TRT1 - 0101537-16.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 20/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
-
05/08/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
04/08/2025 15:09
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
29/07/2025 13:05
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/07/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
25/07/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
25/07/2025 10:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE MARICA sem efeito suspensivo
-
14/07/2025 16:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 09/07/2025
-
01/07/2025 01:05
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/06/2025
-
18/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA em 17/06/2025
-
13/06/2025 05:51
Publicado(a) o(a) edital em 16/06/2025
-
13/06/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
-
12/06/2025 11:59
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
04/06/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
03/06/2025 08:48
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
03/06/2025 08:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.415,19
-
03/06/2025 08:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
03/06/2025 08:47
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
21/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 13:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 28/04/2025
-
10/04/2025 09:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
-
25/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA em 24/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b561f25 proferido nos autos.
D E S P A C H O: Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista em que o reclamante postula o pagamento de verbas trabalhistas, alegando inadimplemento por parte da empresa terceirizada contratada pela administração pública, requerendo, ainda, a responsabilização subsidiária do ente público com base na Súmula 331 do TST.
A reclamada administração pública, em sua contestação, sustenta a ausência de culpa na fiscalização do contrato, argumentando que cumpriu com seus deveres legais e contratuais.
Contudo, não juntou aos autos documentos que demonstrem, de forma concreta, a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, em especial no que se refere ao pagamento das verbas rescisórias do reclamante.
Nos termos do artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho, o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, podendo determinar a produção das provas que entender necessárias para o esclarecimento da controvérsia e a justa solução do litígio.
De igual forma, o artigo 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes instrutórios para requisitar provas de ofício, visando a formação de seu convencimento acerca dos fatos discutidos.
A Lei 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação na administração pública, também reforça o dever de fiscalização dos contratos administrativos pelo ente contratante.
Em especial, o Capítulo VI, que trata da execução do contrato, estabelece no artigo 120 que a administração pública tem o dever de fiscalizar a execução dos contratos, podendo ser responsabilizada nos casos em que sua atuação fiscalizatória se revelar deficiente ou omissa.
Assim, a documentação comprobatória da fiscalização não apenas é relevante para a discussão da responsabilidade subsidiária, mas também constitui obrigação legal do ente público.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1118 de sua repercussão geral, assentou que é do autor da ação o ônus da prova quanto à culpa da administração pública pela fiscalização deficiente do contrato de terceirização.
Sendo a fiscalização um fato que se insere na esfera de gestão do ente público, e alegando o autor falha na fiscalização, com fundamento no artigo 765 da CLT, no artigo 370 do CPC e no artigo 120 da Lei 14.133/2021, DETERMINO que a reclamada administração pública junte aos autos, no prazo de sua contestação, toda a documentação pertinente à fiscalização do contrato administrativo firmado com a empresa terceirizada, incluindo, mas não se limitando a: (i) Relatórios de fiscalização do contrato; (ii) Notificações ou autuações eventualmente aplicadas à contratada; (iii) Comprovantes de retenção de valores em razão de irregularidades identificadas; (iv) Comprovação de repasse dos valores devidos aos trabalhadores; (v) Quaisquer outros documentos que demonstrem a regular fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Decorrido o prazo sem manifestação, poderá ser reconhecida a presunção relativa de culpa da administração pública pela fiscalização deficitária do contrato.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARICA/RJ, 13 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA -
13/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
13/03/2025 14:07
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
13/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
13/03/2025 12:01
Convertido o julgamento em diligência
-
11/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) edital em 12/03/2025
-
11/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ 0101537-16.2024.5.01.0561 : ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA : SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) FABIANO DE LIMA CAETANO da 1ª Vara do Trabalho de Maricá, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para : Transcrição do(a) Despacho (ID 743d897): " PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Maricá 0101537-16.2024.5.01.0561 RECLAMANTE: ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA, MUNICIPIO DE MARICA Considerando que a contestação da segunda ré não apresenta questão de fato em controvérsia séria e fundada a ser resolvida em audiência, restando apenas sua responsabilidade subsidiária, encerro a presente instrução.
Venham os autos conclusos para sentença.
MARICA/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho Titular " Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.
MARICA/RJ, 10 de março de 2025.
RITA DE CASSIA AZEVEDO MIRANDA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA -
10/03/2025 15:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/03/2025 14:33
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
01/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
01/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
25/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
25/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
25/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
21/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE MARICA em 20/02/2025
-
31/01/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA em 30/01/2025
-
09/12/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
03/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Publicado(a) o(a) edital em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 08:01
Expedido(a) edital a(o) SOLAR SERVICOS E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA LTDA
-
22/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE MARICA
-
21/11/2024 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
21/11/2024 14:31
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANA CRISTINA SILVA DE ALMEIDA DA SILVA
-
19/11/2024 15:45
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/11/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102057-19.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Oliva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:59
Processo nº 0102057-19.2024.5.01.0482
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Flavia Oliva
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/08/2025 09:10
Processo nº 0100347-76.2025.5.01.0401
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Natan Dias Santiago
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/03/2025 15:47
Processo nº 0100848-32.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gualter Scheles
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/09/2024 08:23
Processo nº 0100848-32.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Fontana
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2025 14:30