TRT1 - 0101463-72.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 11:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI em 22/07/2025
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09/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:41
Publicado(a) o(a) edital em 10/07/2025
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09/07/2025 09:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
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08/07/2025 14:17
Expedido(a) edital a(o) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI
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03/07/2025 18:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAUA COSTA REIS sem efeito suspensivo
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03/07/2025 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 02/07/2025
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03/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI em 02/07/2025
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18/06/2025 10:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 06:50
Publicado(a) o(a) edital em 18/06/2025
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17/06/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
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16/06/2025 11:01
Expedido(a) edital a(o) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI
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16/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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15/06/2025 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CAUA COSTA REIS
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15/06/2025 11:30
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAUA COSTA REIS
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12/05/2025 12:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 09/05/2025
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10/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI em 09/05/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) edital em 02/05/2025
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30/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101463-72.2024.5.01.0007 : CAUA COSTA REIS : REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (1) O/A MM.
Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES da 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI , que se encontra(m) em local incerto e não sabido para se manifestarem, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pelo autor (#id:b7725ba), bem como para ciência da Sentença #id:2f5821f.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
PRISCILLA DOS REIS AMARAL HAUSSMANN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI -
29/04/2025 13:05
Expedido(a) edital a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
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29/04/2025 13:05
Expedido(a) edital a(o) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI
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14/04/2025 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/04/2025 21:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/03/2025 17:18
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/02/2025 14:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/02/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
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18/02/2025 10:44
Expedido(a) mandado a(o) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f5821f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário de R$ 2.500,00 mensais, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. d215c36).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da revelia e confissão ficta Notificadas as reclamadas para comparecerem à audiência de instrução, no dia 12/02/2025, às 9h, a fim de prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (art. 385, §1º, do CPC/15 c/c Súmula 74, I, do C.
TST), e apresentarem defesa, conforme e-carta positivo (ID. a7ba1fe) e certidão positiva de devolução de mandado (ID. 500bc1d), permaneceram inertes.
Assim, consideram-se revéis e, em consequência, confessas quanto à matéria fática, nos termos do art. 844 da CLT e da Súmula 74, I, do C.
TST.
Ressalte-se que a confissão ficta deve ser analisada com as demais provas produzidas nos autos, uma vez que a busca da verdade real deve nortear o processo e prevalecer sobre a verdade formal.
O princípio da busca pela verdade real é corolário do princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CRFB/88), que garante aos cidadãos não apenas o direito de acesso à tutela jurisdicional, mas o direito a um processo que prime pela busca da justiça. Do vínculo empregatício Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada em 10/04/2024, na função de cozinheiro, com salário mensal de R$ 2.500,00, e dispensado sem justa causa em 27/06/2024, sem que houvesse anotação na CTPS e recebimento das verbas rescisórias.
Sustenta que trabalhava de terça-feira a sábado, das 16h às 22h, e domingos das 9h à meia-noite, sempre sem intervalo intrajornada.
Aduz que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício.
Pede o reconhecimento do vínculo empregatício com a 1ª reclamada, e alternativamente com a 2ª reclamada, pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, além da entrega de guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
As rés são confessas quanto à matéria fática.
Aprecio.
Diante da confissão das reclamadas quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Inquirido em audiência, o reclamante ratificou todos os fatos narrados na inicial.
Nesse diapasão, entendo que estavam presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT.
Defiro, pois, o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 2ª ré de 10/04/2024 a 27/06/2024, já que o comprovante bancário (ID. ac75f01) demonstra que o pagamento era efetuado pela 2ª ré, cabendo a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias, projetando-se a dispensa para 27/07/2024.
No que tange à remuneração, acolho o salário mensal de R$ 2.500,00 indicado na inicial e confirmado pelo comprovante de PIX de ID. ac75f01.
Reconheço que o reclamante não recebeu 13º salário e verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - saldo de salário de junho de 2024 no importe de 27 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (4/12); - 13º salário proporcional relativo a 2024 (4/12); - FGTS de todo o período laboral acrescido da multa de 40%.
Defiro, ainda, a multa do art. 477, §8º, da CLT conforme Súmula nº 30 deste Egrégio TRT e Súmula n. 462 do C.
TST.
As reclamadas foram consideradas revéis e confessas quanto à matéria de fato, logo o vínculo empregatício e as parcelas rescisórias a serem pagas se tornaram incontroversos, sendo devida a multa do art. 467 da CLT nos termos da Súmula n. 69 do TST.
Defiro.
A referida multa deverá incidir sobre aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais, 13º proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 10/04/2024 e de saída em 27/07/2024, na função de cozinheiro, e salário mensal de R$ 2.500,00. Da jornada de trabalho Diante da confissão das reclamadas quanto à matéria fática e da ausência de provas em contrário, tem-se, conforme já mencionado, por verdadeiros todos os fatos narrados na peça de ingresso.
Assim, acolho a jornada apontada na inicial, qual seja, de terça-feira a sábado, das 16h à 22h, e aos domingos das 9h à meia-noite, sem intervalo intrajornada.
Nos termos do art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.101/00, o repouso semanal remunerado deveria ter coincidido, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, o que não ocorreu, por isso é devida a dobra em um domingo por mês, independentemente da folga na segunda-feira.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 8h diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50% nos dias normais e 100% em um domingo por mês; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) adicional noturno de 20% para as horas laboradas a partir das 22h; g) a redução da hora noturna para 52'30” a teor do art. 73, §1º, da CLT. h) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras e adicional noturno, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
A partir de 20/03/2023, os reflexos do RSR nas horas extras deverão observar a nova redação da OJ n. 394 da SDI-1 do C.
TST, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Defiro, nos termos do art. 71, §4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (uma hora) nos dias efetivamente trabalhados, conforme jornada supra fixada, acrescido de 50%. Do dano moral Alega o reclamante que não houve anotação do vínculo empregatício na CTPS, não houve pagamento das verbas rescisórias e não houve entrega de guias para saque do FGTS e para habilitação ao seguro-desemprego.
Pleiteia, portanto, o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00.
Aprecio.
Em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência, o Órgão Especial do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) decidiu que o dano moral só é devido ao trabalhador nos casos de inadimplemento contratual ou atraso no pagamento das verbas resilitórias, se ficar comprovado o nexo de causalidade entre tal conduta do empregador e transtornos de ordem pessoal ao obreiro.
No caso dos autos, o reclamante não aponta objetivamente quais os transtornos gerados e, por isso, à falta de fatos e diante do precedente imposto pela nova ordem jurídica, não há como se acolher o pedido em relação à ausência de pagamento de verbas rescisórias e entrega de guias.
Em contrapartida, pela Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito tem como um dos seus fundamentos o valor social do trabalho.
Se alguém, por descumprimento à lei, deixa de reconhecer a um trabalhador o direito de ter sua CTPS anotada, quando presentes todos os requisitos para tanto, por certo, lesiona sua moral uma vez que, na sociedade brasileira, a inclusão no mercado formal de trabalho é diferencial para se ter exercício pleno de cidadania.
O trabalhador que apresenta sua CTPS com registro correto tem acesso mais facilitado a outros empregos, ao crédito bancário e no comércio.
Assim, o descumprimento dos preceitos de ordem pública que determinam o registro dos contratos de trabalho em CTPS, lesiona a honra subjetiva e objetiva do empregado, afetando sua imagem perante a família e demais grupamentos sociais, donde se conclui ser patente o dano a direitos da personalidade do trabalhador.
Sopesados os requisitos do art. 223-G da CLT, entendo como de natureza média a ofensa moral praticada pela reclamada, já que o trabalhador foi privado da correta anotação da CTPS, bem como acesso aos benefícios sociais.
Presentes o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) porque condizentes com os fatos ocorridos e o tempo de exposição do reclamante, nos termos dos art. 948, 952 e 954 do CC, aplicáveis subsidiariamente nos termos do art. 8º e seu parágrafo único da CLT. Da responsabilidade solidária das reclamadas Ante os efeitos da confissão aplicada aos réus, não afastada por outras provas, reconheço o grupo econômico, e consequentemente, a responsabilidade solidária por todas as verbas deferidas ao autor. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
Os reclamados deverão pagar solidariamente 5% do valor da condenação a título de honorários sucumbenciais ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa, o rito sumaríssimo e a não produção de prova oral.
O valor devido para o reclamante é único e será rateado entre os credores solidários.
Aplicam-se à hipótese as disposições dos art. 267 a 269 e 272 do Código Civil, compatíveis com o Direito do Trabalho. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar solidariamente REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI e ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA a pagar a CAUA COSTA REIS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelas reclamadas de R$ 483,25 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 24.162,29.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, multas dos art. 467 e 477, §8º, da CLT, intervalo intrajornada e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Deverá a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado, proceder às anotações na CTPS da autora com data de admissão de 10/04/2024 e de saída em 27/07/2024, na função de cozinheiro, e salário mensal de R$ 2.500,00.
Intimem-se as partes, sendo as rés revéis por mandado. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAUA COSTA REIS -
17/02/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) CAUA COSTA REIS
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17/02/2025 21:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 483,25
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17/02/2025 21:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAUA COSTA REIS
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12/02/2025 13:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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12/02/2025 11:22
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (12/02/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:25
Decorrido o prazo de CAUA COSTA REIS em 03/02/2025
-
30/01/2025 06:27
Decorrido o prazo de CAUA COSTA REIS em 29/01/2025
-
20/01/2025 17:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
13/12/2024 08:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/12/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTIS VILA GOURMET RESTAURANTE LTDA
-
13/12/2024 08:04
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) REI DO BACALHAU DA ILHA RESTAURANTE EIRELI
-
13/12/2024 08:04
Expedido(a) intimação a(o) CAUA COSTA REIS
-
13/12/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CAUA COSTA REIS
-
12/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/12/2024 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (12/02/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 13:46
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
10/12/2024 09:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/12/2024 09:15
Juntada a petição de Manifestação
-
06/12/2024 09:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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