TRT1 - 0101161-41.2023.5.01.0019
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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22/04/2025 21:35
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
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07/04/2025 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
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07/04/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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03/04/2025 13:40
Recebidos os autos para diligência
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02/04/2025 11:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 11:21
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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02/04/2025 11:20
Comprovado o depósito recursal (R$ 17.073,50)
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01/04/2025 18:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
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18/03/2025 09:59
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARISA LOJAS S.A. sem efeito suspensivo
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14/03/2025 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS COSTA em 13/03/2025
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12/03/2025 21:30
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 21:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a59dfe5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MATHEUS DOS SANTOS COSTA, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 03/11/2023, reclamação trabalhista em face de MARISA LOJAS S.A, primeira parte reclamada e CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA, segunda parte reclamada e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, terceira parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 7af4c01, pleiteando gratuidade de justiça, enquadramento na categoria dos financiários e benefícios previstos em normas coletivas, diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada, adicional noturno, responsabilização solidária das partes reclamadas.
Deu à causa o valor de R$ 25.000,00.
As partes reclamadas por seus patronos, apresentaram peça contestatória em ID. 0c5442d, com documentos, impugnando os valores dos pedidos, a documentação juntada com a inicial, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores do pedidos Em audiência, inconciliáveis, foi deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre a defesa e documentos (ID. 6664131). A parte autora apresentou réplica em ID. 68b2666.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas. As partes não apresentaram requerimentos de outras provas a serem produzidas. Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 No caso dos autos, o contrato de trabalho da parte reclamante iniciou-se em 03/01/2022, após a vigência da lei nº 13.467/2017.
Logo, todas as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhista aplicam-se à relação jurídica em discussão.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alegam as partes reclamadas que a parte autora apresentou valores unilaterais e aleatórios.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa. De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dos pedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
GRUPO ECONÔMICO A parte reclamante alega que em 2005 a primeira parte reclamada criou as segunda e terceira partes rés com o objetivo de oferecer empréstimo e cartões de crédito aos seus clientes, intermediados por seus empregados.
Aduz que a primeira parte reclamada é a principal acionista da segunda parte ré, relacionada à operação/administração de cartões de crédito oferecidos dentro das unidades da primeira parte reclamada. Afirma que a terceira parte reclamada é responsável pela comercialização dos empréstimos concedidos nas lojas da primeira parte reclamada e que as primeira e terceira parte ré possuem sócios em comum Em defesa, as partes reclamadas confessam que integram grupo econômico e alegam que não é cabível a responsabilização solidária das segunda e terceira parte reclamadas, uma vez que a parte reclamante trabalhava apenas à primeira parte ré, empresa idônea, real empregadora e que deve responder pelas obrigações trabalhistas.
No Direito do Trabalho, o grupo econômico resta configurado quando duas ou mais empresas realizam objetivos empresariais integrados e comuns, tanto de forma subordinada, quanto coordenada (art. 2º, §2º, CLT).
De modo que, restará configurado o grupo econômico quando ocorrer a atuação sob a mesma direção, subordinação ou controle de uma empresa sobre outra (subordinação vertical), ou pela mera existência de uma relação de coordenação, oriunda de objetivos comuns e interesses convergentes (subordinação horizontal), ainda que inexista identidade societária entre os sujeitos jurídicos envolvidos. Ressalte-se que uma vez que é incontroversa a formação do grupo econômico, há evidente integração de interesses, sendo irrelevante o fato de a parte autora ter sido contratada para trabalhar na primeira parte ré.
Independentemente do local onde ocorreu a prestação de serviços e qual das partes reclamante admitiu a parte autora, todas as empresas do grupo se beneficiam em razão da comunhão de interesses e objetivos integrados.
Sendo assim, julgo o pedido procedente e declaro a existência de grupo econômico entre as partes reclamadas, que devem responder de maneira solidária por eventuais créditos deferidos na presente ação. ENQUADRAMENTO.
FINANCIÁRIO Requer a parte autora enquadramento na categoria dos financiários uma vez que a primeira parte reclamada possui como objeto social “efetuar recebimentos e pagamentos em nome de terceiros, encaminhar propostas de cartões de débito e crédito, de empréstimo de financiamento, realizar serviços de intermediação de títulos financeiros” Aduz que a primeira parte reclamada criou sua própria instituição financeira e possui 03 pilares de negócios, venda de roupas e acessórios, cartões de crédito e empréstimos. Afirma que o empregado é responsável pela captação dos consumidores, assim como pela confecção do cadastro e da proposta de financiamento capazes de viabilizar a liberação dos recursos correspondentes, estando inserido no processo fim da empresa de crédito.
Relata que as parte reclamadas formam grupo econômico e atuam em conjunto para oferta de produtos financeiros; que a atividade financeira não é acessória e que durante todo o contrato laborou no setor de crediário, atuando na oferta e intermediação de produtos financeiros à clientes e não clientes das primeira, segunda e terceira partes reclamadas.
Em defesa, as partes reclamadas, sustentam que a parte reclamante foi admitida em 03/01/2022 para trabalhar como “assessor de clientes” e que o mero oferecimento, análise e recepção de crédito não a enquadra na categoria diferenciada de financiária; que tais práticas visavam fomentar as atividades fim da primeira parte ré, que atua no ramo de comércio varejista. Aduzem que os financiários normalmente são analistas de crédito, e executam atividades conforme descrição sumária do CBO 2525-25 e tem formação de nível superior específica. Alegam que a parte reclamante apenas inseria dados e realizava o cadastro dos clientes da primeira parte reclamada que desejavam obter o “Cartão de Crédito Marisa”, mas não analisava proposta ou teve acesso a contas correntes, limites de crédito, rendimento patrimonial ou qualquer outra informação financeira dos clientes Afirma que o enquadramento sindical é balizado em regra pela atividade econômica preponderante do empregador, que no caso da primeira parte ré é o comércio varejista de artigos do vestuário. Argumenta que o setor varejista passou a adotar a prática de compras a prazo e a oferta de crédito nos estabelecimentos comerciais passou a ser rotineira, a fim de fomentar a venda, fidelizar clientes e que as atividades desenvolvidas pela parte reclamante não se coadunam com as elencadas no art 17 da Lei nº4.595/64 ou a real empregadora se enquadra na LC 105/2001, ou dispostas na Resolução nº 3.110, alterada pela Resolução 3.156 do Banco Central. A preposta das partes rés afirmou que a parte reclamante preenchia os dados no sistema da terceira parte ré para emissão de cartão e que os cartões emitidos pela M Bank somente poderiam ser usados na loja da primeira ré, que não eram bandeirados.
Relatou que a parte reclamante também fazia a emissão de cartões com a bandeira do Itaú, mas apenas imputava os dados no sistema e o banco que ficava responsável pela análise do crédito; que o cartão sem bandeira era recebido na loja via malote e posteriormente o cliente retirava no mesmo local; que o cartão bandeirado podia ser entregue na loja ou diretamente na casa do cliente.
Declarou que a parte reclamante também fazia empréstimo e preenchia os dados do cliente no sistema da empresa financeira integrante terceira parte reclamada; que inicialmente o numerário do empréstimo era entregue pelo caixa e posteriormente passou a ser debitado diretamente na conta do cliente; que a entrega do numerário era feita pela operador de caixa e, não, pelo reclamante; que não se recorda quando passou a ser depositado o valor do empréstimo.
Afirmou que que tanto na venda de cartões quanto no oferecimento de era feita a assinatura do contrato perante a parte reclamante que as segunda e terceira partes reclamadas são prestadoras de serviços da primeira; que a segunda reclamada deixou de prestar serviços para primeira em novembro/ dezembro de 2023; que o Itaú não trabalha com a ré desde fevereiro de 2023. (ID. fa4622d): A testemunha Aline Kitamn Ramos Pereira afirmou que a parte autora atuava no setor de crediário e realizava empréstimos, emitia cartões sem bandeira por meio de utilização do sistema da segunda parte ré, oferecia seguro de bolsa protegida, carro e celular e atuava no caixa.
Relatou que os empréstimos caso liberados eram entregues diretamente pelo caixa e o cliente recebia o valor no ato e iniciava o pagamento mensalmente na própria loja, via carnê. Da análise da prova oral, constata-se que a parte autora ofertava aos de clientes produtos tais como cartão de crédito, empréstimos, seguros, ligados ao objeto social da terceira parte reclamada, empresa do grupo econômico, inclusive utilizando o sistema desta. Neste contexto probatório, portanto, infere-se que a parte reclamante realizava atividade-fim da terceira parte reclamada, já que atuava, principalmente, na oferta de cartões de crédito, seguros, empréstimos.
Ora, as tarefas desempenhadas pela parte autora se enquadram na definição prevista no art. 17, Lei 4.595/64, que trata da Política e das Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias entre outros, a saber: “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros." Assim, embora a primeira parte reclamada, não traga no seu objeto social as atividades de financeira, as funções desempenhadas pela parte reclamante consistiam em comercializar produtos da terceira parte reclamada, por intermédio da estrutura física daquela, no exercício preponderante de atividades da categoria de financiário.
Neste mesmo sentido vale transcrever a jurisprudência desde E.
TRT, relacionada as mesmas partes rés: “ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIA.
EMPREGADA DE COMÉRCIO VAREJISTA.
GRUPO ECONÔMICO COM ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
A empregada que atua dentro de loja do comércio varejista oferecendo produtos e serviços mercantis - seguros, empréstimos, cartões de crédito, - fornecidos por empresa do mesmo grupo econômico, faz jus ao enquadramento como financiária e aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional. (TRT-1; RO 0102024-89.2016.5.01.0003; Sexta Turma, Desembargadora Relatora Maria Helena Motta; DEJT 2018-11-23) “RECURSO ORDINÁRIO.
ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO.
Ainda que o empregado trabalhe dentro de loja do comércio varejista, se tiver dentre suas atribuições aquelas típicas de financiário, como venda de produtos de capitalização, seguros, empréstimos, cartões de crédito, ele tem direito ao enquadramento como financiário e aplicação das normas coletivas dessa categoria profissional” (TRT-1; RO 0100779-97.2023.5.01.0035; Terceira Turma, Desembargadora Relatora Claudia Regina Vianna Marques Barroso; DEJT 2024-07-16) “RECURSO DA RECLAMANTE.
EMPRESA FINANCEIRA.
ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS DOS FINANCIÁRIOS.
A primeira reclamada desenvolve atividades próprias de financiários, inserindo-se, portanto, no conceito de entidade financeira.
Desta forma, em consonância com a Súmula 55 do TST, aplicam-se a seus empregados as normas coletivas dos financiários, e a jornada dos bancários, nos termos do artigo 224 da CLT.
Decisão que se mostra em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do C.
TST.
Recurso provido, no particular. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso ordinário em que são partes MARISA LOJAS S.Ae PRISCILA DE OLIVEIRA BRITO,como recorrentes, e AS MESMAS e SAX S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, como recorridas”(TRT-1; RO 0101288-43.2016.5.01.0077; Quinta Turma, Desembargador Relator Enoque Ribeiro dos Santos; DEJT 2018-09-01) Desse modo, reconheço o enquadramento da parte autora como financiária durante todo o período contratual e condeno as partes reclamadas ao pagamento dos direitos previstos em normas coletivas aplicáveis à tal categoria: a) diferenças salariais em função da aplicação do piso normativo e reajustes salariais conferidos na data-base, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos mensais do FGTS, horas extras, anuênios b) PLR c) anuênios d) auxílio-refeição e) auxílio-alimentação f) décima terceira cesta alimentação Improcede o reflexo das diferenças salariais em RSR, diante do módulo mensal da parcela O reflexo em adicional noturno será apreciado após o tópico sobre horas extras e análise da jornada praticada pela parte autora, uma vez que não há pagamento de adicional noturno em contracheque. HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte autora alega que da admissão até 30/04/2023 laborou na loja de rua situada no Méier, das 9h às 19h00min, ou das 12h00min às 20h20min, segunda-feira a sábado e que neste período, 02 vezes na semana, era compelida a laborar até as 21h; que aos domingos trabalhava na escala 3X1, das 10h às 18h e nos feriados das 12h às 19h, sempre com intervalo para almoço de 30 minutos Afirma que a partir de 01/05/2023 foi transferida para a loja do Norte Shopping e trabalhava às segundas, quartas e quintas-feiras das 13h às 23h ou das 12h às 22h, terças-feiras das 9h30 às 19h e sextas-feiras e sábados das 12h às 22h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Requer o pagamento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, com adicional de 50% de segunda a sexta-feira e de 100% aos sábados, domingos e feriados, a aplicação do divisor 180 e reflexos.
Em defesa, as partes reclamadas sustentam que a jornada de trabalho da parte reclamante está devidamente consignada nos controles de ponto assim como a frequência e que a parte reclamante sempre usufruiu de 1h de intervalo intrajornada. Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
As partes reclamadas trouxeram aos autos os registros de ponto com horários de entrada e saída variáveis (ID. d5d22b5).
Destaque-se que não há norma legal obrigando a assinatura dos cartões de ponto pelo trabalhador.
Logo, a sua falta, por si só, não afasta a validade dos cartões de ponto anexados aos autos.
Nesse sentido, a jurisprudência dominante do C.
TST: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017 .
JORNADA DE TRABALHO.
HORAS EXTRAS.
REGISTRO DE PONTO SEM ASSINATURA DO RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INFIRMEM A VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO APRESENTADOS.
Esta Corte tem entendido que o fato de o cartão de ponto não ser assinado pelo trabalhador, por si só, não tem o condão de torná-lo inválido como meio de prova. É que inúmeros documentos inerentes à prestação de serviços são produzidos pelo empregador, no exercício do poder diretivo, não sendo, em decorrência desse fato, automaticamente nulos (anotações em CTPS, avisos, cartões eletrônicos, etc.).
Outros fatores podem conduzir à nulidade dos cartões, tais como a circunstância de serem "britânicos" (Súmula 338, TST), de serem inverossímeis, de terem sua força de convicção abalada por outros elementos probatórios, etc.
Porém não há, em si, exigência legal de serem subscritos pelo trabalhador.
Na hipótese dos autos , a decisão de fixar a jornada conforme os horários informados na petição inicial é inviável, porquanto não foram produzidas provas que pudessem levar ao reconhecimento das horas extras indicadas pelo obreiro, e a circunstância de serem apócrifos os cartões de ponto não é, necessariamente, segundo a jurisprudência pacífica do TST, motivo para torná-los inválidos .
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido" (Ag-ED-RR-1122-22.2014.5.05.0025, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 17/09/2021).
A parte reclamante impugnou os controles de ponto por serem apócrifos e por não registrarem corretamente os horários de trabalho.
Dessa forma, atraiu o ônus de provar a imprestabilidade dos documentos, ônus do qual não se desincumbiu uma vez que a única testemunha ouvida afirmou que trabalhava das 14h30 às 22h30/23h, na escala 6X1, com 1h de intervalo intrajornada, em setor distinto da parte autora e relatou que tinha acesso ao sistema de banco de horas.
A testemunha, portanto, não foi capaz de comprovar a inidoneidade dos controles de ponto tampouco a jornada praticada pela parte autora e a supressão do intervalo intrajornada de 1h Assim, improcede a indenização do intervalo intrajornada.
Vale mencionar que os contracheques juntados aos autos apontam o pagamento horas extras e feriados trabalhados, não tendo a parte autora juntado demonstrativo de diferenças que entende como devidas em relação as horas marcadas nos controles de ponto.
Portanto, conclui-se que as horas extras constantes dos controles de jornada foram quitadas Ressalte-se que embora os controles de ponto sejam idôneos, reconhecido o enquadramento da obreira na categoria dos financiários esta faz jus à jornada especial de 6 horas prevista no art. 224, caput, da CLT, consoante Súmula nº 55 do TST.
Portanto, julgo o pedido procedente em parte condeno as partes rés ao pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 6ª diária ou 30ª semanal, no que for mais benéfico à parte autora, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base nos cartões de ponto anexados aos autos.
PARÂMETROS DE CÁLCULO No cálculo das horas deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados, o divisor 180 (S. 124 do C.
TST), a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial (art. 457, §1º da CLT e S. 264/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em RSR, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS (S. 172 do TST).
As normas coletivas fixam que o labor aos sábados serão remunerados como descanso semanal remunerado, o que deve ser observados nos presentes cálculos, por exemplo, a cláusula 29, parágrafo primeiro CCT 2020/2022 (ID. 93ab247, fls. 94 do pdf) e 2022/2024 (ID. 2ae7869, fls. 126 do pdf) Observe-se a majoração da média remuneratória dos repousos semanais remunerados, apenas a partir de 20/03/2023 ante o Tema Repetitivo 9, que fixou que apenas as extras trabalhadas a partir de tal data devem repercutir no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS: “TEMA REPETITIVO Nº 9 OJ 394.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DASHORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de20.03.2023.” Pedido parcialmente procedente.
Improcede o reflexo de diferenças salariais ou horas extras em adicional noturno, uma vez que a parte autora não trabalhava após as 22h Defere-se a dedução de horas extras já quitadas em contracheque a fim de evitar o recebimento em duplicidade JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 824315e), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono das partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023. RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
Observe-se nos valores pagos a título de horas extras o método de dedução descrito na OJ nº 415, SDI-I/TST.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação aos valores dos pedidos, à documentação juntada com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes e condeno MARISA LOJAS S.A, primeira parte reclamada e CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA, segunda parte reclamada e M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, terceira parte reclamada, solidariamente a pagarem a MATHEUS DOS SANTOS COSTA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) diferenças salariais em função da aplicação do piso normativo e reajustes salariais conferidos na data-base, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, depósitos mensais do FGTS, horas extras, anuênios b) PLR c) anuênios d) auxílio-refeição e) auxílio-alimentação f) décima terceira cesta alimentação g) horas extras com adicional de 50% para o trabalho realizado de segunda a sexta-feira e de 100% para o trabalho realizado aos sábados, domingos e feriados Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pelas partes reclamadas ao patrono da parte reclamante no importe de 09% sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono das partes reclamadas, no importe de 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT). Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverão as partes rés comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1.000,00, pelas partes reclamadas, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 50.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS DOS SANTOS COSTA -
21/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
21/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
21/02/2025 21:19
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
21/02/2025 21:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
21/02/2025 21:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
28/01/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
28/01/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/12/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/12/2024 07:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
03/12/2024 13:38
Audiência de instrução realizada (03/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 14:00
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
01/07/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 19:20
Juntada a petição de Manifestação
-
19/06/2024 15:08
Audiência de instrução designada (03/12/2024 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/06/2024 13:55
Audiência una realizada (19/06/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/06/2024 16:15
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MARISA LOJAS S.A. em 10/05/2024
-
11/05/2024 00:19
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS COSTA em 10/05/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2024
-
25/04/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2024
-
22/04/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/04/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
22/04/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
22/04/2024 19:20
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
22/04/2024 19:19
Audiência una designada (19/06/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/04/2024 19:19
Audiência una cancelada (20/06/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/12/2023 00:24
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS COSTA em 18/12/2023
-
13/12/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
-
08/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
08/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
-
08/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
-
07/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
07/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
07/12/2023 15:43
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
07/12/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
07/12/2023 14:26
Audiência una designada (20/06/2024 10:40 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/12/2023 09:13
Redistribuído por sorteio por suspeição
-
06/12/2023 17:16
Audiência una realizada (06/12/2023 10:10 VT19RJ - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2023 15:35
Juntada a petição de Contestação
-
05/12/2023 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/11/2023 14:34
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2023 11:04
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
23/11/2023 11:10
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/11/2023 02:47
Decorrido o prazo de MATHEUS DOS SANTOS COSTA em 16/11/2023
-
08/11/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) M PAGAMENTOS S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
07/11/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CREDI - 21 PARTICIPACOES LTDA
-
07/11/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARISA LOJAS S.A.
-
07/11/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
06/11/2023 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS DOS SANTOS COSTA
-
06/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 06:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA
-
03/11/2023 17:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
03/11/2023 17:29
Audiência una designada (06/12/2023 10:10 - 19ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/11/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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