TRT1 - 0100207-67.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
-
12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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10/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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10/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 29/08/2025
-
30/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE JESUS MACIEL em 29/08/2025
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21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 16:59
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 16:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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20/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
20/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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20/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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20/08/2025 08:08
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
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20/08/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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04/08/2025 10:52
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 21:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 31/07/2025
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01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 31/07/2025
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28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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28/07/2025 09:02
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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25/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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25/07/2025 12:18
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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23/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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23/07/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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22/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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22/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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22/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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22/07/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
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22/07/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/07/2025 11:33
Iniciada a execução
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22/07/2025 11:33
Transitado em julgado em 18/07/2025
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22/07/2025 10:41
Recebidos os autos para prosseguir
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05/06/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de FONTES VERDES SA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 04/06/2025
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04/06/2025 13:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/06/2025 10:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RAIZEN GD LTDA.
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FONTES VERDES SA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
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20/05/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DOUGLAS DE JESUS MACIEL sem efeito suspensivo
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20/05/2025 07:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de RAIZEN GD LTDA. em 19/05/2025
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20/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de FONTES VERDES SA em 19/05/2025
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16/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE JESUS MACIEL em 15/05/2025
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15/05/2025 15:33
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 513e5d6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, BFW INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA e JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA opõem embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descrevem na peça de id ab0b48f, alegando que a sentença de id a33dc76 é omissa no que diz respeito aos critérios de correção monetária, bem como cometeu erro material quanto ao valor das custas processuais.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA Sustentam as embargantes que a sentença foi omissa ao não determinar a utilização das regras constantes da Lei 14.905 de 2024, a qual teria trazido novos critérios para a aplicação de juros e correção monetária aplicáveis às condenações trabalhistas.
Não lhe assiste razão.
Deve-se observar, em primeiro lugar, que a Lei 14.905 de 2024 trouxe inovações em relação ao Código Civil e diplomas afins, o que significa dizer que suas regras não se estendem às condenações trabalhistas.
O texto do referido diploma legal não poderia ter sido mais explícito nesse sentido.
Logo, tal legislação não se aplica à Justiça do Trabalho, mesmo porque a legislação civil somente é utilizada por esta Justiça Especializada nas hipóteses de lacuna na legislação própria.
Isto é, não havendo regra própria para a Justiça do Trabalho, aplicam-se as regras civilistas de modo subsidiário.
Não é o caso apontado pelas embargantes.
Com efeito, a Justiça do Trabalho possui regras próprias para apuração de juros e correção monetária, o que significa dizer que os critérios civilistas não se aplicam à nossa seara.
Tanto isso é verdade, que a Justiça do Trabalho utiliza o sistema PJeCalc, que já traz embutidos todos os critérios para apuração de juros e correção monetária.
Deste modo, as alegações da embargante caem num território estéril, porquanto pretende aplicar à Justiça do Trabalho regras de outra esfera judicial, mesmo sabendo que o sistema de apuração de débitos da Justiça Trabalhista segue os parâmetros fixados pelo STF e já incluídos no sistema PJeCalc.
Por tais motivos, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração em apreço, no particular. DO ERRO MATERIAL Sustentam as embargantes que a sentença incidiu em erro material no que diz respeito ao valor das custas processuais.
Equivocam-se uma vez mais as embargantes.
Isto porque, de acordo com a planilha de cálculos de id 62e2a9d, o valor devido pelas rés alcança R$ 13.442,54, o que de fato produz custas processuais no importe de R$ 268,86.
Todavia, a mesma planilha informa que ainda foram acrescentadas as custas de liquidação, no importe de R$ 67,21.
Somadas, pois, as custas processuais e as custas de liquidação, conforme regra insculpida no artigo 789-A, IX, da CLT, chega-se ao valor fixado de R$ 336,06.
Inexiste, pois, qualquer erro material por corrigir.
Embargos rejeitados também no particular. DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios.
Com efeito, dispuseram-se as embargantes a suscitar questões absolutamente desnecessárias.
Bastava uma simples leitura da sentença e da planilha de cálculos para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos.
Assim sendo, aplica-se às embargantes multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será pago pelas três embargantes, em partes iguais, e revertido à parte autora. Dessa forma, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração opostos por BFW ENERGIA E NEGÓCIOS SUSTENTÁVEIS LTDA, BFW INTERMEDIAÇÃO E NEGÓCIOS LTDA e JCF TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Ficam as embargantes condenadas a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada.
Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente as embargantes serão condenadas a quitar tal multa.
As outras rés, que não ofereceram embargos declaratórios, não serão responsabilizadas pela multa em questão.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$396,92 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$15.876,74, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIZEN GD LTDA. - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - FONTES VERDES SA -
30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) RAIZEN GD LTDA.
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30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) FONTES VERDES SA
-
30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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30/04/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
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30/04/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
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30/04/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
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30/04/2025 11:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RAIZEN GD LTDA. em 28/04/2025
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29/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de FONTES VERDES SA em 28/04/2025
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28/04/2025 12:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/04/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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16/04/2025 10:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a33dc76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da terceira reclamada, FONTES VERDES SA e quinta reclamada, RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., as quais deverão ser excluídas do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA, BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA e JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, solidariamente, a pagar ao reclamante DOUGLAS DE JESUS MACIEL, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias constantes no TRCT; - Multa prevista no art. 477 da CLT; - Multa prevista no art. 467 da CLT; - Pagamento da multa de 40% FGTS; - Recolhimento do depósito fundiário no período de julho a setembro de 2024 os quais deveram ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante e em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$336,06 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$13.442,54, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Após o trânsito em julgado, exclua-se a terceira reclamada, FONTES VERDES SA e quinta reclamada, RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA do polo passivo.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAIZEN GD LTDA. - BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA - BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA - JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - FONTES VERDES SA -
07/04/2025 17:32
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RAIZEN GD LTDA.
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) FONTES VERDES SA
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
-
07/04/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
07/04/2025 12:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 336,06
-
07/04/2025 12:30
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
07/04/2025 12:30
Concedida a gratuidade da justiça a DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
05/04/2025 17:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2025 16:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/04/2025 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/04/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
31/03/2025 17:17
Juntada a petição de Contestação
-
31/03/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
20/03/2025 00:45
Decorrido o prazo de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 19/03/2025
-
19/03/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
-
19/03/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
19/03/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de FONTES VERDES SA em 11/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 11/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23b3f7b proferido nos autos.
Despacho
Vistos.
Reporto-me ao despacho de Id f97486c, considerando devidamente intimada a parte autora para a audiência designada.
Aguarde-se a audiência.
Publique-se. RESENDE/RJ, 18 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE JESUS MACIEL -
18/03/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
18/03/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
18/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 10/03/2025
-
17/03/2025 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
17/03/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
17/03/2025 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2025 00:54
Decorrido o prazo de RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 07/03/2025
-
14/03/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE JESUS MACIEL em 13/03/2025
-
13/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
13/03/2025 06:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 06:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de DOUGLAS DE JESUS MACIEL em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de FONTES VERDES SA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA em 12/03/2025
-
12/03/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
12/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/03/2025 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 10:31
Expedido(a) notificação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) FONTES VERDES SA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) intimação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) BFW ENERGIA E NEGOCIOS SUSTENTAVEIS LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) BFW INTERMEDIACAO E NEGOCIOS LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) RAIZEN POWER COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) FONTES VERDES SA
-
06/03/2025 10:29
Expedido(a) notificação a(o) JCF TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA
-
28/02/2025 15:39
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d7287d proferido nos autos.
DESPACHO Realizada a inclusão do feito em pauta (audiência UNA telepresencial - Juízo 100% Digital). Deverão as partes comparecer à Sala Virtual da 2ªVT/Resende no dia e horário abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Tipo de audiência, data/hora: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VT/RES": 02/04/2025 09:30Link de acesso direto à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt02.res?pwd=dlY3U2Z0ODUwM0pUMVdOd25XZEh5dz09ID da Reunião: 425 293 0571Senha: 022021 Observação: O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa.Nos termos do art. 58, inciso II, do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução n. 185/CSJT, de 24 de março de 2017, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma.Testemunhas: na forma do art. 825 e 845 da CLT (Rito Ordinário) e art. 852-H,§ 2º da CLT (Rito Sumaríssimo).Fica a parte ciente da opção do autor pelo Juízo 100% digital, podendo se opor no prazo de 5 dias, a contar da primeira notificação.
O silêncio será interpretado como anuência à opção pelo Juízo 100% Digital (Ato Conjunto 15/2021).
Publique-se.
RESENDE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DOUGLAS DE JESUS MACIEL -
27/02/2025 19:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DE JESUS MACIEL
-
27/02/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
27/02/2025 16:08
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/04/2025 09:30 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
27/02/2025 14:25
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 13:26
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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