TRT1 - 0101200-78.2023.5.01.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 11:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de NATHALIA CUNHA DA SILVA em 25/07/2025
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14/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/07/2025
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14/07/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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11/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) BELA FERRAZ COSMETICOS LTDA
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11/07/2025 10:31
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA CUNHA DA SILVA
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25/06/2025 15:48
Conhecido o recurso de NATHALIA CUNHA DA SILVA - CPF: *47.***.*98-03 e não provido
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29/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/05/2025
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28/05/2025 10:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/05/2025 10:56
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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22/05/2025 08:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 08:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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21/03/2025 11:21
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16d01ed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, conforme fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo, nos autos da ação ajuizada por NATHALIA CUNHA DA SILVA em face de BELA FERRAZ COSMÉTICOS LTDA, este Juízo decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, condenando a(s) reclamada(s) no cumprimento das obrigações acima fixadas.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, assim como juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora.
A reclamada pagará honorários sucumbenciais de 15%, conforme fundamentação.
Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 15%, suspensa a exigibilidade da cobrança, conforme fundamentação.
Improcedentes os demais pedidos.
Custas a serem pagas pela parte ré, no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, provisoriamente arbitrado à condenação.
Liquidação por cálculos (art. 879 da CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
DOUGLAS KRETZMANN DE LARA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - NATHALIA CUNHA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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