TRT1 - 0100127-29.2025.5.01.0482
1ª instância - Macae - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 16:57
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/04/2026 13:35 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 24/07/2025
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24/07/2025 20:59
Juntada a petição de Manifestação
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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15/07/2025 13:45
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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15/07/2025 13:44
Proferida decisão
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04/07/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/07/2025 15:50
Juntada a petição de Contestação
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04/07/2025 14:14
Juntada a petição de Réplica
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23/06/2025 13:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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18/06/2025 07:42
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2025 14:54
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/06/2025 12:32
Juntada a petição de Contestação
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 29/05/2025
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30/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 29/05/2025
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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26/05/2025 18:28
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES em 13/03/2025
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13/03/2025 12:36
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 14:15 2a VT/MACAÉ - 2ª Vara do Trabalho de Macaé)
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12/03/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3214d0 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Cuida-se de antecipação de tutela requerida pela autora para determinar à ré que proceda à respectiva reintegração por se tratar de empregada eleita para ocupar o cargo de diretora de sociedade cooperativa, nos termos da Lei nº 5.764 de 1971, por fazer jus à mesma garantia de emprego concedida aos dirigentes sindicais prevista na CLT.
Em respeito ao Princípio do Contraditório, deu-se vista à parte contrária, a qual se manifestou à Id 26459c1.
Analisa-se.
Em se tratando de tutela provisória de urgência, o Artigo 300 do CPC condiciona a respectiva concessão à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Todavia, na forma do subsequente § 3º, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, não obstante, não tem caráter absoluto, conforme regra de ponderação de valores quando colidentes os interesses das partes, como a vida e o patrimônio, dentre outros.
Todavia, havendo confronto entre princípios de notável importância, faz-se necessária a ponderação de valores, eis que atuam como mandados de otimização a serem alcançados da melhor maneira possível, conforme as limitações fáticas e jurídicas, de forma a se buscar ao máximo a proteção de um sem o sacrifício do outro, diferentemente do que ocorre no conflito entre regras, onde a aplicação de uma afasta a outra.
Aplica-se assim um juízo de proporcionalidade em sentido amplo, pelo qual se verifica a adequação do meio para a tutela do direito, bem como se é necessário dentre os considerados idôneos, buscando-se ao máximo evitar o sacrifício total do princípio afastado.
Busca-se também a proporcionalidade em sentido estrito, sopesando o benefício alcançado em face do sacrifício imposto.
Tornou-se incontroverso nos autos que a reclamante foi eleita para o cargo de diretora de sociedade cooperativa, in casu, a COOPERATIVA DE CONSUMO E DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - COOPROSPA, com mandato de 31/07/2021 a 30/06/2025.
Assim, a discussão, em suma, cinge-se a matéria de direito, pois a reclamada se defende alegando que a cooperativa em questão é de consumo, não se relacionando com o objeto da empregadora.
Segundo o art. 55 da Lei nº 5.764 de 1.971, os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo art. 543 da CLT, confirmada pela OJ nº 253 da SDI-1 do C.
TST, salvo em relação aos suplentes.
O aludido dispositivo celetista, por sua vez, no respectivo parágrafo terceiro, veda a dispensa do empregado eleito para cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura até um ano após o mandato, seguindo o disposto no inciso VIII do art. 8º da CF.
Fundamental salientar que o diploma cooperativista não distingue o objeto da sociedade cooperativa, se de pessoas, de consumo ou qualquer outro tipo, não sendo lícito ao intérprete distinguir onde o legislador não o fez.
Por outro lado, a autora é vendedora propagandista e a entidade, no respectivo ato constitutivo, é formada por propagandistas, representantes e vendedores, o que se amolda à expressão usada pela lei extravagante no sentido de ter sido por eles mesmos criadas, isso sem desconsiderar que a reclamada realizada a comercialização de produtos farmacêuticos, o que não se mostra alheio ao objeto do ente cooperativo.
Assim, defiro a tutela provisória e determino à ré que, no prazo de 5 dias, promova a reintegração da autora na função anteriormente ocupada, com o restabelecimento de todas as vantagens existentes quando da demissão, sob pena de multa diária de R$ 300,00, até o máximo de 30 dias.
Eventuais valores atrasados, contudo, somente poderão ser cobrados após o trânsito em julgado em regular cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes.
Após, designe-se audiência, notifique-se a ré e intime-se a autora.
MACAE/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES -
27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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27/02/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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27/02/2025 16:34
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VANESSA BARBOSA DE MATTOS MENDES
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16/02/2025 11:26
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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14/02/2025 11:26
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 11:24
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:48
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 10:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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05/02/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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05/02/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:36
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:21
Encerrada a conclusão
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04/02/2025 11:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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04/02/2025 11:07
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 14:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU
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03/02/2025 10:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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