TRT1 - 0101249-36.2023.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/04/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cec14dd proferida nos autos. il. Recebo o recurso ordinário interposto pelo(a) reclamado(a), porque tempestivo, garantido pelo depósito recursal (id nº e8fe735 ) e pagamento das custas (id nº 382d607 ), contando com regular representação processual (id nº f4753ad ), e por estarem presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade da medida.
Ao recorrido, para contrarrazões, no prazo legal.
Após, ao E.TRT, com as homenagens de estilo. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MATTOS DOS SANTOS -
29/04/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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29/04/2025 11:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIAN LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAMILA MATTOS DOS SANTOS em 28/04/2025
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28/04/2025 18:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 82f4401 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, decide a 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ, diante do pleito tempestivo, para sanar erro material, e, prestar esclarecimentos, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Dê-se ciência as partes.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TEL TELECOMUNICACOES LTDA. - CONSERVADORA RIAN LTDA -
07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
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07/04/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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07/04/2025 14:46
Acolhidos os Embargos de Declaração de TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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03/04/2025 10:22
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIAN LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:06
Decorrido o prazo de CAMILA MATTOS DOS SANTOS em 02/04/2025
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27/03/2025 16:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0fd973 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PELO EXPOSTO, esta 01ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, supero a preliminar arguida, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por CAMILA MATTOS DOS SANTOS para condenar CONSERVADORA RIAN LTDA e; de forma subsidiária Tel Telecomunicacoes Ltda, ao pagamento do valor liquidado no julgado pela contadoria do Juízo (planilha em anexo) , tudo na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Atualização monetária nos termos da decisão do E.
STF nos autos da ADC 58, com interpretação dada pela SDI I do TST, no processo ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, em razão da alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024, qual seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas, em virtude de sua natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória.
SENTENÇA LÍQUIDA - no valor total de R$ 47.852,17, sendo: - R$ 30.385,70, o valor líquido devido ao autor; - R$ 8.666,39, o valor do INSS; - R$ 2.164,22, o valor do FGTS a depositar; - R$ 4.135,86, o valor dos honorários advocatícios do patrono do autor; - R$ 2.500,00, o valor dos honorários periciais.
Custas de R$ 957,04, calculadas sobre R$ 47.852,17.
Cálculo da contadoria em anexo. Tratando-se, pois, de sentença líquida, atentem-se as partes para a observância da Súmula 69 deste Regional, que ora transcrevo: “SENTENÇA LÍQUIDA. MOMENTO OPORTUNO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO - RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS EM FASE DE EXECUÇÃO. Tratando-se de sentença líquida, proferida em fase de conhecimento, qualquer discordância quanto aos cálculos apresentados deve ser suscitada nesta fase, através do recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabível a impugnação dos referidos cálculos em sede de execução”. Ficam também as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo irá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC).
Cumpra-se em oito dias.
Dê-se ciência às partes, sendo a ré, ao prazo de 8 dias para recorrer, e, após esse prazo, 48 horas para o pagamento, sob pena de se ativar o SISBAJUD (vale o silêncio do reclamante com aceite dessa forma de execução).
E, na forma da lei, foi lavrada a presente ata, que segue assinada eletronicamente. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA MATTOS DOS SANTOS -
18/03/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/03/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
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18/03/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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18/03/2025 06:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 957,04
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18/03/2025 06:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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18/03/2025 06:19
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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14/03/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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14/03/2025 11:18
Audiência de instrução por videoconferência realizada (14/03/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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04/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/11/2024
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04/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/11/2024
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30/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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30/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
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30/10/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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30/10/2024 10:12
Audiência de instrução por videoconferência designada (14/03/2025 11:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/10/2024 00:41
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 28/10/2024
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28/10/2024 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2024 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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15/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2024
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15/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/10/2024
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14/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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14/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
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14/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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14/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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02/10/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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01/10/2024 17:36
Juntada a petição de Impugnação
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27/09/2024 08:42
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
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17/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
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17/09/2024 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/09/2024
-
17/09/2024 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/09/2024
-
16/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
16/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
16/09/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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16/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
11/09/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 20/08/2024
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAMILA MATTOS DOS SANTOS em 20/08/2024
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19/08/2024 09:00
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
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17/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 16/08/2024
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09/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
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09/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
08/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
08/08/2024 11:39
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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08/08/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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27/07/2024 03:40
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 26/07/2024
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27/07/2024 03:40
Decorrido o prazo de CONSERVADORA RIAN LTDA em 26/07/2024
-
27/07/2024 03:40
Decorrido o prazo de CAMILA MATTOS DOS SANTOS em 26/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 261f80b proferido nos autos. il.DESPACHO PJeCiência às partes da petição do perito com reagendamento da perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de julho de 2024.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
17/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
17/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
17/07/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
-
17/07/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. em 16/07/2024
-
17/07/2024 00:11
Decorrido o prazo de CAMILA MATTOS DOS SANTOS em 16/07/2024
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03/07/2024 00:33
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 02/07/2024
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27/06/2024 15:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
-
25/06/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe88eac proferido nos autos. il.DESPACHO PJeCiência às partes da data designada para perícia. RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
24/06/2024 07:10
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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24/06/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2024 21:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
23/06/2024 21:41
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
22/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2024
-
22/06/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/06/2024
-
20/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
20/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
20/06/2024 19:12
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
-
20/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:40
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
20/06/2024 06:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
20/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 19/06/2024
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13/06/2024 10:32
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 10:18
Juntada a petição de Manifestação
-
10/06/2024 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
07/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2024
-
07/06/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2024
-
05/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
05/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
05/06/2024 19:57
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
-
05/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 10:23
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
05/06/2024 00:28
Decorrido o prazo de JORGE LUIZ DO CARMO CORREA em 04/06/2024
-
03/06/2024 11:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
25/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
25/05/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2024
-
25/05/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/05/2024
-
24/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
-
24/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
-
24/05/2024 15:21
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
-
24/05/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) JORGE LUIZ DO CARMO CORREA
-
24/05/2024 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
-
23/05/2024 18:00
Juntada a petição de Indicação de Assistente Técnico
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23/05/2024 16:10
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
22/05/2024 08:14
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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21/05/2024 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 15:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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07/05/2024 11:03
Juntada a petição de Manifestação
-
24/04/2024 09:40
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/04/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/04/2024 13:48
Juntada a petição de Contestação
-
23/04/2024 11:32
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2024 11:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/04/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 02:50
Publicado(a) o(a) edital em 19/03/2024
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19/03/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 11:01
Expedido(a) edital a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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18/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA N/P DO SOCIO PAULO SERGIO DA SILVA GIRIO
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29/01/2024 16:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/01/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
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12/01/2024 12:36
Expedido(a) notificação a(o) CONSERVADORA RIAN LTDA
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12/01/2024 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA MATTOS DOS SANTOS
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11/01/2024 18:17
Audiência inicial por videoconferência designada (24/04/2024 09:00 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/12/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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