TRT1 - 0100387-87.2023.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:14
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 12:13
Audiência de instrução designada (07/10/2025 09:20 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/09/2025 12:13
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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04/09/2025 13:54
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/09/2025 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 15:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/08/2025 19:05
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
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14/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:45
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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12/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/08/2025 23:52
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
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12/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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12/08/2025 10:35
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/09/2025 11:40 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA MATTOSO
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07/08/2025 14:20
Recebidos os autos para prosseguir
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30/04/2025 00:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/04/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 15:21
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
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31/03/2025 15:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP sem efeito suspensivo
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31/03/2025 10:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
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29/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FABRICIO PINHEIRO PEREIRA em 28/03/2025
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27/03/2025 23:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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13/03/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
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13/03/2025 16:24
Acolhidos os Embargos de Declaração de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
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11/03/2025 13:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/03/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 08:02
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6de2c6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe 1.
Recebo os embargos de declaração da parte ré.
Em razão do disposto no artigo 897-A § 2º da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/14, dê-se vista à(s) parte(s) adversas (embargados).
Prazo: 5 dias. 2.
Decorrido o prazo, autos conclusos para decisão dos embargos declaratórios. Ls RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de março de 2025.
VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PINHEIRO PEREIRA -
07/03/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
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07/03/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de FABRICIO PINHEIRO PEREIRA em 27/02/2025
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24/02/2025 11:59
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 11:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 776a865 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT FABRICIO PINHEIRO PEREIRA ajuizou ação trabalhista em desfavor de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA – EPP pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Protestos. Foram consignados em ato protestos nos seguintes termos: “Protestos do Ilustre patrono da reclamada que pretendia ouvir testemunhas com relação, especificamente, à jornada de trabalho.
Considerando que a parte autora não fez prova no particular e as testemunhas da reclamada não estão presentes (apesar de convidadas), entendo como desnecessário o adiamento da audiência apenas para ouvir as testemunhas da reclamada sobre essa temática”. A falta de apresentação do rol de testemunhas e a ausência espontânea das mesmas em audiência de prosseguimento retira da parte interessada o direito à produção da prova (inteligência do art. 223 do NCPC). Com efeito, o art. 825 da CLT prevê que as testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, junto com as partes (art. 845 da CLT), não havendo se falar em adiamento por falta injustificada de testemunha. Esse é o entendimento esposado pela SDI-I do TST, como consta nos informativos n. 106, 166 e 176: “RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS.
PRECLUSÃO.
Não configura cerceamento ao direito de defesa o indeferimento do adiamento da audiência em razão de a parte, sem qualquer justificativa, não ter atendido à determinação judicial de indicar o rol das testemunhas que pretendia ouvir, principalmente se considerado que a regra, no processo do trabalho, é o comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (CLT, art. 825).
Recurso de revista conhecido e desprovido”. (TST - RR: 42524120135120031 , Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 11/03/2015, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2015) PEDIDO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Na hipótese em que a parte não observa determinação judicial prévia de apresentação de rol de testemunhas e não comprova a realização de convite à testemunha ausente, o indeferimento do pedido de adiamento de audiência para intimação de testemunha que não compareceu espontaneamente não caracteriza cerceamento do direito de defesa, nem viola o art. 825 da CLT.
No caso, foi dada ciência ao reclamante quanto à designação de audiência una, registrando-se a recomendação de que as testemunhas não arroladas previamente deveriam ser trazidas independentemente de intimação, sob pena de preclusão.
Sob esse fundamento, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, pelo voto prevalente da Presidência, deu-lhes provimento para, reformando a decisão turmária quanto ao reconhecimento de violação do art. 825 da CLT, afastar a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, e restabelecer o acórdão do Regional.
Vencidos os Ministros Guilherme Augusto Caputo Bastos, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Márcio Eurico Vitral Amaro, Walmir Oliveira da Costa, Augusto César leite de Carvalho e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-RR-2300-70.2007.5.02.0401, SBDI-I, rel.
Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 28.9.2017.
Informativo n. 166. PEDIDO DE ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA.
INDEFERIMENTO.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA DE APRESENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
ART. 825, DA CLT.
Não violação.
Com o objetivo de imprimir razoável duração ao processo, a praxe nos Tribunais Regionais é no sentido de designar audiências unas e contínuas, em que as partes são previamente notificadas a respeito da necessidade de apresentar o rol de testemunhas antecipadamente ou trazer as não arroladas independentemente de intimação, sob pena de não serem ouvidas.
Nesse contexto, o indeferimento do pedido de adiamento da audiência, para que fosse intimada a testemunha não arrolada e que não compareceu espontaneamente, não viola o art. 825 da CLT, nem caracteriza cerceamento do direito de defesa.
Reforça tal entendimento o fato de, no caso concreto, além de a parte ter sido previamente informada a respeito das consequências advindas da ausência das testemunhas na data da audiência, não haver justificativa para o não comparecimento, nem prova de que foram realmente convidadas.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos por divergência jurisprudencial e, no mérito, por maioria, negou-lhes provimento.
Vencidos os Ministros João Oreste Dalazen, relator, Márcio Eurico Vitral Amaro e Augusto César Leite de Carvalho.
TST-E-RR-1810-18.2012.5.15.0108, SBDI-I, rel.
Min.
João Oreste Dalazen, red. p/ acórdão Min.
Hugo Carlos Scheuermann, 12.4.2018.
Informativo n. 176. Assim caminha a jurisprudência remansosa deste Regional: INDEFERIMENTO DE ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS.
PERDA DA PROVA.
CERCEIO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
Se a parte assume o encargo de conduzir suas testemunhas espontaneamente, sem a necessidade de intimação, estando ciente de que a ausência das mesmas importará na perda da prova, não poderá alegar que teve seu direito à produção da prova cerceado. (TRT-1 - RO: 00001838920105010511 RJ, Relator: Rogerio Lucas Martins, Data de Julgamento: 19/08/2015, Sétima Turma, Data de Publicação: 31/08/2015) CERCEIO DE DEFESA.
TESTEMUNHAS AUSENTES.
ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONVITE.
Intimadas as partes de que deveriam trazer as testemunhas na forma do art. 412 do CPC, conforme registrado em ata da audiência inaugural, não caracteriza cerceio de defesa o indeferimento do adiamento da audiência de prosseguimento pela ausência de testemunhas.
Nego provimento. (TRT-1 - RO: 3538320115010072 RJ, Relator: Leonardo Dias Borges, Data de Julgamento: 11/03/2013, Terceira Turma, Data de Publicação: 09-04-2013) CERCEIO DE DEFESA - ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS - Cabe à parte zelar pela produção da prova que reputa necessária e que deveria ser produzida na própria audiência, não constituindo cerceio quando, apesar de intimada, não fornece o endereço da testemunha, assumindo o risco pelo não adiamento da audiência. (TRT-1 - RO: 16004820125010013 RJ, Relator: Edith Maria Correa Tourinho, Data de Julgamento: 24/09/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 15-10-2013) Demais disso, o requerimento pela produção de prova testemunhal estava circunscrito ao pedido de horas extras, e, conforme será esmiuçado em capítulo próprio nesta sentença, o pedido mereceu acolhido diante da juntada de controle de ponto britânicos e ausência de contraprova da jornada. Do art. 794 da CLT emana o velho princípio: pas de nullité sans grief – não há se falar em nulidade se não houver prejuízo. Portanto, nada a reconsiderar. Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Inépcia.
Os fatos estão expostos com suficiente clareza, revelando-se nítidos a causa de pedir e o pedido, tanto que propiciaram defesa à reclamada, havendo a devida liquidação dos pedidos. Presentes os requisitos do artigo 840 da CLT, rejeita-se a preliminar. Adicional de insalubridade.
A realização de perícia técnica é indispensável para apuração da insalubridade, como determina o art. 195, §2º da CLT e se extrai da OJ n. 278 da SDI-I do TST. A jurisprudência do TST é uníssona: “RECURSO DE REVISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA TÉCNICA.
OBRIGATORIEDADE.
Nos termos do art. 195, § 2.º, da CLT a realização de perícia técnica para a apuração da insalubridade é obrigatória.
Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n.º 278 da SBDI-1 do TST, que admite exceção apenas em caso de impossibilidade da realização da perícia pelo fechamento da empresa, o que não é o caso dos autos.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento”. (TST - RR: 4092220125080126 , Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 04/12/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2013) No laudo de ID 09f9acd, o i. perito não reconheceu o labor insalubre, prejudicando o pedido. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Rejeito o pedido. Salário pago “por fora”. Por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado, incumbia à parte autora ter produzido prova segura do suposto pagamento salarial “por fora” - encargo do qual não se desincumbiu (artigo 818, I, da CLT). Dessa feita, rejeito o pedido de pagamento de diferenças salariais e reflexos, assim como, por prejudicialidade, o pleito pela condenação da ré no pagamento de diferenças de verbas rescisórias, afinal, o empregador calculou o acerto com base no salário disposto nos contracheques, e não suposta remuneração acrescida de comissões. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras, conforme a jornada descrita na inicial, pugnando pela condenação da parte ré na remuneração do labor praticado além da oitava hora diária e 44ª semanal, assim como pela supressão do intervalo intrajornada e labor em dias de descanso sem folga compensatória. A parte ré apresentou controles de ponto sem variações de horário, atraindo a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na inicial, conforme previsto na S. 383 do TST. Tendo em vista que a parte ré não produziu contraprova da jornada (ônus que lhe tocava – art. 818, II, da CLT), reputo verdadeira jornada descrita na inicial e acolho integralmente os pedidos e diferenças de horas extras. Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88 e 100% na forma da S. 146, TST; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc.; f) o intervalo intrajornada gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória.
As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Dedução de horas extras comprovadamente pagas na esteira da OJ. 415 da SDI-1 do TST. Dano moral.
A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde da prática de ato ilícito pelo seu empregador – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Honorários periciais.
Conforme exposto alhures, a parte autora foi sucumbente no objeto da perícia, recaindo sobre ela o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B, caput, da CLT, observada a declaração de inconstitucionalidade na ADI 5766, e Súmula n. 236 do TST. Considerando que a nomeação do perito se deu após 25/10/2019 e houve concessão de gratuidade de justiça, arbitro os honorários em R$1.000,00, na forma do art. 4º da Resolução n. 247/2019 do CSJT, com redação dada pelo Ato n. 21/2020, assim como no §1º do art. 15 do Provimento Conjunto nº 2/2020. O pagamento dos honorários periciais, pela União, deve se dar após o trânsito em julgado, na forma da Resolução n. 66/2010 do CSJT e Ato nº 88/2011, da Presidência do E.
TRT-1ª Região. Dedução. Autorizo a dedução dos valores pagos sob igual título ora deferido. Ofícios.
A expedição de ofícios não integra o patrimônio jurídico das partes, estando adstrita ao prudente arbítrio do magistrado no caso concreto. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros. Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Por fim, ressalto que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação. Contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Os recolhimentos devidos, das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, serão comprovados pela reclamada, na forma das Leis nºs 8.541/92 e 8.620/93, do Decreto nº 3.000/99, e da Súmula 368 do TST. Outrossim, deve ser comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da Recomendação n. 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, à vista da utilização do sistema de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb, bem como o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial. A OJ n. 363 da SDI-I do TST prevê o seguinte: “A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscal, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação.
Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte”. As verbas remuneratórias não se convertem em indenizatórias, para fins fiscais e previdenciários, quando não pagas no momento adequado pelo empregador, sendo certo que o empregado continua obrigado ao respectivo pagamento, por ser sujeito passivo da obrigação tributária.
Portanto, rejeito o pedido de responsabilização do empregador por todos os recolhimentos. CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora FABRICIO PINHEIRO PEREIRA e julgar IMPROCEDENTES e julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na presente reclamação para condenar DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA – EPP conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Natureza das verbas contempladas nesta decisão, na forma do art. 28 da Lei nº 8.212/91. Honorários sucumbenciais devidos, conforme fundamentação supra. Honorários periciais pela União. Sobre o débito incidem juros e correção monetária, conforme disposto na fundamentação. Recolhimentos fiscais e previdenciários incidem nos termos da fundamentação. Não incide imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes da condenação judicial. Custas de R$500,00, pelo reclamado, calculadas sobre R$25.000,00, valor ora arbitrado para a condenação. Intimem-se as partes.
Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 13 de fevereiro de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO PINHEIRO PEREIRA -
13/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
13/02/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
13/02/2025 18:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 500,00
-
13/02/2025 18:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
13/02/2025 18:56
Concedida a gratuidade da justiça a FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
30/01/2025 12:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/12/2024 18:19
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
29/11/2024 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
-
29/11/2024 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
-
28/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
28/11/2024 16:21
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
28/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 11:45
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (30/04/2025 15:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
28/11/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2024
-
28/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/11/2024
-
27/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
27/11/2024 12:57
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
27/11/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
27/11/2024 11:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (30/04/2025 15:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/11/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
27/11/2024 07:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
25/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/11/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
12/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 08/11/2024
-
07/10/2024 11:34
Juntada a petição de Manifestação
-
17/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 16/09/2024
-
28/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
28/08/2024 05:06
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2024
-
28/08/2024 05:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2024
-
27/08/2024 12:40
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
27/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
27/08/2024 12:39
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
27/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 07:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/08/2024 16:22
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/08/2024
-
01/08/2024 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 10:36
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
31/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
31/07/2024 10:36
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
30/07/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 07:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/07/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/07/2024 00:26
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 18/07/2024
-
10/07/2024 15:55
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
10/07/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
10/07/2024 00:34
Decorrido o prazo de MATEUS FONSECA RODRIGUES em 09/07/2024
-
02/07/2024 11:49
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
01/07/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
14/06/2024 17:15
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 07:40
Expedido(a) ofício a(o) VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA
-
27/05/2024 07:40
Expedido(a) ofício a(o) CARTAO ALELO
-
23/05/2024 11:05
Encerrada a conclusão
-
22/05/2024 08:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
21/05/2024 08:02
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2024
-
18/05/2024 20:04
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
18/05/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
17/05/2024 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 10:25
Juntada a petição de Manifestação
-
10/05/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
10/05/2024 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
-
10/05/2024 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
-
09/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
09/05/2024 12:37
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
09/05/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
08/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 09:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
07/05/2024 17:31
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
06/05/2024 18:38
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 13:12
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
26/04/2024 14:25
Audiência de instrução por videoconferência realizada (26/04/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2024 08:49
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2024 19:02
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
11/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
10/10/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
10/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (26/04/2024 10:00 VT26RJ - Sala Principal - 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/10/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABRICIO PINHEIRO PEREIRA em 09/10/2023
-
09/10/2023 10:28
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
29/09/2023 12:29
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
29/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
12/09/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
12/09/2023 09:55
Juntada a petição de Réplica
-
12/09/2023 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/09/2023 19:04
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
07/09/2023 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2023 14:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/09/2023 18:12
Juntada a petição de Contestação
-
06/09/2023 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/08/2023 13:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/08/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 14:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
08/08/2023 14:04
Encerrada a conclusão
-
08/08/2023 13:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
26/06/2023 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
26/06/2023 15:53
Expedido(a) mandado a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
24/06/2023 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 16:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDREA GALVAO ROCHA DETONI
-
22/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP em 21/06/2023
-
12/05/2023 15:49
Expedido(a) notificação a(o) DINAMICAR OFICINA MECANICA LIMITADA - EPP
-
12/05/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
11/05/2023 10:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/05/2023 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO PINHEIRO PEREIRA
-
10/05/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
-
09/05/2023 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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