TRT1 - 0101305-18.2024.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 24/03/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de SERGIO LUIZ NUNES CRESPO em 27/02/2025
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14/02/2025 07:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f003e1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Manifestou-se o(a) Autor(a) para desistir do objeto da presente ação, conforme petição de id. 121f7d6.
Instada, a executada não se manifestou.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA REQUERIDA, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito, em conformidade com o que dispõe o artigo 485, VIII, do CPC, considerando que a defesa ainda não foi recebida (artigo 841, § 3º, da CLT).
Custas pelo(a) Autor(a), no valor de R$59,40, sobre o valor da causa de R$2.970,19, na forma do artigo 789, inciso III, da CLT, dispensado(a) do pagamento em razão da gratuidade de Justiça ora deferida, por restar evidenciado nos autos o enquadramento da parte nos limites estabelecidos no artigo 790, § 3º, da CLT.
Intimem-se.
Decorrido o prazo de 08 dias, sem manifestação, arquive-se definitivamente. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIZ NUNES CRESPO -
13/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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13/02/2025 18:46
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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13/02/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por desistência da execução
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13/02/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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13/02/2025 16:31
Encerrada a conclusão
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11/02/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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11/02/2025 02:34
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 10/02/2025
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12/12/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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12/12/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 15:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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09/12/2024 15:43
Encerrada a conclusão
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09/12/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a GUILHERME DA SILVA GONCALVES CERQUEIRA
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09/12/2024 11:03
Juntada a petição de Desistência da ação
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06/12/2024 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
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28/11/2024 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
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27/11/2024 18:55
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIZ NUNES CRESPO
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27/11/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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23/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 22/11/2024
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22/11/2024 19:41
Juntada a petição de Impugnação (PETIÇÃO LITISPENDÊNCIADO PROCESSO 0101107392024501052)
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24/10/2024 21:35
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/10/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA LETICIA GONCALVES
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24/10/2024 11:33
Iniciada a liquidação
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20/10/2024 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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