TRT1 - 0100975-85.2020.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 09:10
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente no processo nº 0010498-60.2013.5.01.0063
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 24/02/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 24/02/2025
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17/02/2025 08:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb2ff23 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Inicialmente cabe ressaltar que se trata de execução provisória referente aos autos nº. 0010498-60.2013.5.01.0063.
Assim, ainda que garantido o Juízo por meio de apólice de seguro , não cabe a liberação de valores eis que, conforme mencionado acima, se trata de execução provisória, não havendo que se falar em liberação de valor incontroverso ao exequente, nos termos do art. 899 da CLT: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora." Entendimento corroborado no MS cuja ementa segue abaixo transcrita : "SEGURANÇA.
LIBERAÇÃO DE VALORES.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de execução provisória, correto é o posicionamento do juízo que indeferiu a liberação prévia pretendida pelo exequente.
Segurança denegada".( 0101908-87.2019.5.01.0000 (MSCiv)) .
Assim, nos termos do art. 520, IV do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada, que regula o cumprimento provisório da sentença, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Dessa forma, impõe-se a necessidade de sobrestamento do feito, na forma do art. 899 da CLT, até que se opere o trânsito em julgado do processo principal, visto que a execução provisória somente se processa até a penhora, não havendo possibilidade de liberação de valores ao Exequente.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, retornem os autos à aba SOBRESTAMENTO para aguardar o trânsito em julgado do processo principal. Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho Titular RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA -
13/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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13/02/2025 18:49
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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13/02/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 09:32
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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29/01/2025 08:28
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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29/01/2025 08:28
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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28/01/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2022 10:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO CLARO NXT E DISCORDANCIA QUANTO AO JUIZO DIGITAL)
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16/03/2022 09:02
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/02/2022 01:26
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 07/02/2022
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19/01/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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19/01/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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18/01/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 14:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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18/01/2022 14:10
Encerrada a conclusão
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05/01/2022 13:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
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17/12/2021 16:02
Juntada a petição de Manifestação (pet junt certidão apolice)
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16/12/2021 10:59
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNT APOLICE)
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14/12/2021 15:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 09/12/2021
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10/12/2021 00:05
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 09/12/2021
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08/12/2021 18:42
Juntada a petição de Manifestação (Pet dilação de prazo)
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18/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
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18/11/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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17/11/2021 11:00
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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17/11/2021 10:59
Homologada a liquidação
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16/11/2021 19:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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10/11/2021 20:21
Juntada a petição de Manifestação (MANI INSS)
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08/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/10/2021
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13/09/2021 12:32
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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07/09/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2021 19:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA
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02/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 01/09/2021
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20/08/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2021
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20/08/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 13:11
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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11/08/2021 11:56
Juntada a petição de Manifestação (Petição Exequente. Juntada Cálculos)
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24/07/2021 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2021
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24/07/2021 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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23/07/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 20:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/06/2021 00:17
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 15/06/2021
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11/06/2021 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Autora sobre cálculos da Ré)
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02/06/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2021
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02/06/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2021 15:39
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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12/05/2021 00:41
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 11/05/2021
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11/05/2021 17:07
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Novos Cálculos)
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29/04/2021 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2021
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29/04/2021 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:51
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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27/04/2021 00:05
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 26/04/2021
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05/04/2021 12:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição Exequente juntada cálculos)
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19/03/2021 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2021
-
19/03/2021 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2021 15:35
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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18/03/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2021 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
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06/02/2021 00:03
Decorrido o prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA em 05/02/2021
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05/02/2021 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Exequente sobre Impugnação )
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26/01/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
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26/01/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 20:51
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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22/01/2021 00:13
Decorrido o prazo de FELICIA CUNHA DA SILVA em 21/01/2021
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17/12/2020 00:05
Decorrido o prazo de NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/12/2020
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16/12/2020 21:45
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação Nextel)
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14/12/2020 17:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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02/12/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição Exequente. Juntada substabelecimento)
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02/12/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
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02/12/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2020
-
02/12/2020 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 12:53
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração_Nextel Telecomunicações Ltda.)
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01/12/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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01/12/2020 11:12
Expedido(a) intimação a(o) FELICIA CUNHA DA SILVA
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01/12/2020 11:10
Iniciada a liquidação
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01/12/2020 00:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 07:12
Conclusos os autos para decisão Geral a BRUNO ANDRADE DE MACEDO
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25/11/2020 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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