TST - 0111900-68.2009.5.01.0050
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Dora Maria da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0359234 proferida nos autos.
DECISÃO 1) Corretos e ajustados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos de ID #id:8caf526, sendo: Valor Líquido Rte: R$ R$7.781,19Custas: RecolhidasTotal: R$ 7.781,19Valor Depósito Judicial atualizado até 11/03/2025: R$ 1.586,58Diferença Devidas pelas reclamadas: R$ 6.194,61 2) Convolo em penhora os depósitos recursais nos autos.
Intimem-se as partes, sendo a Reclamada na pessoa do seu patrono, por DO ao pagamento da diferença devida em 48h.
Observe-se que o imposto de renda, custas e cotas previdenciárias deverão ser recolhidos e comprovados por guia própria. No mesmo prazo, fica o autor intimado a indicar conta para transferência em petição própria com a descrição “indicação de conta”.
Vindo o pagamento e decorrido o prazo legal, expeçam-se os competentes alvarás.
Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. 3) Decorrido o prazo sem pagamento, o autor deverá indicar meios para o prosseguimento da execução, inclusive informando se tem interesse na aplicação dos convênios deste TRT, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento do feito sem baixa, iniciado o prazo previsto no art. 11-A da CLT.
Sendo positiva a manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento da execução, conforme discriminado em seguida, via Bacenjud com a inclusão do (s) Executado (s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST. 4) Frustrado o bloqueio on line, ative-se o convênio Renajud, para verificação da existência de veículos em nome do(s) executado(s).
Sendo localizados veículos, proceda-se às restrições de circulação e transferência dos automóveis e expeça-se mandado de penhora a recair preferencialmente sobre os mesmos, observados os endereços informados pelo próprio sistema (caso ainda não tenham sido diligenciados com resultado negativo) e no(s) endereço(s) no(s) qual(is) foi(ram) realizada(s) a(s) citação(ões) (salvo citação por edital). 5) Ultimadas sem sucesso todas as providências acima, inclusive com a localização de veículos gravados ou cujo valor não seja suficiente para garantir a execução, venham os autos conclusos para obtenção da última declaração de bens dos executados junto à Receita Federal (Infojud), bem como a Declaração de Operações Imobiliárias dos últimos 10 anos, e intime-se o Reclamante para informar se tem interesse no arquivamento provisório dos autos ou indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, sob pena de extinção da execução, nos termos dos arts. 924, IV e 925 do NCPC. 6) Decorrido o prazo supra, sem que o exequente tenha indicado outros meios viáveis para o prosseguimento da execução, proceda o sobrestamento do feito, sob o tema " Prescrição Intercorrente ( 12259 )".
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - VIBRA ENERGIA S.A -
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b536f9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos, etc.
Intime-se a Ré para se manifestar sobre os cálculos complementares (#id:8caf526) trazidos pelo Reclamante, no prazo de 8 dias, apresentando especificamente os itens objeto de discordância, sob pena de preclusão, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, ou na ausência de cálculos pela parte Autora, apresentar a planilha do que entender devido.
Nos termos do art. 22, § 6º da Resolução 185 do CSJT, os cálculos de liquidação de sentença iniciada a partir de 1º de janeiro de 2021deverão ser juntados OBRIGATORIAMENTE em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc.
Assim, a parte ao apresentar os os cálculos DEVERÁ incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Segue vídeo explicativo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 O cálculo que não for juntado na forma acima descrita será excluído do processo e declarada a preclusão da parte, por não atendimento ao comando judicial.
Cumpridas as determinações acima ou decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados, se adequados ao Julgado.
Após, voltem conclusos para homologação dos cálculos de liquidação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARIA ALICE DE ANDRADE NOVAES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS - VIBRA ENERGIA S.A -
20/09/2021 14:07
Baixa Definitiva
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20/09/2021 12:57
Transitado em Julgado em 20.09.2021
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23/08/2021 07:00
Publicado acórdão em 23.08.2021.
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18/08/2021 09:00
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e provido em parte
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09/08/2021 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2021 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 06.08.2021.
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06/08/2021 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 06.08.2021.
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05/08/2021 11:31
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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04/08/2021 09:00
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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22/07/2021 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2021 07:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2021 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 21.07.2021.
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09/06/2021 10:26
Ato ordinatório praticado
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31/05/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/05/2021 18:01
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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19/04/2021 12:59
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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09/04/2021 18:02
Conclusos para decisão
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09/04/2021 17:53
Distribuído por sorteio
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02/02/2021 17:09
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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03/10/2020 09:32
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2017 16:19
Baixa Definitiva
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10/01/2017 18:12
Transitado em Julgado em 10.01.2017
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25/11/2016 07:00
Publicado acórdão em 25.11.2016.
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23/11/2016 13:30
Conhecido o recurso de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. e não-provido
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16/11/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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14/11/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 14.11.2016.
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09/11/2016 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/10/2016 15:51
Conclusos para julgamento
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28/10/2016 15:45
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/10/2016 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2016 11:44
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/10/2016 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/10/2016 15:37
Conclusos para decisão
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25/10/2016 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2016 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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17/10/2016 17:33
Conclusos para julgamento
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17/10/2016 17:30
Distribuído por sorteio
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04/10/2016 09:00
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2014 13:27
Baixa Definitiva
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20/02/2014 20:06
Transitado em Julgado em 20.02.2014
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09/01/2014 16:57
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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07/01/2014 07:00
Publicado acórdão em 07.01.2014.
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18/12/2013 14:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
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13/12/2013 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 13.12.2013.
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12/12/2013 09:53
Mudança de Classe Processual - classe_nova: Recurso de Revista, classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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11/12/2013 09:00
Conhecido o recurso de CARLOS ROBERTO BARBOSA DANTAS e provido
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10/12/2013 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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05/12/2013 10:04
Conclusos para julgamento
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04/12/2013 09:00
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/11/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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27/11/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 27.11.2013.
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26/11/2013 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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13/06/2013 15:31
Conclusos para decisão
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06/06/2013 07:00
Inclusão em Pauta
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05/06/2013 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 05.06.2013.
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29/05/2013 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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03/05/2013 16:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2013 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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03/05/2013 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/03/2013 15:07
Conclusos para julgamento
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08/03/2013 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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07/03/2013 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2013 11:38
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
07/02/2013 18:45
Conclusos para julgamento
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07/02/2013 14:39
Distribuído por sorteio
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28/01/2013 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
25/01/2013 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
23/01/2013 22:01
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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