TRT1 - 0100104-93.2024.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 16:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BENTO DA SILVA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de LEANDRO BENTO DA SILVA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 25/07/2025
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14/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
-
14/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BENTO DA SILVA
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BENTO DA SILVA
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11/07/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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08/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-91 e não provido
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19/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 13:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 13:58
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:00 S Virtual - MASO ()
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13/06/2025 16:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/06/2025 15:35
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/06/2025 13:38
Encerrada a conclusão
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02/06/2025 14:17
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: 972d577) para Agravo Interno
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22/04/2025 15:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO BENTO DA SILVA em 03/04/2025
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de LEANDRO BENTO DA SILVA em 03/04/2025
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31/03/2025 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d186634 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP, LEANDRO BENTO DA SILVA RECORRIDOS: LEANDRO BENTO DA SILVA, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP D E C I S Ã O U N I P E S S O A L Vistos etc. Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. 8944af7) e recurso adesivo do reclamante (Id. 13ff5ea), em face da sentença da MM. 5ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, proferida pelo juiz RONALDO DA SILVA CALLADO, que julgou PROCEDENTES os pedidos (Id. df92245), complementada pela decisão dos embargos de declaração (Id. f9dc7d9). Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, na forma do disposto no art. 895, parágrafo 1º, inciso IV, da CLT. Por meio do despacho de ID. 876e9d3, determinei à reclamada que, no prazo de 05 dias, comprovasse nos autos, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira que lhe permitisse o deferimento da gratuidade de justiça ou, caso preferisse, comprovasse o preparo recursal.
Intimada (Id. 08c96a8), transcorreu in albis referido prazo. Os autos não foram remetidos à Douta Procuradoria do Trabalho, por não ser hipótese de intervenção legal (Lei Complementar nº 75/1993) e/ou das situações arroladas nos Ofício PRT/1ª Região nº 13/2024, de 15/01/2024, ressalvado o direito de futura manifestação, caso entenda necessária. É o relatório.
D E C I D O. DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU POR DESERÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO O recurso ordinário é tempestivo - a parte recorrente foi intimada para ciência da sentença, via DEJT, em 27/01/2025 (Id. a114c77); interposição em 06/02/2025 (ID. 8944af7) - e está subscrito por advogado regularmente constituído (Id. c23933b). Contudo, a reclamada não comprovou o recolhimento do depósito recursal e das custas, em razão de haver requerido o benefício da gratuidade de justiça. A sentença de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos feitos pelo autor e condenou a reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas no valor de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), como pode ser visto no Id. df92245. A recorrente pleiteia a concessão do benefício de gratuidade de justiça porque “vem enfrentando dificuldades financeiras para se manter desde o início das medidas de segurança e sanitárias determinadas em razão da pandemia de COVID-19 declarada pela OMS (...)”. A ideia de acesso ao Poder Judiciário, muito bem lembrada por Mauro Cappelletti, faz parte daquilo que ele chamou de onda renovatória do direito processual.
A jurisdição somente alcançaria sua função pacificadora se fosse aumentada sua capilaridade, sua capacidade de intervir eficazmente no conflito intersubjetivo.
Abrir formalmente as portas do Poder Judiciário a qualquer um, mas obstaculizar o efetivo acesso através do critério econômico era algo que precisaria ser vencido.
E o foi, por meio do conceito da assistência judiciária gratuita. A assistência judiciária gratuita, dever constitucional do Estado (Constituição Federal, artigo 5º, inciso LXXIV), era regulamentada pela Lei nº 1.060/50.
Esta lei, que foi derrogada pela Lei nº 13.105/2015 (o Código de Processo Civil/2015), tratava especificamente da assistência judiciária gratuita e regulamentava a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, é importante fazer a distinção entre esses dois institutos.
Conforme explica Carlos Henrique Bezerra Leite (in Curso de Direito Processual do Trabalho, Editora LTR, São Paulo, 2009, p. 370), na assistência judiciária temos “o assistente (sindicato) e o assistido (trabalhador), cabendo ao primeiro oferecer serviços jurídicos em juízo ao segundo.
A assistência judiciária gratuita abrange o benefício da justiça gratuita.
Já o benefício da justiça gratuita, que é regulado pelo art. 790, § 3º, da CLT, pode ser concedido por qualquer juiz de qualquer instância a qualquer trabalhador, independentemente de estar sendo patrocinado por advogado ou sindicato, que litigue na Justiça do Trabalho, desde que perceba salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou que declare que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O benefício da justiça gratuita implica apenas a isenção do pagamento de despesas processuais”. Essa distinção levou o legislador a tratar a assistência judiciária gratuita e a gratuidade de justiça de formas diferentes.
Tanto assim que os artigos da Lei nº 1.060/50 que cuidavam estritamente da assistência judiciária gratuita continuam a viger.
Já os artigos que tratavam da concessão da gratuidade de justiça foram revogados, e agora essa benesse está prevista no CPC. No Direito Processual do Trabalho, a assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei nº 1.060/50 está prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70, enquanto a gratuidade de justiça tem previsão no artigo 790, § 3º, da CLT.
Transcrevo os mencionados artigos: Artigo 14 da Lei nº 5.584/70 Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1.950, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador. § 1º - A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Artigo 790, § 3º, da CLT É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. A primeira conclusão a que se chega é a de que o benefício da gratuidade de justiça, no processo do trabalho, somente era destinado ao trabalhador, mas não ao empregador.
E, mesmo assim, desde que percebesse salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou àquele que estivesse em situação econômica que não lhe permitisse demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. O CPC traz expressamente em seu artigo 98, caput, a possibilidade de se conceder a gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Com o advento da chamada Reforma Trabalhista, implementada recentemente por meio da Lei nº 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, foram acrescentados os §§ 9º e 10 ao art. 899 da CLT, com a seguinte redação: Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância.
Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz [...] § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. § 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Destaquei). Até o surgimento da referida reforma, não havia hipótese de dispensa parcial ou total do depósito recursal previsto no art. 899, e seus §§, da CLT.
Nos casos de sucumbência parcial, ainda que beneficiária da gratuidade de justiça, a pessoa jurídica reclamada deveria realizar o depósito da importância da condenação, enquanto não fosse atingido o valor provisoriamente arbitrado na sentença e, por vezes, no acórdão regional. Assim, somente quando atingido o valor estabelecido para a condenação, estava a empresa reclamada dispensada de continuar efetivando os depósitos recursais, no que se incluía a fase de cumprimento da sentença (Súmula nº 128 do Colendo TST). Em outras palavras: a Lei nº 13.467/17, assim como em relação a outras questões, introduziu novo paradigma para este tema, com a reforma parcial das disposições relacionadas ao depósito garantidor de futura execução (CLT, art. 899, §§), passando a prever expressamente a possibilidade de redução, à metade, em benefício de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, e de isenção total para os beneficiários da justiça gratuita, entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial. Doravante, cumpre perquirir se a ré atende aos requisitos legais para receber os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. A recorrente alega, como embasamento fático ao seu pedido de gratuidade, que vem enfrentando dificuldades financeiras para manter suas atividades desde a pandemia de COVID-19 e que o Município do Rio de Janeiro não vem pagando com regularidade pela prestação de serviços de vigilância.
São afirmações genéricas e inespecíficas. As alegações da recorrente não foram comprovadas por nenhum meio de prova hábil a demonstrar o justo motivo para a concessão da pretendida gratuidade de justiça, mesmo após a concessão de prazo.
Observe-se que não foram juntados os documentos arrolados no despacho Id. 876e9d3.
Não há nos autos prova documental exaustiva do estado de precariedade financeira da reclamada. Quem quer se valer da excepcionalíssima benesse de não pagar as custas do processo deve expor nos autos toda a sua vida financeira.
Deve disponibilizar seus extratos bancários, de todas as suas contas, durante anos; deve apresentar declaração de imposto de renda; deve indicar a relação de bens; deve informar a distribuição de lucros, quotas de representação para os diretores, doações de campanha e todo e qualquer documento que não deixe margem para dúvida sobre o real estado de sua situação financeira. Mas, não há nos autos um único documento que se preste a comprovar a alegada hipossuficiência. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, devem ser observados os termos da Súmula nº 463 do Colendo TST, bem como da Súmula nº 481, do STJ, que assim preceituam: SÚMULA Nº 463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I, com alterações decorrentes do CPC de 2015) I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. SÚMULA Nº 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. As aludidas Súmulas são de clareza solar. A concessão da assistência judiciária gratuita ao empregador, pessoa jurídica, somente é possível quando demonstrada de forma cabal a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Considerando que a agravante não comprovou a sua insuficiência financeira, não há falar em reparo na decisão de origem que considerou o apelo deserto. Neste sentido, a decisão do Colendo TST abaixo transcrita: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
SÚMULA 463, II, DO TST.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que deve haver prova inequívoca da insuficiência econômica da pessoa jurídica para o acolhimento do requerimento de gratuidade de justiça.
Nesse sentido, inclusive, a diretriz da Súmula 463, II, do TST.
Desse modo, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica restringe-se a situações excepcionais, com a demonstração objetiva da insuficiência de recursos.
No caso, a Reclamada, conquanto intimada para realizar o preparo, não apresentou prova suficiente à comprovação de sua impossibilidade de arcar com o preparo.
Portanto, inexistindo a demonstração categórica da alegada incapacidade financeira, não há espaço para o deferimento do benefício da justiça gratuita, devendo ser mantida a deserção do recurso de revista.
Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação" (AIRR-0000077-96.2021.5.12.0039, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/02/2025).
Grifo nosso. Não há falar em concessão de novo prazo à reclamada para a realização do preparo com fulcro no § 7º do art. 99 do CPC ou no parágrafo único do art. 932, ambos do CPC, na medida em que o prazo foi concedido para a comprovação, nos termos do inciso II da Súmula 463, do TST, ou para .pagamento do preparo recursal. De igual modo, não se aplica ao presente caso o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC, porque não houve insuficiência no recolhimento, mas absoluta ausência de garantia hábil do recolhimento das custas e do depósito recursal. Ademais, é inaplicável o § 4º do art. 1.007 do CPC ao processo do trabalho, ante a sua incompatibilidade com o art. 789, § 1º, da CLT, o qual determina que: “no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”, bem como ante a sua incompatibilidade com o art. 899, § 1º, da CLT, que determina que “só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância”. Por todo o exposto, não conheço do recurso ordinário da reclamada, por deserto. DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR, QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL Dispõe o artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC: Art. 997.
Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais. (...) § 2o O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (...) III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível. O reclamante tomou ciência da sentença em 27/01/2025 (Id. a114c77), mas deixou transcorrer o prazo para interpor um recurso autônomo.
Optou por apresentar um recurso adesivo àquele interposto pela reclamada, assumindo, assim, o risco de condicionar o andamento do seu apelo ao prosseguimento do recurso da parte contrária. Considerando que o recurso da reclamada não preencheu os requisitos necessários à sua admissibilidade, o mesmo caminho segue o recurso adesivo (acessório) apresentado pelo reclamante, com fulcro no citado artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. Desse modo, não conheço do recurso adesivo interposto pelo reclamante, por força do artigo 997, § 2º, inciso III, do CPC. A presente decisão está sendo proferida na forma do art. 1.011, inciso I, do CPC, que permite ao relator decidir monocraticamente, quando estiver diante das hipóteses do art. 932, incisos III a V, do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV-negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V-depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O referido dispositivo veio substituir o art. 557 do CPC/1973 e é plenamente aplicável ao processo do trabalho, conforme entendimento já pacificado no TST, na sua Súmula 435: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RELATOR.
ART. 932 DO CPC DE 2015.
ART. 557 DO CPC de 1973.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO DO TRABALHO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Aplica-se subsidiariamente ao processo do trabalho o art. 932 do CPC de 2015 (art. 557 do CPC de 1973). A interposição de agravo com finalidade meramente protelatória poderá implicar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes. Após, baixem-se os autos à Vara de origem para cumprimento das formalidades de praxe. Rio de Janeiro, 20 de março de 2025. MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho Relator MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BENTO DA SILVA - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
20/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
20/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BENTO DA SILVA
-
20/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO BENTO DA SILVA
-
20/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
20/03/2025 13:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Adesivo de LEANDRO BENTO DA SILVA
-
20/03/2025 13:35
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
-
20/03/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 13:23
Encerrada a conclusão
-
20/03/2025 12:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
20/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP em 19/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
-
11/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 876e9d3 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 15 Relator: MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA RECORRENTES: GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP, LEANDRO BENTO DA SILVA RECORRIDOS: LEANDRO BENTO DA SILVA, GUARD ANGEL VIGILÂNCIA LTDA - EPP D E S P A C H O Intime-se a reclamada para que comprove nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante prova documental exaustiva, o estado de precariedade financeira (extratos de todas as contas correntes dos últimos 3 anos; declaração de imposto de renda e relação de bens móveis e imóveis, além da relação e cópia de todos os contratos de prestação de serviço no mesmo período) que lhe permita o deferimento da gratuidade de justiça.
Ou, caso prefira, efetue o preparo recursal. Rio de Janeiro, 09 de março de 2025 MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do Trabalho MASO/astc RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP -
10/03/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) GUARD ANGEL VIGILANCIA LTDA - EPP
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10/03/2025 11:40
Convertido o julgamento em diligência
-
07/03/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100104-93.2024.5.01.0005 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 20/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022100300318000000116157991?instancia=2 -
20/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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