TRT1 - 0100634-03.2021.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/05/2025 13:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/05/2025 15:09
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 40bca58) para Contraminuta
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08/05/2025 16:27
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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08/05/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação (CMAI)
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07/05/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/05/2025 18:01
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA
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06/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 08/04/2025
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26/03/2025 12:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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19/03/2025 16:30
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8e21ed proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS 2. MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA 2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Recurso de: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA FÉRIAS / ABONO PECUNIÁRIO DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / BASE DE CÁLCULO DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XVII; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 143; artigo 769; Código de Processo Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PLANO DE SAÚDE REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / AJUDA/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 51; nº 291; nº 372 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXIV; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 6º; artigo 7º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 54; artigo 74; artigo 444; artigo 468; Código Civil, artigo 6º, §2º. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2458 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA -
06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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06/03/2025 23:04
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA
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06/03/2025 23:03
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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24/01/2025 15:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:13
Encerrada a conclusão
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28/10/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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28/10/2024 08:52
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 25/10/2024
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04/10/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/09/2024 19:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/09/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/09/2024
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24/09/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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23/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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23/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA
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28/08/2024 12:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - CNPJ: 34.***.***/0001-03
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01/08/2024 15:54
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 09:00 EM MESA AGBV ()
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12/07/2024 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 08:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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07/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS em 06/03/2024
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10/02/2024 00:06
Decorrido o prazo de MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA em 09/02/2024
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06/02/2024 15:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (ED PREQUESTIONAMENTO)
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02/02/2024 11:54
Conhecido o recurso de MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*98-59 e provido em parte
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30/01/2024 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/01/2024
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30/01/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2024
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29/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
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29/01/2024 14:13
Expedido(a) intimação a(o) MARTA DE PAULA FIGUEIRA DA SILVA
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01/12/2023 17:06
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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26/11/2023 08:10
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2023
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08/10/2023 13:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2023 13:13
Incluído em pauta o processo para 30/10/2023 09:00 VIRTUAL.9H ()
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26/09/2023 23:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2023 15:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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23/05/2023 07:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA (PARADIGMA) • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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