TST - 0100436-32.2016.5.01.0202
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Marcio Eurico Vitral Amaro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d84f70e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS opôs embargos à execução, pelos fundamentos aduzidos na petição de ID 581fecb.
A peça é tempestiva.
Juízo garantido pelos depósitos existentes nos autos. É o breve relatório.
DECIDE-SE: DO BENEFÍCIO DE ORDEM E DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO A embargante alega a prematuridade no redirecionamento da execução, invocando o benefício de ordem e o esgotamento da execução em face da devedora principal antes do redirecionamento da execução.
Inicialmente, é possível inferir que a ativação do convênio BACENJUD em desfavor da primeira ré resultou negativa (ID 38532b1). conforme amplamente noticiado nos autos, foi deferido a primeira ré o Plano Especial de Execução, na forma do Ato nº 44/2018.
Assim, em razão da centralização reconhecida, cabe ao MM.
Juízo Gestor da CAEX a prática de executórios em desfavor da primeira ré.
Ademais, segundo a inteligência da Súmula 12 deste Regional, frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz pode direcioná-la contra o subsidiário, sendo desnecessário o esgotamento em face da primeira reclamada, bastando o inadimplemento.
Ainda segundo a referida súmula, desnecessária também a prévia execução dos sócios através do instituto da desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal.
Ademais, dado o caráter alimentar do crédito, é dever deste juízo zelar pela celeridade processual, não podendo se perder de vista a finalidade primordial de se garantir a mais rápida e completa satisfação do credor.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos pelo PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, na forma da fundamentação supra.
Custas de R$44,26, pela embargante, nos termos do Art.789-A, V da CLT.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo recursal, expeçam-se alvarás aos credores, pelos depósitos existentes, até o limite de seus respectivos créditos, com acréscimos legais, observando, quanto ao autor, a conta bancária de ID d3b63f1, para fins de transferência.
JSB FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIZ COUTINHO DA SILVA -
09/09/2019 15:04
Baixa Definitiva
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09/09/2019 11:44
Transitado em Julgado em 09.09.2019
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13/08/2019 07:00
Publicado despacho em 13.08.2019.
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12/08/2019 19:00
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS
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06/08/2019 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/01/2019 11:53
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/01/2019 15:19
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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06/12/2018 18:59
Conclusos para julgamento
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06/12/2018 18:42
Distribuído por sorteio
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03/12/2018 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/11/2018 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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22/11/2018 09:57
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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