TRT1 - 0100903-26.2022.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
15/09/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
15/09/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/09/2025 13:46
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 11:21
Iniciada a execução
-
26/05/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO em 21/05/2025
-
13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/05/2025
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4e50427 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Inicialmente, observe-se que a 2ª Reclamada manifestou-se informando que não se opõe aos cálculos de liquidação, conforme petição de id: d5bd4a4.
Isso posto, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id:b86d4cc), para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Débitos da Reclamada: Crédito líquido do Reclamante: R$309.270,94Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$33.352,12Total devido ao INSS: R$ 65.052,28 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 21.024,79 e INSS Reclamada: R$ 44.027,49)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$ 3.225,45 (já deduzido do crédito autoral)Total Devido pela Reclamada: R$ 410.900,79(-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 12.975,85)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 397.924,94 (Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 296.295,09 (R$309.270,94 - R$12.975,85), ficando inalterados os demais débitos) Débito do Reclamante (Sob Exigibilidade Suspensa - Gratuidade de Justiça deferida): Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: R$ 254,81 (Exigibilidade suspensa)Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF (ADI 5766), a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante fica suspensa, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Poderá ser exigido o crédito do advogado da(s) reclamada(s) caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Depois desse prazo, as obrigações estarão extintas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Deverá ser observado o débito remanescente no valor de R$ 397.924,94, após dedução dos depósito(s) recursal(is) constante(s) dos autos, que ora convolo em penhora, visto que a soma de valores recursais é inequivocamente menor que o da condenação e ao valor incontroverso apontado pela Reclamada. Registre-se que a presente ação trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença (Execução Provisória).
Assim, determino o seguinte: Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, bem como, da convolação do depósito recursal em penhora, sendo o 1º réu (VIP SERVICE) para que proceda ao pagamento do valor REMANESCENTE da execução de R$397.924,94, uma vez que requerida a execução pelo credor/exequente na petição de id: 3796d9e (art. 878 da CLT), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, compatível com o processo do trabalho.
Tendo a executada efetuado o pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e aguarde-se a solução do processo principal.
Ciente a ré de que os recolhimentos cabíveis (fiscais, previdenciários e custas judiciais) deverão ser realizados em guia própria (DARF, GPS e/ou GRU), e que o autor/patronos deverão informar seus dados bancários nos autos para fins de expedição de alvará de transferência, oportunamente.
Na hipótese de requerimento de parcelamento nos moldes do art. 916 do CPC, em que comumente apresentam inconsistências no valor depositado a título de 30%, fica a ré ciente de que de tais requerimentos deverão constar os seguintes dados: 1) A base de cálculo da parcela inicial de 30%, aí compreendido o valor líquido devido ao autor, mais o depósito integral dos honorários de sucumbência (se for o caso) e das custas judiciais; 2) O valor da parcela inicial de 30%; 3) A quantidade de parcelas do saldo remanescente e o valor delas; 4) As datas de pagamento das parcelas; 5) Sabendo-se que os recolhimentos fiscais (INSS e IR) deverão ser comprovados em separado em guias próprias (DARF), até o fim do parcelamento.
Registre-se que os atos subsequentes observarão a inquisitoriedade (art. 765 da CLT c/c art. 139, §2º do CPC), com impulso judicial, sendo desnecessário que o exequente se manifeste a cada novo ato.
Sendo a reclamada citada e tendo o decorrido o prazo sem o pagamento da dívida, inicie-se à execução.
Proceda-se ao SISBAJUD para tentativas periódicas de bloqueios nas contas da executada.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, contar da ciência da executada, nos termos do art. 883-A da CLT e da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas.
Em caso de bloqueio de valores totais, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio dos ativos financeiros, ative-se o RENAJUD para informação acerca de veículos em nome do(a) executado(a) e gravação de restrição(transferência e circulação).
Verifique-se o endereço constante do cadastro e expeça-se mandado de penhora e avaliação dos veículos que se encontrem livres e desembargados.
Se inexistentes valores a bloquear e veículos livres e desembargados a penhorar, ative-se o convênio com INFOJUD-DOI para obtenção das Declarações sobre Operações Imobiliárias realizadas pelo(a) executado(a), referentes às aquisições e alienações de imóveis, acautelando os resultados da pesquisa na secretaria da Vara.
Havendo bens imóveis ou direitos reais registrados em nome da executada, utilize-se o convênio ARISP para solicitar a certidão de ônus reais, a qual será apreciada pelo Juízo quanto à possibilidade de penhora e avaliação do bem imóvel/direito real e à posterior designação de leilão.
Inexitosa a pesquisa patrimonial, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado.
Inclua-se o executado no Serasajud.
Infrutíferas as tentativas, notifique-se a parte autora para indicar meios de prosseguimento da execução, NOVOS e EFICAZES, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias, ficando desde já ciente de que, permanecendo inerte, o curso do processo será sobrestado por 2 anos dando início a fluência do prazo prescricional, com fulcro no art. 11-A da CLT, ante a inércia do exequente.
NOVA IGUACU/RJ, 24 de abril de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA -
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
24/04/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
24/04/2025 12:14
Homologada a liquidação
-
09/04/2025 12:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
09/04/2025 12:27
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 14:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 12/03/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 25/02/2025
-
26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO em 25/02/2025
-
19/02/2025 14:29
Juntada a petição de Manifestação (Petição ERJ)
-
12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d82e81 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Conforme consignado no despacho de id:ee8ad1c, TORNO LÍQUIDA A SENTENÇA mediante os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id:b86d4cc), para que produzam seus efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme parcelas abaixo discriminadas: Débitos da Reclamada: Crédito líquido do Reclamante: R$309.270,94Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$33.352,12Total devido ao INSS: R$ 65.052,28 (Sendo: INSS Reclamante: R$ 21.024,79 e INSS Reclamada: R$ 44.027,49)Custas: R$ 0,00 (Recolhidas)Imposto de Renda: R$ 3.225,45 (já deduzido do crédito autoral)Total Devido pela Reclamada: R$ 410.900,79(-) Depósito Recursal atualizado: (R$ 12.975,85)Remanescente Devido pela Reclamada: R$ 397.924,94 (Sendo: Crédito Remanescente do Reclamante: R$ 296.295,09 (R$309.270,94 - R$12.975,85), ficando inalterados os demais débitos) Débito do Reclamante (Sob Exigibilidade Suspensa - Gratuidade de Justiça deferida): Honorários Devidos ao Advogado da Reclamada: R$ 254,81 (Exigibilidade suspensa)Por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF (ADI 5766), a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pelo Reclamante fica suspensa, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Poderá ser exigido o crédito do advogado da(s) reclamada(s) caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, ficar demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir.
Depois desse prazo, as obrigações estarão extintas, nos moldes da parte final do § 4º do artigo 791-A da CLT.
Observem as partes que a presente decisão/despacho visa atender à previsão legal contida no §2º do art. 879 da CLT, a homologação definitiva dos cálculos (sentença de liquidação) ocorrerá posteriormente em decisão própria.
Assim, na hipótese de manifestação e/ou impugnação, deverão as partes utilizar-se, alternativamente, de um dos seguintes tipos de petição simples: "Manifestação" ou "Impugnação".
Posto isso, determino o seguinte: 1- Dê-se ciência às partes, inclusive da decisão de id:ee8ad1c, no prazo comum de 08 dias, para, querendo, apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, na forma do art. 879, §2º, da CLT. 2- Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me conclusos para homologação. 3- Apresentada eventual impugnação, remetam-se os autos à Contadoria para verificação/manifestação.
NOVA IGUACU/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA -
11/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
11/02/2025 16:23
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
11/02/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
11/02/2025 13:06
Remetidos os autos para Contadoria para retificar cálculo
-
10/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
03/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/08/2024
-
24/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 23/07/2024
-
19/07/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
11/07/2024 16:09
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
11/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
09/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
09/07/2024 17:04
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
09/07/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 15:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA ZILDA DOS SANTOS NETA
-
09/07/2024 15:16
Encerrada a conclusão
-
09/07/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO IVO TENORIO DE BRITO TOLEDO ARRUDA
-
29/05/2024 12:24
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos Cálculos ERJ)
-
22/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:05
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
08/05/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
06/05/2024 21:56
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
06/05/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
16/04/2024 15:53
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2024
-
02/04/2024 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2024
-
27/03/2024 17:09
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
27/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/02/2024 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/02/2024
-
25/01/2024 09:58
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação aos cálculos ERJ)
-
22/01/2024 12:17
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
14/12/2023 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
14/12/2023 12:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/12/2023 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
-
14/12/2023 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
-
12/12/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
12/12/2023 15:17
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
12/12/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
29/11/2023 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
04/11/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE AZEVEDO
-
01/11/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
04/08/2023 18:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2023 00:11
Decorrido o prazo de VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA em 25/07/2023
-
08/07/2023 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
-
08/07/2023 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2023 11:19
Expedido(a) intimação a(o) VIP SERVICE TRANSPORTES E LOCACOES LTDA
-
26/05/2023 00:04
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/05/2023
-
22/05/2023 16:52
Juntada a petição de Manifestação (Petição - ERJ)
-
02/05/2023 16:52
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/05/2023 15:31
Iniciada a liquidação
-
13/04/2023 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/03/2023 12:35
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
08/11/2022 12:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
01/11/2022 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100098-11.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Amanda Coelho Nazareth
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/09/2023 08:44
Processo nº 0100098-11.2023.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fabia de Moraes Lopes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 31/01/2023 22:25
Processo nº 0100908-63.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Glaucio Barbosa Freire
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2025 13:40
Processo nº 0100908-63.2024.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviana Rodrigues Moraya Agra Belmonte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/08/2024 20:38
Processo nº 0100247-69.2025.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Willians Cardoso Ferrari da Silveira
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/02/2025 16:26