TRT1 - 0100105-49.2016.5.01.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 15:53
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/05/2025 14:31
Juntada a petição de Contraminuta
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21/05/2025 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) HARISSON SEVERINO COELHO
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20/05/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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06/05/2025 12:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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18/04/2025 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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18/04/2025 18:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/04/2025 14:30
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a ROQUE LUCARELLI DATTOLI
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02/04/2025 14:30
Encerrada a conclusão
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31/03/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/03/2025 13:35
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2453401 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
Recorrido(a)(s): HARISSON SEVERINO COELHO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
O juízo está garantido.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar, de forma explícita e fundamentada, violação a dispositivo constitucional, descumprindo, portanto, a exigência do inciso II do art. 896, § 1º, da CLT.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo, no particular, face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / CONSTRIÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO/INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de CONSTRUTORA LYTORANEA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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24/01/2025 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:28
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 15:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 11:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de HARISSON SEVERINO COELHO em 23/10/2024
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21/10/2024 13:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) HARISSON SEVERINO COELHO
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09/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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08/10/2024 15:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05
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25/09/2024 10:28
Incluído em pauta o processo para 08/10/2024 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Alvaro Faria ()
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21/09/2024 16:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2024 08:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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21/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de HARISSON SEVERINO COELHO em 20/09/2024
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16/09/2024 13:38
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
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09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:42
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) HARISSON SEVERINO COELHO
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06/09/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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02/09/2024 09:20
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 / null
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08/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/08/2024
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07/08/2024 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/08/2024 10:42
Incluído em pauta o processo para 26/08/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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02/08/2024 15:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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30/07/2024 08:21
Distribuído por dependência
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26/06/2024 11:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de HARISSON SEVERINO COELHO em 24/06/2024
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25/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. em 24/06/2024
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11/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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11/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/06/2024
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11/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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10/06/2024 09:59
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA LYTORANEA S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-05 e não provido
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10/06/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) HARISSON SEVERINO COELHO
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10/06/2024 08:28
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA LYTORANEA S.A.
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16/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/05/2024
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15/05/2024 11:51
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/05/2024 11:51
Incluído em pauta o processo para 03/06/2024 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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09/05/2024 18:06
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2024 16:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2024 09:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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08/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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