TRT1 - 0100299-29.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
-
12/09/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:49
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 09:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) KASSIA CRISTINA LIMA SILVA
-
10/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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10/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
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10/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/09/2025 08:28
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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10/09/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de KASSIA CRISTINA LIMA SILVA em 27/08/2025
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20/08/2025 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
20/08/2025 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOPA DA SILVA em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 19/08/2025
-
20/08/2025 00:14
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 19/08/2025
-
18/08/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) KASSIA CRISTINA LIMA SILVA
-
18/08/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2025 17:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/08/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 09:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
-
07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
07/08/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
07/08/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 18:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOPA DA SILVA em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/08/2025
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06/08/2025 00:29
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 05/08/2025
-
31/07/2025 16:16
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 11:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
30/07/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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29/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 28/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
27/07/2025 11:30
Juntada a petição de Manifestação
-
25/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
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25/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
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25/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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25/07/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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25/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOPA DA SILVA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/07/2025
-
25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 24/07/2025
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25/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 24/07/2025
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24/07/2025 13:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de ALEXANDRE LOPA DA SILVA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 23/07/2025
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24/07/2025 00:30
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 23/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
17/07/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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17/07/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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15/07/2025 15:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
-
15/07/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
-
14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
14/07/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
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14/07/2025 10:08
Proferida decisão
-
13/07/2025 23:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
10/07/2025 15:37
Juntada a petição de Manifestação
-
10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
-
10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
10/07/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
10/07/2025 11:10
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
09/07/2025 06:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
09/07/2025 06:45
Encerrada a conclusão
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08/07/2025 10:14
Juntada a petição de Manifestação
-
03/07/2025 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/07/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 17:35
Juntada a petição de Acordo
-
25/06/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
24/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE LOPA DA SILVA
-
24/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/06/2025 15:50
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
24/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/06/2025 11:22
Juntada a petição de Acordo
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24/06/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
-
23/06/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 23:51
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 15:52
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação realizada (27/05/2025 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/05/2025 12:19
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 12:09
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 17:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/05/2025 00:51
Decorrido o prazo de SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ em 12/05/2025
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13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2025
-
13/05/2025 00:45
Decorrido o prazo de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME em 12/05/2025
-
07/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
03/05/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
03/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB IND CONST CIVIL LAD HID MARM GRAN MANUT MONT LIMP IND CONST ESTR PAV OBRAS TERRAPL GERAL MOB JUNCO VIME DUQUE DE CAXIAS RJ
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 295e5cf proferido nos autos. Em razão da Semana Nacional da Conciliação Trabalhista, designo audiência de conciliação para o dia 27/05/2025 13:30, no MODO PRESENCIAL, observando as instruções que se seguem: Una - Sala "VT04DC": 27/05/2025 13:30. - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias Ficam os patronos das partes que possuem advogados habilitados intimados da data de audiência pelo presente, por publicação no DEJT.
Intime-se o 1º Réu. Observem-se os depósitos de crédito da autora, com PETROBRAS, que depositou o valor total de R$5.748.978,49, sendo: Conta BB 5000129913695, de 25/03/2025, de R$144.184,87 Conta BB 5000129913695, de 25/03/2025, de R$1.253.468,47 Conta BB 5000129913695, de 18/03/2025, de R$204.489,29 Conta BB 5000129913695, de 11/04/2025, de R$4.146.835,86 Observe-se que as determinações de ID 33ee085 estão mantidas e o decurso de prazo do autor é em 11/06/2025.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de abril de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
30/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
30/04/2025 14:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 14:55
Audiência de conciliação (conhecimento) - Semana Nacional de Conciliação designada (27/05/2025 13:30 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/04/2025 14:53
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
25/04/2025 23:46
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
25/04/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 08:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
15/04/2025 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 14:49
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2025 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
11/04/2025 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/04/2025 12:46
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2025 00:18
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 08/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
-
31/03/2025 09:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 95c4914 proferida nos autos. MIPE - CONSTRUÇÕES E MONTAGENS LTDA - ME requereu TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE em face de SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, visando o bloqueio ou arresto do valor de R$5.748.978,49, referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, celebrado entre a requerente e a Petrobrás.
Em decisão anterior, este Juízo, com fulcro no art. 305, parágrafo único c/c art. 303, ambos do CPC, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a segunda requerida, PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS, no prazo de 02 dias, procedesse à transferência do valor de R$5.748.978,49 (cinco milhões, setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, para conta judicial à disposição deste Juízo.
A Petrobrás, em resposta, informou que havia registrado a ordem de bloqueio/depósito judicial desde 11.03.2025, contudo não logrou bloquear valores na época, sendo agendado os dias 27.03.2025 e 01.05.2025 para o depósito judicial dos valores R$172.502,16 (cento e setenta e dois mil, quinhentos e dois reais e dezesseis centavos) e R$1.253.468,47 (um milhão, duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e sete centavos), respectivamente, a serem faturados nessas datas, além de mantida a ordem de bloqueio em seu sistema de pagamento.
A requerente manifestou-se afirmando que os valores indicados pela Petrobrás vêm sendo bloqueados de forma diferente do determinado na decisão judicial.
Sustenta que os valores apontados na inicial são inerentes a todas as notas de pagamento emitidas pela Petrobrás em favor da MIPE, e que o saldo referente à cláusula vigésima encontra-se à disposição.
Para comprovar suas alegações, juntou todas as notas de créditos emitidas em favor da empresa, onde o percentual inerente à retenção contratual foi devidamente bloqueado, conforme preceituado no contrato.
Alega ainda que o bloqueio efetivado pela Petrobrás se deu em uma fatura de serviço existente em favor da empresa requerente, que seria condicionado ao pagamento de valores rescisórios dos empregados da UTE - Unidade Termo Elétrica de Seropédica, impossibilitando os funcionários desse contrato de receberem suas rescisões.
A Petrobrás apresentou contestação sob sigilo.
Recebo a contestação e, neste ato, retiro o sigilo.
Em defesa, a Petrobras alega que: (i) efetuou o cadastro da ordem de bloqueio em seu sistema; (ii) realizou a retenção de valores previstos na cláusula vigésima do contrato; (iii) aplicou multas e deduções contratuais cabíveis por força de descumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa MIPE; (iv) na condição de dona da obra, não seria responsável pelas obrigações trabalhistas da contratada, conforme OJ 191 da SDI-I do TST; e (v) como sociedade de economia mista, integra a Administração Pública Federal Indireta, tendo realizado a contratação mediante prévio procedimento licitatório.
Passo à análise.
Preliminarmente, observo que, embora o título do processo mencione "TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE", as características e o pedido formulado apontam para uma tutela antecipada em caráter antecedente, conforme disciplinado no art. 303 do CPC.
Isso porque a medida pleiteada pela MIPE - bloqueio de valores para pagamento direto de verbas rescisórias aos trabalhadores - possui natureza satisfativa, antecipando os efeitos da decisão final, e não meramente conservativa como seria próprio de uma tutela cautelar.
A cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, firmado entre a MIPE e a Petrobrás, estabelece expressamente: "CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS 20.1 - Como garantia da obrigação de pagar as verbas trabalhistas, inclusive verbas rescisórias, devidas aos empregados da CONTRATADA, independentemente de outras garantias contratuais, a PETROBRAS reterá a importância correspondente a 2,51% (dois inteiros e cinquenta e um centésimos por cento) que incidirá sobre o valor de cada medição, exclusivamente sobre os itens de serviço da Planilha de Preços." A finalidade dessa cláusula é cristalina: garantir o pagamento das verbas trabalhistas, inclusive rescisórias, aos empregados da contratada.
Trata-se de mecanismo de proteção aos trabalhadores, assegurando que, mesmo em caso de dificuldades financeiras da empregadora, haverá recursos suficientes para o adimplemento das obrigações trabalhistas.
A documentação juntado pela requerente demonstra que a Petrobrás efetivamente realizou as retenções contratuais previstas, como se verifica nas diversas notas fiscais apresentadas, onde consta expressamente o valor retido a título de "Retenção Contratual".
Essas retenções, somadas, ultrapassam o valor pleiteado na presente ação.
Constato que, apesar de a Petrobrás afirmar que cadastrou a ordem de bloqueio em seu sistema desde 11.03.2025, até o presente momento não há qualquer valor à disposição deste Juízo.
A alegação de que haveria depósitos judiciais agendados para 27.03.2025 e 01.05.2025 não se concretizou, ao menos no que se refere à primeira data.
Ademais, a Petrobrás informa que o valor total bloqueado seria de R$1.427.970,63, restando ainda um saldo a bloquear de R$4.321.008,00, o que evidencia o cumprimento apenas parcial da ordem judicial.
A requerente, por sua vez, comprovou através da documentação juntada aos autos a existência de retenções contratuais em montante suficiente para o cumprimento integral da ordem judicial, demonstrando que a Petrobrás possui meios para cumprir integralmente a determinação.
A Petrobrás alega, em sua contestação, que seria mera dona da obra, não se responsabilizando pelas obrigações trabalhistas da contratada, conforme OJ 191 da SDI-I do TST.
Ocorre que tal argumento não se sustenta no presente caso.
Não se está discutindo, neste momento processual, a responsabilidade subsidiária ou solidária da Petrobrás pelas verbas trabalhistas devidas pela MIPE aos seus empregados.
O que se discute é o cumprimento de uma cláusula contratual específica, livremente pactuada entre as partes, que prevê a retenção de valores justamente para garantir o pagamento dessas verbas.
A própria Petrobrás, ao incluir a cláusula vigésima em seu contrato com a MIPE, reconheceu a importância de garantir o pagamento das verbas trabalhistas e se comprometeu a reter valores para essa finalidade específica.
Não pode agora, diante da necessidade de utilização desses valores para a finalidade a que se destinam, invocar sua irresponsabilidade pelas obrigações trabalhistas da contratada.
A situação fática demonstra que a MIPE demitiu 230 funcionários sem conseguir quitar as verbas rescisórias devidas, o que coloca em risco a subsistência desses trabalhadores e suas famílias.
A demora na quitação desses débitos pode agravar ainda mais a situação financeira dos ex-funcionários, além de gerar novos encargos e multas para a empresa requerente.
Os valores retidos pela Petrobrás, conforme a cláusula vigésima do contrato, destinam-se justamente a garantir o pagamento dessas verbas trabalhistas.
Não há justificativa plausível para que a Petrobrás retenha esses valores e não os disponibilize para a finalidade a que se destinam, especialmente diante de uma ordem judicial expressa nesse sentido.
O descumprimento da ordem judicial pela Petrobrás está prejudicando não apenas a requerente, mas principalmente os trabalhadores que aguardam o recebimento de suas verbas rescisórias, situação que se agrava com o passar do tempo.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
INTIME-SE a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisão anterior, procedendo à transferência do valor de R$5.748.978,49 (cinco milhões, setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, para conta judicial à disposição deste Juízo; através de guia judicial trabalhista da Caixa Econômica Federal, agência 4118; Fixo multa diária de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de descumprimento da presente determinação pela PETROBRÁS, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se fizerem necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, como o bloqueio via SISBAJUD; 2.
Cumprida a determinação de transferência do valor, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 30 dias, formular o pedido principal nos mesmos autos (CPC, art. 303, §1º, I); 3.
Apresentado o pedido principal, CITE-SE o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia, e INTIME-SE a PETROBRÁS para, querendo, complementar sua contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 308, §4º do CPC; 4.
Decorrido o prazo, voltem conclusos, para demais determinações de saneamento do processo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 28 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
28/03/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
28/03/2025 15:44
Proferida decisão
-
27/03/2025 01:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
27/03/2025 01:49
Encerrada a conclusão
-
26/03/2025 15:39
Juntada a petição de Contestação
-
25/03/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
24/03/2025 13:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/03/2025
-
19/03/2025 14:07
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 750e0ac proferido nos autos. Considerando a inércia da Petrobrás, que, até o momento, sequer se manifestou nos autos, DETERMINO a expeça-se mandado, COM URGÊNCIA, à empresa PETROLEO BRASILEIRO S.A.
PETROBRAS (endereço: Avenida República do Chile n.º 65, Centro, Rio de Janeiro -RJ/CEP 20031-170), para proceder à transferência judicial do valor de R$5.748.978,49 (cinco milhões, setecentos e quarenta e oito mil, novecentos e setenta e oito reais e quarenta e nove centavos), referente à retenção contratual prevista na cláusula vigésima do contrato ICJ 5900.0121582.22.2, para conta judicial à disposição deste Juízo, através de guia judicial trabalhista da Caixa Econômica Federal, agência 4118, no prazo improrrogável de 10 dias, mediante comprovação nos autos.
Eventual impossibilidade deverá ser comprovada nos autos, no mesmo prazo, sob pena de responder de forma direta pelo valor indicado, com bloqueio de suas contas pelo Juízo.
Inclua-se o feito em pauta breve de audiência UNA, por videoconferência, em conjunto com o 0100317-50.2025.5.01.0204.
Citem-se os Réus.
Vindo aos autos o depósito do valor, determino a remessa dos autos ao CEJUSC. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME -
13/03/2025 11:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/03/2025 10:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/03/2025 09:57
Expedido(a) mandado a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
13/03/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
13/03/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100299-29.2025.5.01.0204 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
09/03/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/03/2025 13:14
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de MIPE - CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA - ME
-
06/03/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 00:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2025 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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