TRT1 - 0100372-94.2025.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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28/03/2025 15:33
Transitado em julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:50
Decorrido o prazo de LUIZ FELIPE CABECINHO em 25/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b4191 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos etc.
LUIZ FELIPE CABECINHO impetrou mandado de segurança contra ato emanado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARICÁ/RJ, objetivando a revogação da decisão que determinou a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) por período superior ao pleiteado na execução trabalhista.
Nos termos do artigo 114, IV, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar mandados de segurança quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição.
Entretanto, no caso em tela, a competência funcional para o julgamento do presente mandado de segurança pertence ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, vez que o ato judicial supostamente coator foi praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Maricá/RJ.
Nos termos do artigo 17, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região: "Art. 17.
A competência das Subseções Especializadas em Dissídios Individuais é assim distribuída: (...) II - Compete à Subseção Especializada em Dissídios Individuais II (SEDI-II) processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos praticados por juízes de primeiro grau ou por quaisquer membros do Tribunal, observado o disposto no inciso V do artigo 15 deste Regimento".
Por óbvio, um Juiz de 1º Grau não poderia julgar mandados de segurança impetrados contra atos judiciais praticados por outro Juiz de 1º Grau, quem dirá contra atos por ele mesmo praticados.
Por consequência, está ausente um dos pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do presente mandado de segurança, qual seja, a competência funcional deste Juízo para sua apreciação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o presente mandado de segurança, por incompetência deste Juízo para processar e julgar a matéria, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, cabendo à parte interessada promover a distribuição perante o órgão colegiado competente deste Regional.
Custas de R$ 10,64, calculadas sobre R$ 100,00, valor atribuído à causa pelo impetrante, dispensado por ínfimo o valor.
Intime-se a parte autora e, transitado em julgado, arquive-se.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ FELIPE CABECINHO -
11/03/2025 09:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FELIPE CABECINHO
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11/03/2025 09:03
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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11/03/2025 09:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/03/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100372-94.2025.5.01.0561 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maricá na data 06/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030700300918900000222272675?instancia=1 -
06/03/2025 08:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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