincumbido de seu fardo processual a contento (NCPC, art. 373, I c/c art. 818 da CLT), entendo que todas as atividades por ele exercidas se inseriam dentro da sua função contratual, sem que isso traduzisse um labor qualitativa ou quantitativamente superior ao do seu cargo, pelo que não vislumbro o acúmulo de função perseguido. Indefiro. HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
INTERVALO INTRAJORNADA. ADICIONAL NOTURNO Pugna a parte autora pelo pagamento de horas extras, assinalando ter laborado em escalas variáveis, e que apenas estava autorizada a registrar o horário de entrada após decorrida 1h30 de sua chegada, e, ao final, precisava bater o ponto, e continuar por mais 1h30, não computada, sempre com apenas 40min de intervalo.
Opondo-se, a reclamada repeliu a narrativa exordial, aduzindo que as marcações nos controles de ponto anexados são válidas, e que eventuais horas extras foram quitadas ou compensadas.
Dada a impugnação apresentada pela parte autora, em réplica, quanto aos controles de ponto, e, avançando-se à prova oral, observa-se que o autor se mostrou contraditório aos termos iniciais, ao relatar que, quem estava no turno de abertura (7h), precisava chegar às 06h30, e quem estava no turno de fechamento (23h), saía em torno das 23h30, na medida em que a tônica de sua tese era de que todos os empregados eram obrigados a registrar o ponto, na entrada, 1h30 após a chegada, e, na saída, continuar trabalhando por 1h30 após a marcação correspondente.
Ocorre que os controles de ponto indicam o horário de entrada em diversos períodos com marcações antes das 7h, e diversos outros com horários próximos às 23h, o que já desmonta a versão inaugural quanto a uma diferença diária de 3 horas não computadas.
Não bastasse, o autor e a testemunha ventilaram que as horas extras não eram compensadas, mas os controles de ponto indicam a compensação de diversas horas, do que decorre que, se verídica fosse a denúncia inicial, a diferença de horas extras seria muito superior a 3 horas por dia de trabalho.
Some-se a isso que a testemunha ouvida a pedido do empregado apresentou declaração que não se harmoniza com a versão do autor, ao asserir que, no horário de entrada, os empregados somente estavam autorizados a efetuar o registro após o decurso de 1h, ao passo que o reclamante indicou que a imposição patronal era de que o registro ocorresse após 1h30 da chegada do empregado.
Outrossim, a testemunha inquirida apresentou outro ponto de incongruência, ao indicar que às vezes a gerente permitia que “algumas poucas horas extras” fossem registradas, tornando, obscuro, portanto, quais registros seriam idôneos e quais seriam inidôneos.
Com relação ao ofício encaminhado ao RioCard, a resposta respectiva (ID 7d3448b) evidencia que a versão do autor, efetivamente, não merece acolhimento. À guiza de exemplo, indica-se a data de 03.10.2020, com horário de saída marcado na folha de ponto às 15h01 (ID 8954107), e com a utilização do RioCard às 15h22. À luz de tais divergências fáticas, tanto entre a oitiva da testemunha com o depoimento pessoal do autor, e entre este último e os termos do libelo e da resposta do ofício ao RioCard, reputo idôneos os controles de ponto em todos os aspectos, e, havendo a indicação de compensação de horas em diversos períodos, e regular gozo do intervalo, bem como a quitação de horas extras e do adicional noturno nos contracheques adunados, indefiro o pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno e reflexos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ ASSÉDIO MORAL Postula a parte obreira o pagamento de indenização por danos morais, em razão dos fatos narrados na presente demanda.
Os requisitos configuradores da responsabilidade civil são o evento danoso, o nexo de causalidade, a culpa do agente e o dano.
Comprovados tais elementos, exsurge para o autor do dano a obrigação de indenizar.
Registre-se que em se tratando de dano moral não é necessária a prova de sua ocorrência, pois a respectiva percepção decorre do senso comum(presunção hominis), tendo-se em conta os valores de homem médio, mas persiste a obrigação de comprovar os demais elementos configuradores da responsabilidade civil.
Dano moral é aquele que atinge a esfera interna do indivíduo, constituindo lesão que afeta os direitos da personalidade, como a honra, a imagem, a dignidade e o bom nome, como se infere dos arts. 1º, inciso III e 5º, incisos V e X da CRFB, e acarreta ao lesado dor, vergonha, humilhação.
Com relação ao assédio moral (espécie do dano moral), a doutrina moderna vem definindo, na órbita trabalhista, como a ocorrência de comportamentos prolongados e repetitivos, dos quais se origina violência psicológica ao trabalhador, desencadeando um abalo de ordem psíquica ou orgânica, e que pode reverberar tanto no ambiente laborativo, como, outrossim, no cotidiano do obreiro.
O próprio assédio moral se manifesta sob um conceito poliédrico, uma vez que adquire contornos ascendente, descendente, vertical e horizontal, dependendo da hierarquia institucional das partes, e também é denominado como “terror psicológico no trabalho”, “mobbing” (molestar, em inglês) e “psicoterror”.
Com efeito, a análise criteriosa da ocorrência do assédio moral deve recair sobre alguns aspectos, tais quais: a culpabilidade do agente causador do assédio; o período prolongado em que o referido assédio ocorreu; a intensidade utilizada com o fim premeditado e explícito de marginalizar o obreiro em seu local de trabalho; o tamanho do abalo psicológico e seus reflexos, inclusive, na imagem da vítima perante terceiros, no âmbito interno/empresa e externo/social; a vedação ao enriquecimento sem causa; capacidade econômica e posição social da ré; e, por fim, o caráter pedagógico da medida imposta.
Assentados tais aspectos, é de se salientar que a testemunha indicada pelo reclamante apresentou divergências consideráveis quanto à versão indicada pelo autor, bem como declarações confusas, traduzindo tentativa de favorecimento à parte autora.
Nessa toada, mostra-se de pouca serventia a versão da testemunha de que já teria presenciado o reclamante ser ameaçado de dispensa ou de transferência de loja, nas cobranças de metas pela superior hierárquica, dada a postura tendenciosa de suas declarações.
Diante de tal conjunto fático, e sucumbente a parte autora, indefiro o pedido de indenização por danos morais. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro o requerimento de expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores, vez que não se verificam irregularidades que os justifiquem. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro à parte autora a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, ocorreu a sucumbência total da parte autora, sendo esta beneficiária da justiça gratuita.
Quanto à exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré (art. 98, §2o, do CPC), adoto os termos do entendimento da Ilustre Juíza MARIA JOSÉ RIGOTTI BORGES, do E.
TRT da 3a Região, titular da Vara do Trabalho de Ponte Nova, como razão de decidir: “No caso concreto, de forma incidental, faz-se o controle difuso de constitucionalidade do §4o do art. 791-A da CLT, para dar interpretação conforme à expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, pelas razões abaixo expostas.
A interpretação literal do dispositivo levaria à ofensa ao princípio da isonomia processual (art. 5o, caput, da CF), por estabelecer, no tocante à exigibilidade dos honorários advocatícios ao litigante beneficiário da justiça gratuita, tratamento discriminatório para o processo do trabalho, locus processual que procura efetivar direitos sociais trabalhistas em relação marcada pela estrutural assimetria de partes, com tutela diferenciada processual e em patamar inferior ao previsto no processo civil comum.
Em que pese o novo dispositivo da CLT e o CPC se equiparem quanto à responsabilidade da parte sucumbente pelos honorários sucumbenciais, ainda que beneficiária da justiça gratuita (art.791-A, §4o, primeira parte, CLT e 98, §2o, CPC), diferem quanto à exigibilidade, e é nesse ponto que se verifica o tratamento processual discriminatório, caso seja dada interpretação literal ao dispositivo.
Diversamente do CPC, o legislador reformista (art. 791-A, §4o, da CLT), introduziu exigibilidade dos honorários de sucumbência os quais ficarão em condição suspensiva, “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, impondo, assim, condicionante processual mais danosa e de injustificável discriminação, com claro efeito mitigador do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa via Poder Judiciário Trabalhista.
Acentua a desproporção do inconstitucional tratamento processual aos litigantes na Justiça do Trabalho a se considerar que, sem que se afaste a condição de pobreza que justificou o benefício, se preveja o empenho de créditos trabalhistas, cuja natureza é alimentar superprivilegiada em relação a todos os demais créditos, com a marca de intangibilidade garantida por todo o ordenamento jurídico (arts. 100, par. 1o, e 7o, X, da CF; 83, I, da Lei 11.101/2005; 186 do CTN e 833, IV, do CPC).
Por ter o crédito trabalhista natureza alimentar, é verba da qual o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família, não podendo ser objeto de “compensação” para pagamento de honorários advocatícios.
Ademais, não é possível concluir que os créditos trabalhistas decorrentes de decisões judiciais sejam “capazes de suportar” o pagamento de honorários advocatícios, considerando não apenas a natureza alimentar que lhe é intrínseca, mas também a condição da parte reclamante como beneficiária da justiça gratuita.
A interpretação literal do dispositivo também resultaria em ofensa ao princípio da isonomia em face do tratamento proeminente dado ao crédito do advogado da parte ré, decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, em detrimento do crédito do trabalhador oriundo de verbas trabalhistas.
O art. 85, §14, do CPC, é expresso ao estabelecer que “os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, a mesma premissa normativa, que estabelece o direito dos advogados a que o crédito oriundo de honorários advocatícios não seja reduzido para pagamento de débitos respectivos das partes, deve ser utilizada aos créditos trabalhistas, de natureza alimentar superprivilegiada.
Assim, por coesão interpretativa de todo o ordenamento jurídico, há que se concluir pela impossibilidade de compensação de créditos alimentares trabalhistas do reclamante para pagamento de honorários advocatícios.
A interpretação literal do dispositivo também levaria à ofensa à garantia fundamental de gratuidade judiciária à parte que não pode arcar com despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família e ao direito ao amplo acesso à jurisdição (arts. 5o, XXXV, LXXIV, CF e art. 8o, 1, do Pacto de São José da Costa Rica).
A norma desconsidera que o mero fato de o trabalhador ter percebido crédito trabalhista em ação judicial não elide, de forma genérica e por si só, a situação de miserabilidade jurídica.
Não se pode concluir que o trabalhador, ao perceber verbas trabalhistas devidas pela parte ré por inadimplemento decorrente do contrato de trabalho, tenha passado a ter condições financeiras de suportar o encargo relativo aos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Vale dizer, ainda que haja responsabilidade pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (art. 98, §2o, do CPC), a exigibilidade não pode estar atrelada à percepção de créditos trabalhistas decorrentes de comando judicial na Justiça do Trabalho, já que se trata de verba alimentar de que o trabalhador se vale para sua sobrevivência e de sua família – repita-se.
Por oportuno, colaciona-se entendimento do STF quanto à impossibilidade de compensação de créditos com encargos sucumbenciais de responsabilidade de beneficiário da justiça gratuita: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FGTS.ATUALIZAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO.
ALEGAÇÕES DE PERDA DE EFICÁCIA DE MEDIDAS PROVISÓRIAS E DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AGRAVANTES.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
A questão agora suscitada, relacionada à alegada perda de eficácia das medidas provisórias, não foi objeto de consideração no acórdão recorrido, sem embargos declaratórios para que a omissão restasse sanada, faltando-lhes, assim, o requisito do prequestionamento (Súmulas 282 e 356). 2.
No mais, como ressaltado pela decisão agravada: "em face da sucumbência recíproca, será proporcionalizada a responsabilidade por custas e honorários advocatícios, fazendo-se as devidas compensações, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita". 3.
Sendo assim, na liquidação se verificará o "quantum" da sucumbência de cada uma das partes e, nessa proporção, se repartirá a responsabilidade por custas e honorários, ficando, é claro, sempre ressalvada, quando for o caso, a situação dos beneficiários da assistência judiciária gratuita, que só responderão por tais verbas, quando tiverem condições para isso, nos termos do art. 12 da Lei n 1.060, de 05.02.1950. 4.Agravo improvido (AI 304693 AgR, Relator(a): Min.
SYDNEY SANCHES, Primeira Turma, julgado em 09/10/2001, DJ 01-02-2002 PP-00089 EMENT VOL-02055-05 PP-00973). Cite-se, nesse sentido, a lição da mais abalizada doutrina do eminente jurista, professor e Ministro do C.
TST, Mauricio Godinho Delgado, e da eminente jurista, professora e advogada Gabriela Neves Delgado, em comentário à regra em análise: “A análise desse preceito, segundo já explicitado, evidencia o seu manifesto desapreço ao direito e garantia constitucionais da justiça gratuita (art. 5o, LXXIV, CF) e, por decorrência, ao princípio constitucional do amplo acesso à jurisdição (art. 5o, XXXV, CF).
Se não bastasse, desconsidera as proteções e prioridades que o ordenamento jurídico confere às verbas de natureza trabalhista, por sua natureza alimentar, submetendo-as a outros créditos emergentes do processo (…) Agregue-se a esses novos desafios a regra jurídica já analizada (§4o do art. 791-A da CLT) concernente à esterilização dos efeitos da justiça gratuita no temário dos honorários advocatícios” (A reforma trabalhista no Brasil: comentários à Lei n.13.467/2017, São Paulo:LTr, 2017, p. 327 e 329). Nessa linha, merece também atenção o entendimento exarado do Enunciado 100 da 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho - ANAMATRA, pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho-ANPT, pela Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas- ABRAT e pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho-SINAIT: “É inconstitucional a previsão de utilização dos créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para o pagamento de despesas do beneficiário da justiça gratuita com honorários advocatícios ou periciais (artigos 791-A, § 4o, e 790-B, § 4o, da CLT, com a redação dada pela Lei no 13.467/2017), por ferir os direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e integral, prestada pelo Estado e à proteção do salário (arts. 5o, LXXIV, e 7o, X, da Constituição Federal)”. Ante todo o exposto, deve-se dar interpretação sistemática conforme a Constituição no sentido de que, no caso concreto, eventuais créditos percebidos pela trabalhadora neste ou em outro processo trabalhista são de natureza alimentar e, portanto, não são “créditos capazes de suportar a despesa” de honorários advocatícios, de que trata o §4o do art. 791-A da CLT.” Isenta, portanto, a parte autora beneficiária da justiça gratuita quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos.
Ante a improcedência dos pedidos formulados pelo Autor, não há que se falar em honorários advocatícios, que supõem, dentre outros requisitos, a sucumbência do Réu, ainda que parcial. Indefiro. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS em face de DROGARIAS PACHECO S/A.
Custas de R$ 3.643,25 sobre o valor da causa de R$ 182.162,81, na forma do art.789 da CLT, pelo autor, de cujo pagamento dispenso.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS -
27/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
27/02/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
27/02/2025 16:11
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.643,26
-
27/02/2025 16:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
27/02/2025 16:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
26/11/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
21/11/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
12/11/2024 14:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/11/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
07/11/2024 17:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
25/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
25/10/2024 17:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
25/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
24/10/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
24/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
21/10/2024 10:19
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
18/10/2024 04:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 04:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
17/10/2024 15:21
Audiência de instrução realizada (17/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
18/09/2024 16:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de DROGARIAS PACHECO S/A em 10/06/2024
-
11/06/2024 00:33
Decorrido o prazo de LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS em 10/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
29/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
29/05/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
29/05/2024 14:54
Audiência de instrução designada (17/10/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
29/05/2024 14:54
Audiência de instrução cancelada (27/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/03/2024 13:35
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2024 09:51
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
13/03/2024 13:08
Audiência de instrução designada (27/08/2024 12:00 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
13/03/2024 13:08
Audiência inicial realizada (13/03/2024 09:55 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
12/03/2024 13:28
Juntada a petição de Contestação
-
22/11/2023 00:19
Decorrido o prazo de LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS em 21/11/2023
-
14/11/2023 13:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/11/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 10/11/2023
-
10/11/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2023 14:56
Expedido(a) notificação a(o) DROGARIAS PACHECO S/A
-
09/11/2023 14:56
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO GUTIERREZ DOS SANTOS
-
09/11/2023 12:07
Audiência inicial designada (13/03/2024 09:55 - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/11/2023 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101012-43.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Andre Luis Pereira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/10/2023 19:08
Processo nº 0101012-43.2023.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Mauricio Fernandes Vallejo
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 07:40
Processo nº 0100595-53.2023.5.01.0032
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Martinez Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2023 15:52
Processo nº 0100200-11.2025.5.01.0511
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Jose Serafim Verbicario dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/02/2025 12:28
Processo nº 0101001-43.2024.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rennan Silva de Morais
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/09/2024 18:58