TRT1 - 0100319-85.2023.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 25/06/2025
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26/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 25/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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10/06/2025 02:46
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2025
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10/06/2025 02:46
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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09/06/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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05/06/2025 13:51
Conhecido o recurso de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-14 e não provido
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08/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/05/2025
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07/05/2025 14:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/05/2025 14:43
Incluído em pauta o processo para 27/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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02/05/2025 13:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2025 23:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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02/04/2025 11:01
Distribuído por sorteio
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8836c0b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, convolo a justa causa aplicada à reclamante em demissão sem justa causa do empregador e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME, a pagar à reclamante TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: salários decorrentes do período de estabilidade referente a indenização substitutiva até 5 meses após o parto (14/08/2023).aviso prévio indenizado de 36 dias; décimo terceiro proporcional, incluindo a projeção do aviso prévio no importe de 09/12; férias proporcionais, considerando a projeção do aviso prévio, no importe de 07/12, depósitos do FGTS, multa de 40% sobre os depósitos e habilitação ao Seguro-Desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da reclamada.multa do art. 477 da CLT.dano moral experimentado pelo obreiro o valor de R$ 5.000,00. Defiro a expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$600,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$30.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME -
14/10/2024 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME em 10/10/2024
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11/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 10/10/2024
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27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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27/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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26/09/2024 14:53
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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24/09/2024 13:55
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-14
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12/09/2024 10:06
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Moreira ()
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05/09/2024 14:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 10:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/09/2024 00:06
Decorrido o prazo de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA em 04/09/2024
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30/08/2024 12:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TDV MALHAS COMERCIO DE ROUPAS LTDA - ME
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21/08/2024 14:26
Expedido(a) intimação a(o) TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA
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21/08/2024 10:12
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de TAMYRIS PEREIRA DAVID SILVA - CPF: *27.***.*09-45
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01/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/08/2024
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31/07/2024 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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31/07/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 10:00 4a Turma - A ()
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10/06/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/06/2024 11:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/06/2024 06:41
Retirado de pauta o processo
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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30/04/2024 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 09:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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