TRT1 - 0101483-49.2023.5.01.0411
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 14:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOLAGOS LTDA - EPP em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de ANA PAULA DE ALMEIDA em 24/07/2025
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12/07/2025 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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11/07/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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11/07/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOLAGOS LTDA - EPP
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10/07/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) ANA PAULA DE ALMEIDA
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26/06/2025 16:38
Conhecido o recurso de ANA PAULA DE ALMEIDA - CPF: *85.***.*74-63 e não provido
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31/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/06/2025
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30/05/2025 15:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/05/2025 15:21
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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20/05/2025 14:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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31/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101483-49.2023.5.01.0411 distribuído para 3ª Turma - Gabinete 31 na data 28/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032900301393800000118491371?instancia=2 -
28/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d8d227 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
I - RELATÓRIO: ANA PAULA DE ALMEIDA, já qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOLAGOS LTDA, pleiteando, pelas razões fáticas e de direito que expôs, os títulos insertos no rol de pedidos da inicial, que passam a fazer parte integrante deste relatório.
Juntou documentos.
Os litigantes e seus advogados compareceram à audiência designada.
Rejeitada a primeira proposta conciliatória.
A reclamada apresentou defesa escrita na forma de contestação, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Adiou-se a audiência.
Na audiência em prosseguimento, foi produzida prova oral, consistente nos depoimentos das partes.
As partes declararam não terem outras provas a produzir.
Encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Não houve conciliação. É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Desvio de função: Pretende a autora o reconhecimento do desvio de função, alegando que foi formalmente contratada como auxiliar de contabilidade, mas que, na verdade, exercia a função de contadora, postulando as diferenças salariais decorrentes da observância do piso da categoria, com os conseguintes reflexos.
A ré, em sua defesa, nega o desvio, aduzindo que a autora foi contratada para ser auxiliar de contabilidade, informando que havia distinções das atividades e que a reclamante estava, inclusive, com a sua carteira de contadora suspensa.
Afirma que na empresa havia contadora, a Sra Priscila, que era chefe da reclamante.
Verifica o juízo que a demandante foi contratada como auxiliar de contador, conforme CTPS e que, de fato, sua carteira profissional estava vencida desde de 2015.
Portanto, não estava apta ao exercício da profissão ao ser contratada em janeiro de 2021.
De todo modo, era da autora o ônus de provar que exercia a função de contadora, nos moldes do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, do qual não se desvencilhou, confessando, em depoimento, que “a responsável técnica da empresa Dra. a Sra.
Priscila, filha do proprietário; que a referida Sra. era a responsável técnica desde a admissão da depoente; que era a responsável técnica quem respondia perante a receita federal”.
Ou seja, havia uma contadoria que exercia atividades distintas da sua como responder perante a receita federal.
Não demonstrado o desvio funcional, improcede o pleito e seus consectários.
Acúmulo de funções.
Como a autora não exercia a função de contadora, mas apenas as atividades para qual foi contratada, não há falar em acúmulo de funções.
Se prestava algum auxílio a outras empresas não constantes deste processo, ainda que de mesmos sócios ou a pessoa física destes sócios, não cabe acúmulo de função, uma vez que não se trata de uma mesma relação de emprego.
Sendo assim, improcede também o pedido de pagamento de acúmulo de funções. Dano Moral Objetiva a autora a indenização por dano moral decorrente de supostos constrangimentos sofridos na empresa.
Alega que, no último mês do contrato, o Sr.
Juarez, dono da empresa, solicitou o acesso remoto de seu computador por outras pessoas e o acompanhamento de seu trabalho pelo Sr.
Alfredo, o que teria causado constrangimentos à reclamante.
A ré impugna o pedido.
O que pretende a demandante, na realidade, é dano moral decorrente de suposto assédio.
Pois bem, o assédio moral pode assim ser definido: "É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções, sendo mais comum sem relações hierárquicas autoritárias e desumanas e aéticas de longa duração, de um ou mais chefes dirigida a um ou mais subordinado(s), desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e a organização, forçando-o a desistir do emprego" (Fonte:http://www.assediomoral.org/spip.php?article1” O fato de o dono da empresa determinar o acesso remoto do computador utilizado pela empregada, por si só, não gera assédio ou constrangimento de ordem moral.
Como bem menciona a autora, o acompanhamento de suas atividades foi no último mês de seu contrato.
Tal acompanhamento, se respeitoso, não acarreta constrangimento e decorre do poder fiscalizatório do empregador.
Não há elementos nos autos que permita identificar que houve constrangimento moral, expondo a autora, para o reconhecimento do assédio e, consequentemente, condenação por danos morais, ônus que lhe cabia, do qual não se desincumbiu.
Julgo improcedente o pedido.
Gratuidade de justiça: Diante da recente decisão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, proferida em sede de recurso repetitivo (IRR Tema 021), com efeitos vinculantes, no sentido de que a simples declaração de pobreza pode ser considerada como comprovação de insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça gratuita, mesmo após a edição da Lei da Reforma Trabalhista, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários advocatícios: Inicialmente, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada quando já em vigor a alteração da CLT promovida pela Lei nº 13.467/2017, de modo que incidem as novas regras relativas aos honorários de sucumbência.
Por relevante, transcrevo o dispositivo legal pertinente: Art. 791-A da CLT.
Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] §2º Ao fixar os honorários, o juízo observará: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; §3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. §4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Tratando-se o presente caso de IMPROCEDÊNCIA TOTAL da demanda, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes.
Neste particular, todavia, diante da gratuidade de justiça deferida, fica suspensa a exigibilidade da cobrança, enquanto perdurarem as circunstâncias que ensejaram o reconhecimento da hipossuficiência econômica, com limite de dois anos após o trânsito em julgado – art. 791-A, §4º, CLT –, não sendo caso de compensação com eventuais créditos resultantes de processos trabalhistas, ante a natureza alimentar e privilegiada destes. III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, diante de toda fundamentação, a qual faz parte integrante do dispositivo, decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANA PAULA DE ALMEIDA em face de CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOLAGOS LTDA, consoante fundamentação. b) condenar a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, ora arbitrados em 10% sobre o montante dos pedidos julgados totalmente improcedentes, mantendo suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Custas de R$346,01, pelo reclamante, calculadas sobre R$ 173.000,83, valor arbitrado à atribuído à causa, das quais fica dispensada em razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se as partes da presente sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - CLINICA DE FISIOTERAPIA FISIOLAGOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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