TRT1 - 0100241-05.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 07/05/2025
-
06/05/2025 14:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/04/2025 14:16
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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15/04/2025 14:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM sem efeito suspensivo
-
12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:20
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 11/04/2025
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11/04/2025 08:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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10/04/2025 15:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
-
28/03/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
-
27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
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27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
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27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
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27/03/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
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27/03/2025 15:57
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
22/03/2025 12:40
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/03/2025
-
18/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/03/2025
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14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 13/03/2025
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13/03/2025 13:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f780a73 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LOJAS RENNER S.A. - RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. - REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. -
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
06/03/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
06/03/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 13:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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06/03/2025 13:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1029490 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Vieram os autos conclusos para julgamento à Meritíssima Juíza do Trabalho, Dra.
Camila Leal Lima.
Ausente as partes e não havendo conciliação, foi proferida a seguinte: SENTENÇA WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM, qualificado (a) na inicial, ajuizou reclamação trabalhista, em face de LOJAS RENNER S.A., REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, igualmente qualificadas, postulando, em síntese: enquadramento na categoria dos financiários e consectários.
Petição inicial instruída com documentos.
Atribuída à causa o valor de R$ 74.426,49. As reclamadas apresentaram defesas escritas, em peças distintas, sob a forma de contestação, com documentos.
O (a) reclamante apresentou réplica sob ID ca7020b.
Na audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal das partes e de uma testemunha.
Sem mais provas foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Propostas de conciliação rejeitadas. É o relatório, decido. FUNDAMENTOS QUESTÕES PROCESSUAIS PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O que interessa para aferir a legitimidade é o direito abstratamente invocado, a pertinência do pedido, e sua causa de pedir em relação às partes que são chamadas em Juízo.
Analisando a petição inicial verifico que há, in abstrato, ou seja, na teoria, pertinência subjetiva.
Portanto, eventual ausência de responsabilidade será analisada no mérito do pedido.
Rejeito. MÉRITO ENQUADRAMENTO SINDICAL.
CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
TAREFAS EXECUTADAS Considerando as tarefas desempenhadas durante o contrato de trabalho, a parte autora pleiteou seu enquadramento na categoria dos financiários, pleito impugnado pelas reclamadas sob o argumento de que a empregadora não exercia a respectiva atividade econômica.
Nos termos do art. 511, caput e § 1º, combinado com o art. 581, ambos da CLT, o enquadramento sindical dos empregados é realizado conforme a atividade econômica preponderante da empresa.
Na ausência de uma atividade preponderante, aplica-se o disposto no § 1º do art. 581 da CLT, referente ao exercício de atividades econômicas diversas.
A única exceção ocorre nas hipóteses de categoria profissional diferenciada, previstas no § 3º do art. 511 da CLT.
Portanto, sendo a categoria dos financiários não diferenciada, a análise deve necessariamente abordar a atividade econômica da empregadora.
A partir da avaliação do contrato social da 1ª reclamada, verifica-se que o objeto da empresa é o comércio varejista e atacadista de diversos produtos, como vestuário, acessórios, utilidades domésticas, eletroeletrônicos e cosméticos.
Além disso, atua na importação e exportação e na intermediação de negócios, em serviços financeiros.
O § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105 estabelece que são consideradas instituições financeiras: I - Bancos de qualquer espécie; II - Distribuidoras de valores mobiliários; III - Corretoras de câmbio e valores mobiliários; IV - Sociedades de crédito, financiamento e investimento; V - Sociedades de crédito imobiliário; VI - Administradoras de cartões de crédito.
A prova documental apresentada não comprovou o enquadramento econômico pretendido pela parte autora, visto que atividades correlatas e auxiliares não se equiparam à atividade financeira.
Ademais, o depoimento pessoal da parte autora corroborou essa conclusão, indicando que sua função principal era captar clientes em potencial para as demais reclamadas, divulgando seus produtos aos clientes da 1ª, sem possibilidade de interferir nas margens apontadas pelo sistema. Restou claro, portanto, que as tarefas realizadas eram meramente burocráticas, sem envolver, por exemplo, a concessão de empréstimos ou manuseio de numerário, nem acesso a extratos de contas ou aplicações de clientes.
Dessa forma, a Súmula n. 27 deste TRT não se aplica ao caso.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido e passo à análise do pedido subsidiário.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A FINANCEIRA/ TOMADORA DE SERVIÇOS.
FRAUDE E ENQUADRAMENTO SINDICAL NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS Passo à análise do pedido subsidiário formulado pela parte autora, que requer o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com a 2ª reclamada, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A..
Inicialmente, observo que tal pretensão representa tentativa de burla ao sistema de enquadramento sindical, bem como à licitude da terceirização de atividades.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), reconheceu expressamente a validade da terceirização em qualquer etapa do processo produtivo, seja atividade-meio ou atividade-fim, afastando qualquer presunção de fraude.
Ainda que se alegue eventual controle da 2ª ré sobre a 1ª, tal fato, se demonstrado, caracterizaria, no máximo, existência de grupo econômico nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, o que não implica reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa controladora.
O grupo econômico, não transfere automaticamente o vínculo de emprego para todas as empresas que o compõem.
No caso concreto, apesar da parte autora ter sustentado na petição inicial a presença dos requisitos do art. 3º da CLT em relação à 2ª ré, inclusive afirmando que estava subordinada diretamente a empregados da reclamada, a prova oral demonstrou exatamente o contrário.
O próprio depoimento da parte autora deixou claro que jamais recebeu ordens diretas de qualquer superior vinculado à Realize, tampouco teve seu trabalho fiscalizado por essa empresa, o que revela que as alegações iniciais não condizem com a realidade dos fatos.
Tal conduta caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, II e III, da CLT, por apresentar alteração da verdade dos fatos e formular pretensão destituída de fundamento fático e jurídico.
Assim, aplico à parte autora multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor das reclamadas, nos termos do art. 793-C da CLT.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido subsidiário de reconhecimento de vínculo empregatício com a 2ª reclamada Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A. GRATUIDADE DE JUSTIÇA A prova documental revelou que, durante vigência do contrato de trabalho objeto de discussão, a parte autora percebeu salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Em observância ao art. 790, § 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei n. 13.467/2017, defiro o requerimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Consoante previsto no art. 791-A, caput, da CLT, ao (a) advogado (a) serão devidos honorários de sucumbência.
No caso dos autos, porém, a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça - o que impede a condenação, conforme julgamento proferido pelo STF nos autos da ADI n. 5766, que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar inconstitucionais os art.(s) 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT.
Pelo exposto, nada a deferir. DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO às preliminares suscitadas, e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Defiro à gratuidade de justiça em prol da parte autora.
Aplico à parte autora multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor da causa.
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.488,53, correspondente a 2% sobre o valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM -
21/02/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
21/02/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
21/02/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
21/02/2025 22:06
Expedido(a) intimação a(o) WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
21/02/2025 22:05
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.488,53
-
21/02/2025 22:05
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
21/02/2025 22:05
Concedida a gratuidade da justiça a WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
13/02/2025 17:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
13/02/2025 16:35
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
-
13/02/2025 15:46
Audiência de instrução realizada (13/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 15:16
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/11/2024 19:18
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/11/2024 14:34
Audiência de instrução designada (13/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 14:34
Audiência de instrução realizada (04/11/2024 12:00 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/10/2024 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
18/09/2024 18:32
Expedido(a) intimação a(o) WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
18/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 15:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
16/09/2024 15:38
Audiência de instrução designada (04/11/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/09/2024 15:38
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 04:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
12/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
12/09/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
12/09/2024 15:12
Audiência de instrução designada (22/10/2024 12:00 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/09/2024 15:12
Audiência de instrução cancelada (22/10/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/03/2024 10:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2024 00:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/02/2024 00:48
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
22/02/2024 12:38
Audiência de instrução designada (22/10/2024 09:20 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 16:24
Audiência una realizada (21/02/2024 11:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/02/2024 17:09
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de LOJAS RENNER S.A. em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:24
Decorrido o prazo de WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM em 31/07/2023
-
21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
-
21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) RENNER ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
-
20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) LOJAS RENNER S.A.
-
20/07/2023 12:31
Expedido(a) intimação a(o) WILBER DE OLIVEIRA DE AMORIM
-
20/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RONALDO SANTOS RESENDE
-
20/07/2023 11:06
Audiência una designada (21/02/2024 11:00 Ronaldo Resende - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/04/2023 17:26
Juntada a petição de Contestação
-
26/04/2023 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
03/04/2023 16:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2023 19:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
28/03/2023 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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