TST - 0010906-68.2015.5.01.0067
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 30beaa5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DANIEL FERREIRA RIBEIRO SILVA apresenta impugnação à sentença de liquidação pelos fatos e fundamentos (Id f3a7812).Garantia do juízo por meio do depósito judicial (ID e8aa000), da GRU (ID 1581ce6) e do DARF (ID 9712583).Alvará expedido em favor do rcte (ID 37605c2).Contestação da ré (Id 519279b). É o relatório. A medida é tempestiva, motivo pelo qual merece ser recebida. Tudo visto e examinado, decido: DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1 - Da base de cálculo das horas extras (parcela variável): Sem razão o autor pois no que se refere ao comissionista misto, a base de cálculo para a apuração das horas extras, sobre a remuneração variável, abrange apenas os valores recebidos a título de comissões. Isto porque, no que se refere à parcela variável, dispôs a Súmula nº 340 do C.
TST, que o divisor será o número efetivo de horas laboradas no mês, ou seja, de horas exclusivamente de labor e não de horas de labor acrescidas das horas de repouso. Sendo assim, não deverá compor na base de cálculos, a parcela recebida de DSR decorrentes das comissões no cálculo das horas extras (parte variável).Rejeito. 2 - Da incidência de juros sobre as custas a serem devolvidas: Sem razão o autor porque os juros de mora apenas incidem sobre a condenação principal, sendo as custas judiciais devidas em função do exercício da jurisdição, tendo por fato gerador a prática dos atos processuais previstos na lei.
Neste caso, apenas a correção monetária é devida uma vez que constitui mera reposição da moeda, do reembolso do valor pago pela parte autora à época.NÃO INCIDEM JUROS MORATÓRIOS SOBRE AS CUSTAS JUDICIAIS PORQUE O REEMBOLSO DE TAL DESPESA SE TRATA DE MERA REPOSIÇÃO DE QUANTIA ADIANTADA PELA PARTE AUTORA, CONTANDO SOBRE TAL VALOR APENAS CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA REPOSIÇÃO DO VALOR NOMINAL DA MOEDA.
ART. 1º DA LEI Nº 6.899 /81.Rejeito. 3 Da Taxa Selic (Receita Federal e não BACEN): Sem razão o autor pois a ADC 58 previu, quando da apuração dos juros moratórios, a observância do art. 406, do CC, ou seja, deverão ser aplicados os mesmos juros em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo estes os da Receita Federal (taxa SELIC simples) e não os do BACEN (taxa SELIC composta).Rejeito. Ex-positis, julgo IMPROCEDENTES as impugnações à sentença de liquidação propostas pelo reclamante, na forma da fundamentação supra, que esse decisum passa a integrar. Custas de R$ 55,35, pela executada, calculadas na forma do art 789-A da CLT, já depositadas, conforme valor arbitrado pelo juízo na decisão (Id 24db6e2). Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Após ao arquivo com baixa GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
09/02/2024 11:03
Baixa Definitiva
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09/02/2024 11:03
Transitado em Julgado em 09.02.2024
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01/12/2023 07:00
Publicado acórdão em 01.12.2023.
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29/11/2023 09:00
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA RIBEIRO SILVA e provido
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27/10/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.10.2023.
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20/09/2023 13:47
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo
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20/09/2023 09:00
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA RIBEIRO SILVA e provido
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18/08/2023 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 18.08.2023.
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03/08/2023 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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15/02/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 19:14
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/12/2022 07:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2022 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2022 11:15
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Agravo, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/11/2022 19:24
Juntada de Petição de Agravo (inominado/ legal)
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10/11/2022 07:00
Publicado despacho em 10.11.2022.
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09/11/2022 19:00
Conhecido o recurso de DANIEL FERREIRA RIBEIRO SILVA e não-provido
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03/11/2022 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/10/2022 15:11
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Agravo
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10/10/2022 16:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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05/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 15:00
Distribuído por sorteio
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28/09/2022 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/09/2022 08:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/09/2022 15:11
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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