TRT1 - 0100586-21.2021.5.01.0078
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 08:11
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
30/04/2025 19:34
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 19:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/04/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
09/04/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) ESSEL ELETROMECANICA LTDA
-
09/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
18/03/2025 15:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f55f0d1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): REGIO ALMEIDA SOUSA Recorrido(a)(s): ESSEL ELETROMECÂNICA LTDA E OUTRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou a parte recorrente de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou OJ que conflite com o acórdão recorrido (inciso II).
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, registra a ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, III, o que inviabiliza o seguimento do recurso no particular.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise da violação apontada importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. pls RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - REGIO ALMEIDA SOUSA -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) REGIO ALMEIDA SOUSA
-
06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de REGIO ALMEIDA SOUSA
-
28/01/2025 11:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:20
Encerrada a conclusão
-
06/11/2024 14:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
06/11/2024 13:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 04/11/2024
-
05/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESSEL ELETROMECANICA LTDA em 04/11/2024
-
04/11/2024 14:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA
-
17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ESSEL ELETROMECANICA LTDA
-
17/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) REGIO ALMEIDA SOUSA
-
14/10/2024 17:12
Conhecido em parte o recurso de REGIO ALMEIDA SOUSA - CPF: *42.***.*92-48 e não provido
-
18/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
-
17/09/2024 09:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/09/2024 09:11
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
-
10/08/2024 09:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
05/08/2024 11:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
-
09/04/2024 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101095-96.2020.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Kraul Martins
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/10/2022 09:22
Processo nº 0101095-96.2020.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriela Kraul Martins
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/12/2023 00:31
Processo nº 0101095-96.2020.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monique Silva Fernandes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/11/2020 18:00
Processo nº 0100586-21.2021.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Martins Lima
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/07/2021 15:26
Processo nº 0100586-21.2021.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristiane Martins Lima
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2025 08:11