TRT1 - 0100629-55.2022.5.01.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/09/2025
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11/09/2025 13:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/09/2025 13:59
Incluído em pauta o processo para 22/09/2025 10:00 SEUJ-II Sessão Virtual 22 a 26.09 ()
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10/09/2025 14:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/08/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/07/2025 11:20
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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30/07/2025 11:20
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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30/07/2025 11:20
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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22/07/2025 11:17
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: f9af5b7) para Agravo Interno
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12/05/2025 16:10
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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12/05/2025 13:17
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/04/2025 13:23
Juntada a petição de Contraminuta
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30/04/2025 13:19
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100629-55.2022.5.01.0002 Destinatário: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. Intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar acerca do agravo interno de ID f9af5b7.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
09/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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09/04/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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08/04/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 15:00
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/03/2025 14:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 17:24
Juntada a petição de Agravo
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19/03/2025 17:23
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 52e47ec proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR Recorrido(a)(s): 1. NET+PHONE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. 2. PAGSEGURO INTERNET S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99, §3º; Lei nº 1060/1950, artigo 2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º; artigo 790, §4º. - divergência jurisprudencial . - violação ao art. 8º da Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos de São José da Costa Rica.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 463, I, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Trabalho externo.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Aviso-prévio.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 338, item I; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 82; SBDI-I/TST, nº 125; SBDI-I/TST, nº 367. - violação do(s) artigo 7º, inciso V; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XVI; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II; artigo 400; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - divergência jurisprudencial . - violação aos seguintes artigos da CLT: 9º, 62, I, 71, 74, § 2º, 224, caput, 457, 458, 460, 487, § 1º, 818; - contrariedade à Súmula 27 deste Regional e à Súmula 283 do STJ; - violação ao art. 1º, § 1º, IX da Lei Complementar 105/01. Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Duração do Trabalho / Horas Extras / Base de Cálculo.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Divisor.
Duração do Trabalho / Horas Extras / Adicional de Horas Extras.
Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas supra, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. Contrato Individual de Trabalho / FGTS.
Rescisão do Contrato de Trabalho / Verbas Rescisórias / Multa [de 40%] do FGTS.
Descontos Previdenciários.
Descontos Fiscais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Consignou o acórdão impugnado: "Mantida a improcedência dos pedidos de cunho pecuniário, o recurso do autor fica prejudicado nos tópicos relativos à responsabilidade da segunda ré, reflexos das verbas deferidas sobre o FGTS e multa de 40%, fixação da integral responsabilidade da parte ré pelos recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como a respeito dos critérios de apuração de correção monetária e juros de mora." Ante as considerações feitas pela Turma, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação aos temas, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
NEGO seguimento ao recurso, no particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 3º, inciso III; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, §2º; artigo 5º, §3º; artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT; - contrariedade à decisão do STF na ADI nº 5766.
Em razão do recebimento deste recurso em relação ao tema da Gratuidade de Justiça, e como o tema da condenação do Reclamante ao pagamento do Honorários Advocatícios Sucumbenciais está ligada à questão da concessão do benefício da assistência gratuita, dou seguimento ao apelo por aparente violação do artigo 791-A, § 4º da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita; DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /iso/8843 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - PAGSEGURO INTERNET S.A. - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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06/03/2025 23:03
Admitido em parte o Recurso de Revista de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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27/01/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 12:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 08:33
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 04/11/2024
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05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. em 04/11/2024
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29/10/2024 19:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:14
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
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18/10/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) PAGSEGURO INTERNET S.A.
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17/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
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17/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR
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16/10/2024 20:17
Conhecido o recurso de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. - CNPJ: 06.***.***/0001-97 e provido
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16/10/2024 20:17
Conhecido o recurso de HUMBERTO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *99.***.*89-05 e não provido
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08/10/2024 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/09/2024
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19/09/2024 10:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/09/2024 10:19
Incluído em pauta o processo para 15/10/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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28/08/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/08/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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24/05/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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