TRT1 - 0100027-46.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:01
Recebidos os autos para prosseguir
-
15/05/2025 12:28
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 14/05/2025
-
24/04/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
24/04/2025 20:31
Juntada a petição de Contraminuta
-
14/04/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
11/04/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
11/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
19/03/2025 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a0ab60 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. INSTITUTO BRASIL SAÚDE Recorrido(a)(s): 1. CRISTIANE SOARES CORREIA 2. ESTADO DO RIO DE JANEIRO Visto etc.
Registro, inicialmente, que houve desistência por parte do ESTADO DO RIO DE JANEIRO de seu Recurso de Revista de Id. 832c1a7, consoante os termos da Ata de Audiência de Id. 1286c4c.
Diante do exposto, passo a apreciar o Recurso de Revista remanescente.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2024 - Id. 0041391; recurso interposto em 19/07/2024 - Id. 0e07fc3).
Regular a representação processual (Id. 4bfdcd3).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista", conforme determina o inciso I, acima. Registra-se, por oportuno, que a transcrição apresentada no ID. 0e07fc3 - Pág. 4/6 não cumpre a determinação legal, visto que não consta do acórdão recorrido (ID. abb9abb).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /llc/9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO BRASIL SAUDE -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de INSTITUTO BRASIL SAUDE
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06/03/2025 11:09
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 832c1a7) para Manifestação
-
24/01/2025 14:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:31
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 11:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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05/11/2024 11:34
Baixado o incidente/ recurso ( / Recurso de Revista) sem decisão
-
04/11/2024 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
30/10/2024 16:22
Homologado o acordo em execução ou em cumprimento de sentença (valor do acordo: #Oculto#)
-
30/10/2024 16:22
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (30/10/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
21/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
18/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
18/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/10/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
18/10/2024 13:47
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (30/10/2024 11:20 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
-
12/08/2024 12:12
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
-
12/08/2024 12:12
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/07/2024 09:14
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
24/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de CRISTIANE SOARES CORREIA em 23/07/2024
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19/07/2024 10:41
Juntada a petição de Recurso de Revista
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16/07/2024 22:10
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 832c1a7) para Recurso de Revista
-
16/07/2024 10:52
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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15/07/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação (Recurso de Revista (ERJ))
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11/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
11/07/2024 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/07/2024
-
11/07/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2024
-
10/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
10/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/07/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
08/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de CRISTIANE SOARES CORREIA - CPF: *36.***.*41-15 e provido em parte
-
08/07/2024 12:02
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido em parte
-
08/07/2024 12:02
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 / null
-
17/06/2024 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
14/06/2024 15:05
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
04/06/2024 11:26
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
28/05/2024 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
14/05/2024 20:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
14/05/2024 20:53
Determinada a requisição de informações
-
13/05/2024 11:11
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
13/05/2024 11:11
Encerrada a conclusão
-
09/05/2024 18:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
09/05/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
-
03/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2024
-
02/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
02/05/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
02/05/2024 15:10
Convertido o julgamento em diligência
-
02/05/2024 11:30
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/05/2024 11:30
Encerrada a conclusão
-
23/01/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/01/2024
-
28/12/2023 13:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
07/12/2023 20:00
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/11/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2023
-
28/11/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
24/11/2023 17:14
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
24/11/2023 17:13
Convertido o julgamento em diligência
-
24/11/2023 10:55
Conclusos os autos para despacho a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/11/2023 10:28
Alterada a classe processual de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário (1003) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
23/11/2023 14:24
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
23/11/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:54
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
-
26/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de CRISTIANE SOARES CORREIA em 11/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de INSTITUTO BRASIL SAUDE em 11/10/2023
-
29/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
28/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE SOARES CORREIA
-
28/09/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO BRASIL SAUDE
-
16/08/2023 13:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASIL SAUDE - CNPJ: 09.***.***/0001-76 e provido
-
02/08/2023 15:00
Incluído em pauta o processo para 07/08/2023 10:30 ST6 . EM MESA RN ()
-
18/07/2023 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/07/2023 11:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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03/07/2023 15:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2023 15:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
-
02/07/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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