TRT1 - 0100493-03.2024.5.01.0030
1ª instância - Rio de Janeiro - 30ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100493-03.2024.5.01.0030 distribuído para 7ª Turma - Gabinete 21 na data 09/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25041000301178800000119459406?instancia=2 -
09/04/2025 05:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2025
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08/04/2025 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 18:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
-
26/03/2025 08:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 801ccc0 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 24/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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25/03/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
-
25/03/2025 18:22
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 24/03/2025
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24/03/2025 06:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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23/03/2025 19:46
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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23/03/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 96765a8 proferida nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 08/03/2025 André Luiz Garfinho DECISÃO - PJe - JT Nos termos do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria deste E.
Tribunal, verifico, nesta data, que o Recurso Ordinário interposto, por tempestivo, atende aos requisitos necessários à sua admissibilidade, e considerando a presença dos pressupostos legais de admissibilidade, recebo o Recurso.
Apresentada a contraminuta ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao E.
TRT.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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10/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
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10/03/2025 14:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RAIA DROGASIL S/A sem efeito suspensivo
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08/03/2025 08:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO CAMPOS MUTTI
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em 07/03/2025
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07/03/2025 17:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/03/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1baf35f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100493-03.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO Ré: RAIA DROGASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO TRABALHISTA em face de RAIA DROGASIL S/A, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos constantes da inicial, fórmula os pedidos ali contidos.
Instruiu a inicial com documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 68.610,16.
Na audiência inicial, a conciliação foi rejeitada.
Ato contínuo, a parte autora retificou a jornada declinada na inicial conforme consignado em ata.
A ré apresentou contestação, com documentos, arguindo prejudicial de prescrição quinquenal e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Manifestação da parte autora sobre defesa e documentos (id 98b9085).
Na audiência de 10/12/2024, a instrução foi encerrada após a oitiva da autora e de uma testemunha.
Razões finais remissivas.
Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório.
DECIDO: II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 No julgamento do tema 23 da tabela de recursos de revista repetitivos, o TST fixou a seguinte tese jurídica: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”.
Sendo esse o caso dos autos, aplicam-se as alterações promovidas pela referida lei ao contrato de trabalho da autora. PRESCRIÇÃO A presente demanda foi ajuizada em 10/05/2024.
Dessa forma, acolho a arguição de prescrição quinquenal e considero prescritas as parcelas pecuniárias anteriores a 10/05/2019, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e Súmula 308, I do C.
TST, extinguindo o processo com resolução do mérito, no particular, com fulcro no art. 487, II, do CPC/2015. ACÚMULO DE FUNÇÃO O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que "à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal".
No caso dos autos, extrai-se do depoimento pessoal da autora que esta exerceu as atribuições inerentes a cada cargo a partir de suas promoções.
De todo modo, simples leitura da inicial demonstra que as atividades narradas são compatíveis com o cargo ocupado e com a condição pessoal da autora, razão pela qual são indevidas as diferenças salariais pleiteadas e os consectários.
Pedido improcedente. HORAS EXTRAS A ré apresentou os espelhos de ponto da autora (id 14c52f0).
Em depoimento pessoal, a reclamante narrou que registrava corretamente o horário de entrada e de saída, à exceção do tempo gasto com troca de uniforme e demais procedimentos antes e após a jornada de trabalho.
Também ressalvou o intervalo intrajornada, uma vez que usufruía 15min.
A única testemunha ouvida confirmou o registro de entrada e saída, à exceção do tempo gasto com a troca de uniforme e a revista.
Autora e testemunha declararam que não recebiam o espelho de ponto ou tinham acesso a tal documento.
Ao analisar os espelhos de ponto, concluo que eles não podem ser considerados totalmente idôneos, diante da ausência de diversas marcações em decorrência de “REP em Manutenção”, bem como ausência de registro do horário de saída em razão de “serviço externo”, “falta marcação justificado” e “funcionário esqueceu de marcar o ponto”, sem o devido ajuste.
Não há como considerar plenamente válido um controle de ponto que do dia 16/03/2023 a 15/04/2023 (fl. 470) não registra o real labor da reclamante durante praticamente todo o período ao argumento de “serviço externo”, sendo que a autora trabalhava internamente.
Tal situação também ocorreu nos meses posteriores de forma recorrente, sendo que de 16/09/23 até a dispensa não há registro de qualquer horário, somente abono por “serviço externo”.
Do termo inicial do período imprescrito a 15/03/2023 também se verifica essa situação, embora de forma mais contida.
Não há dúvida que tal irregularidade impactou na apuração das horas extras registradas no banco de horas.
Como consequência, os dias com marcação irregular ou incompleta não são válidos, o que poderia atrair a presunção de veracidade da jornada indicada na inicial em relação a esses dias (Súmula 338 do TST).
Sucede que não há como acolher a tese da inicial de labor de 10h45min às 20h30min de 03/2019 a 10/2023 e de 06h45min às 16h30min a partir de 11/2023, pois as marcações regulares, consideradas idôneas pela parte autora, não revelam esse padrão de saída (art. 844, § 4º, IV da CLT).
Além disso, a única testemunha ouvida em juízo narrou parâmetro de labor de 09h15min diários, inferior ao alegado na inicial.
Quanto ao labor de mais 40min em alguns dias para fins de concessão de folga extra compensatória, a testemunha confirmou a existência dessa sistemática.
Todavia, de acordo com ela, esse período também era registrado, e considerando que os controles, na parte válida, não indicam labor de 10h diárias, é possível concluir que o parâmetro de 09h15min já inclui os 40min destinados à compensação da folga extra.
Registre-se que, pelos termos da inicial, conclui-se que a folga extra foi concedida em decorrência de compensação, não sendo o caso de liberalidade patronal.
Em relação ao tempo gasto na troca de uniforme (antes e após a jornada normal) e na revista (após a jornada normal), a única testemunha ouvida confirmou que esse procedimento, que durava cerca de 15min antes e após a jornada, era obrigatório e que não havia registro no ponto.
No tocante ao intervalo intrajornada, a testemunha também confirmou a fruição de 15min por determinação do gerente.
Ante o exposto, e tendo em vista que a autora trabalhou em diversos horários, sem que seja possível especificar de forma precisa um horário único, determino que seja considerado nos controles com marcação irregular a jornada diária contínua de 09h15min, a contar do horário de entrada registrado ou do horário contratual no caso de atrasos abonados pela empresa.
Em outras palavras, o horário de saída será o resultado do decurso de 09h15min a contar do horário de entrada ou do horário contratual no caso de atrasos abonados pela empresa.
Registre-se que não se considera como marcação irregular as decorrentes de licenças, suspensões e abonos por atestado médico.
Ademais, deve ser acrescido aos controles e/ou período acima fixado mais 30min (15min antes do horário de entrada e 15min depois do horário de saída) destinados à troca de uniforme e revista.
Para o período sem qualquer registro (18/09/2023 até a dispensa), aplique-se os mesmos parâmetros acima fixados (09h15min + 30min, com concessão de 15min de intervalo intrajornada), observando-se o labor na escala 6x1, inclusive nos feriados que recaírem na escala e a concessão de uma folga extra compensatória uma vez por mês.
Quanto ao banco de horas, o considero nulo, uma vez que não há prova de autorização por meio de norma coletiva, tampouco o acordo individual de id 86cbf0b respeita os requisitos legais previstos no art. 59, § 5º, da CLT.
Consequentemente, faz jus a parte autora ao pagamento das horas extras prestadas, assim consideradas as excedentes a 07h20min diárias e 44ª semanal, acrescidas dos adicionais de 50% e de 100% nos feriados não compensados.
Caso a jornada semanal de 44h não tenha sido ultrapassada, será devido apenas o adicional de 50% sobre as horas que ultrapassarem a jornada diária, nos termos do art. 59-B da CLT.
Ante a habitualidade, a média física das horas extraordinárias deve integrar a base salarial da autora, sendo devidos os seus reflexos sobre repouso semanal remunerado, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%, devendo ser observado o disposto na OJ 394 da SDI 1/TST.
Pela não concessão integral do intervalo intrajornada de 1h, condeno a ré ao pagamento do intervalo suprimido como extra (45min), acrescido do adicional de 50% (art. 71, § 4º, da CLT), sendo incabíveis os reflexos em virtude da natureza indenizatória da parcela.
Em liquidação de sentença, observem-se: os dias efetivamente trabalhados, os parâmetros acima fixados, a incontroversa concessão de uma folga extra semanal por mês, a base de cálculo na forma da Súmula 264/TST, a evolução salarial da autora, o divisor mensal de 220 horas e a dedução de valores já quitados a idêntico título. DANOS MORAIS O ordenamento jurídico pátrio estabelece, como regra, a responsabilidade civil subjetiva, ou seja, é necessário para a caracterização do dever de reparar, a demonstração da existência dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão) dolosa ou culposa, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
O dano moral decorre da injusta lesão à esfera extrapatrimonial da pessoa, ou seja, advém da ofensa aos valores afetos à personalidade, atingindo, assim, a dignidade humana.
No presente caso, a única testemunha ouvida confirmou que os empregados não podiam utilizar os assentos destinados aos clientes para descanso, tampouco é possível extrair dos autos o fornecimento de assentos específicos aos trabalhadores.
O quadro fático apresentado demonstra que a ré, ao descumprir a sua obrigação de manter o ambiente de trabalho em condições adequadas – o que, por certo, inclui a disponibilização de assentos aos empregados durante as pausas, conforme art. 199, parágrafo único, da CLT c/c item 17.6.7 da NR17–expõem esses trabalhadores a situação humilhante, degradante e vexatória.
Portanto, constata-se que a ré se omitiu no seu dever de adotar medidas necessárias a garantir aos trabalhadores adequadas condições de saúde, impondo à autora séria lesão a sua dignidade, em afronta ao art. 7º, XXII; art. 1º, III e IV; art. 4º; art. 170 e art. 193, da CF/88.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas a proporcionalidade e a razoabilidade, tendo em vista o grau de culpa do ofensor, a gravidade e natureza da ofensa, o período do contrato de trabalho, a condição socioeconômica das partes e a finalidade compensatória, punitiva e pedagógica do dano. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme declaração inclusa com a inicial, bem como por observar o recebimento de salário inferior a 40% do teto da previdência social à época do contrato, em observância ao art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, Súmula nº 463 do C.
TST c/c art. 99, §§ 2º e 3º, e art. 105, ambos do CPC, e entendimento firmado pelo TST no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos da ré, na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em face de RAIA DROGASIL S/A, resolve: I – Extinguir o processo com resolução do mérito, em relação às parcelas pecuniárias anteriores a 10/05/2019, com fulcro no inciso II do art. 487 do CPC; II - Julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais, as seguintes parcelas: - Horas extras e reflexos; - Indenização do intervalo intrajornada; - Indenização por danos morais. Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela parte ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
17/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
17/02/2025 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
-
17/02/2025 21:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
-
17/02/2025 21:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
-
17/02/2025 21:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
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10/12/2024 15:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO CAMPOS MUTTI
-
10/12/2024 14:38
Audiência de instrução realizada (10/12/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/12/2024 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 13:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/12/2024 15:50
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
02/09/2024 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2024 13:35
Audiência de instrução designada (10/12/2024 10:45 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/08/2024 13:35
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/08/2024 11:45
Audiência una por videoconferência realizada (13/08/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/08/2024 10:58
Juntada a petição de Contestação
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09/08/2024 10:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/08/2024 12:29
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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22/05/2024 00:24
Decorrido o prazo de ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2024
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21/05/2024 00:42
Decorrido o prazo de RAIA DROGASIL S/A em 20/05/2024
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17/05/2024 10:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2024 05:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
-
14/05/2024 05:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2024 10:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDREZA FRANCISCA DO ESPIRITO SANTO
-
13/05/2024 10:41
Expedido(a) mandado a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
13/05/2024 10:35
Audiência una por videoconferência designada (13/08/2024 09:20 VT30RJ - 30ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/05/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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