TRT1 - 0100859-51.2024.5.01.0221
1ª instância - Nova Iguacu - 1ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 13:54
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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05/06/2025 13:54
Iniciada a liquidação
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04/06/2025 20:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 408,02
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04/06/2025 20:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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04/06/2025 20:32
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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04/06/2025 20:32
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (04/06/2025 09:56 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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06/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS
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05/05/2025 08:10
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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04/05/2025 00:31
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (04/06/2025 09:56 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS
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28/04/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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28/04/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 18:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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26/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de MARCELO CAVALCANTE DE PAULA em 25/04/2025
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25/04/2025 11:06
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 11:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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24/04/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS
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09/04/2025 16:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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09/04/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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08/04/2025 18:33
Juntada a petição de Acordo
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08/04/2025 18:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/04/2025 06:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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10/03/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/03/2025 12:28
Expedido(a) mandado a(o) DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de MARCELO CAVALCANTE DE PAULA em 25/02/2025
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12/02/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be87a56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, na reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO CAVALCANTE DE PAULA em face de DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS, decide, no mérito, declarar que as partes mantiveram vínculo empregatício entre 10.02.2024 e 12.05.2024 e julgar parcialmente procedentes as pretensões deduzidas para condenar o acionado ao pagamento de: a) saldo de 12 dias do salário de maio de 2024; b) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias b) aviso prévio indenizado, correspondente a 30 dias, nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.506/2011; c) férias proporcionais (4/12) quanto ao período aquisitivo de 2024/2025, observada a projeção do aviso prévio indenizado, acrescidas do terço constitucional; d) gratificação natalina proporcional (4/12) de 2024, observada a projeção do aviso prévio indenizado; e) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos e não realizados no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidente sobre todas as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST), observados os lindes da inicial; f) multa prevista no artigo 477, §8º, do Diploma Consolidado; g) multa prevista no artigo 467 do Diploma Consolidado, devendo a penalidade incidir sobre as parcelas de: saldo de salário; aviso prévio indenizado; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; gratificação natalina proporcional; depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); h) horas extraordinárias, assim consideradas aquelas suplantaram a 8ª hora diária e a 44ª semanal, não cumulativamente, com o adicional constitucional de 50% e divisor 220; bem como de integração da parcela à remuneração para fins de cálculo e pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional, aviso prévio, depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40% (quarenta por cento); i) repercussões da majoração do repouso semanal remunerado, em virtude das horas extras habituais e do adicional noturno, sobre férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio, depósitos do FGTS e multa rescisória de 40%. Condena-se o réu à anotação do vínculo de emprego na CTPS autoral entre 10.02.2024 e 11.06.2024 (observada a escorreita projeção do aviso prévio), na função de “Padeiro”, e salário mensal de R$2.000,00 (dois mil reais), após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de oito dias, pena de, em caso de descumprimento, fazê-lo a Secretaria do Juízo, para o que fica autorizada, sendo que, nesta hipótese, o empregador incorrerá em multa de R$1.000,00 (mil reais), em favor do empregado, nos termos do artigo 497 do CPC. Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos da fundamentação. Condena-se a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Improcedentes as demais pretensões. Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita. As parcelas da condenação devem ser apuradas em liquidação por cálculos, devendo ser observados os seguintes parâmetros: a) o salário reconhecido; b) a previsão contida nas Súmulas 264 e 347 do TST; c) a jornada de trabalho declarada; d) a exclusão dos dias em que o empregado não tenha trabalhado, por benefício previdenciário, faltas, folgas, suspensão, licenças, férias etc., desde que devidamente comprovado nos autos por documento do Instituto Nacional do Seguro Social ou documento devidamente firmado pelo autor; e) o adicional constitucional de 50% para as horas extras; f) o divisor 220; g) não cabem deduções quanto às horas extras e parcelas consectárias, à míngua da juntada de qualquer comprovante de pagamento. No entanto, determina-se a dedução do valor de R$1.150,00 (mil cento e cinquenta reais) em 19.06.2024, confessadamente recebido pelo reclamante. Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Condenação e valor das custas, conforme cálculos em anexo O acionado deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (salário, horas extras, repouso semanal remunerado e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, atendendo ao que determina o artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal. INTIMEM-SE AS PARTES. MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO CAVALCANTE DE PAULA -
11/02/2025 16:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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11/02/2025 16:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 445,53
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11/02/2025 16:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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11/02/2025 16:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/02/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/02/2025 14:12
Convertido o julgamento em diligência
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11/02/2025 13:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
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11/02/2025 12:49
Audiência una por videoconferência realizada (11/02/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/11/2024 17:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
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28/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
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27/08/2024 09:43
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2024 09:18
Expedido(a) mandado a(o) DENIS CARDOSO GOMES DOS SANTOS
-
27/08/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO CAVALCANTE DE PAULA
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26/08/2024 18:11
Audiência una por videoconferência designada (11/02/2025 09:10 01VTNI - 1ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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16/08/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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