TRT1 - 0100513-90.2022.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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04/09/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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01/09/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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01/09/2025 13:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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01/09/2025 13:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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06/08/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 10:35
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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04/08/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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01/08/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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31/07/2025 13:27
Prejudicado(s) o(s) Agravo de Petição de ANDERSON VICENTE
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31/07/2025 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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30/07/2025 14:15
Juntada a petição de Agravo de Petição
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18/07/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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16/07/2025 12:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2025 21:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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15/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 14/07/2025
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27/06/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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26/06/2025 18:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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26/06/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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26/05/2025 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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15/04/2025 14:31
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:22
Expedido(a) Mandado de Penhora a(o) HAYASA COMERCIO E SERVICOS DE AUTOMOTORES LTDA
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27/03/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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07/03/2025 19:21
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 27/02/2025
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28/02/2025 00:23
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 27/02/2025
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19/02/2025 12:38
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2e0d44 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Ante a manifestação de vontade do autor, instaurado o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré, requerendo seja declarada a responsabilidade patrimonial dos integrantes do quadro social PASQUALE D ELIA (CPF: *77.***.*80-97) e MICHELE D ELIA (CPF: *43.***.*95-04).
Intimados, apresentaram manifestações de #id:78e6007 e #id:b500367. É o relatório.
Decide-se. Em síntese, requer o suscitante o reconhecimento da responsabilidade patrimonial dos suscitados, por aplicação da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica.
A qualidade de integrante(s) do quadro social da empresa fora comprovada pela consulta à JUCERJA de #id:53e0d0f.
Aplica-se ao caso concreto a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa, a qual encontra-se expressamente acolhida no § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, objetivando responsabilizar os sócios, com poderes de administração ou não, pelas dívidas da sociedade e independentemente da prática de atos ilícitos, de modo a garantir a efetividade no recebimento do crédito. "Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 1° (Vetado). § 2º As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 3º As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código. § 4º As sociedades coligadas só responderão por culpa. § 5º Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Grifos atuais.
Logo, inadimplente a empresa, cabe a desconsideração de sua personalidade jurídica, com fulcro nos artigos 790, II do CPC e 28 do Código de Defesa do Consumidor, para responsabilizar seus sócios e/ou gestores atuais, face ao crédito trabalhista, de natureza alimentar, pendente de satisfação.
A chamada Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica é aplicada, sem controvérsia, no processo trabalhista.
Cumpre ressaltar, ao ensejo, as seguintes ementas, que retratam a jurisprudência dominante: "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. "TEORIA MENOR". É amplamente aceita no Processo do Trabalho a chamada "Teoria Menor da Desconsideração da Pessoa Jurídica", segundo a qual se podem incluir incidentalmente na relação processual executiva os sócios do devedor estampado no título exequendo, desde que frustrados os meios executórios em relação a ele, sem necessidade de processo de conhecimento, nisso não se vislumbrando qualquer afronta à garantia do devido processo legal (Constituição, art. 5º, inc.LIV)." PROCESSO: 0001029-78.2010.501.0003 "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
No Direito do Trabalho é aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica em razão da hipossuficiência do empregado, bem como, da natureza alimentar das verbas postuladas." PROCESSO: 0000891-93.2012.5.01.0342 - RTOrd " (...) a inclusão dos sócios da pessoa jurídica executada no polo passivo da execução, em razão da desconsideração da personalidade jurídica, não constitui ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tampouco do devido processo legal, porquanto assegurados ao sócio inserido na relação processual todos os meios e recursos existentes no processo executivo.
Do mesmo modo, não há violação à coisa julgada, em seu aspecto subjetivo, porquanto não há inovação no polo passivo, mas, apenas, a responsabilização direta daqueles que, indiretamente, já estavam sendo atingidos pela demanda, por constituírem o capital da devedora originária.
Quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica na hipótese, razão também não assiste ao recorrente.
Releva notar que, no que se refere ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica, a doutrina se divide, identificando-se duas correntes, quais sejam, a teoria maior e a teoria menor.
Na teoria maior, também chamada de subjetiva, é necessária a comprovação da ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não bastando o mero inadimplemento da pessoa jurídica para que o magistrado possa atingir o patrimônio dos sócios.
Já na teoria menor, dita objetiva, basta à desconsideração, o inadimplemento da reclamada. (…) No Direito do Trabalho, em razão da hipossuficiência do empregado, bem como da natureza das verbas envolvidas na demanda, também se aplica a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica. (...) Assim, não prosperam as alegações do recorrente quanto à necessidade de comprovação de utilização da personalidade jurídica com o fim de prejudicar terceiros, fraude, simulação, abuso de direito, desvio de finalidade ou falência da reclamada, bastando o inadimplemento contumaz da pessoa jurídica demandada." Processo AP 0033000-82.2006.5.01.0048 É pacifica a jurisprudência quanto à inclusão dos sócios no polo passivo da execução, com amparo na legislação trabalhista, nos termos do art. 10-A e art 855-A, ambos da CLT.
Quanto ao não exaurimento da pesquisa patrimonial em face da ré, verifica-se que a penhora on line em face da ré restou negativa, que é de conhecimento público o encerramento das atividades da empresa e que os suscitados não indicaram bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa capazes de garantir a execução, o que basta para redirecionar a execução em face dos sócios. Isto posto, a 7ª Vara do Trabalho de Niterói acolhe o presente Incidente para Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ 00.***.***/0001-12), para declarar a responsabilidade patrimonial de PASQUALE D ELIA (CPF: *77.***.*80-97) e MICHELE D ELIA (CPF: *43.***.*95-04), na forma da fundamentação acima.
Intimem-se a parte autora e os suscitados para ciência da presente, oportunidade em que a parte autora poderá se manifestar sobre o bem oferecido à penhora pelos suscitados. Inertes, após o prazo de 8 dias, determina-se: retifique-se a autuação, alterando-se a condição dos suscitados de Terceiro(s) Interessado(s) para Reclamado(s);seja providenciada a notificação dos executados ao pagamento, na forma do art. 523 do CPC, ou do art. 880 da CLT, conforme o caso;negativa a diligência, sejam incluído(s) no BNDT, prosseguindo-se com a intimação da parte exequente, por seu patrono, para promover o andamento da execução, indicando meios executivos diversos dos já adotados, em 10 dias. É possível a homologação de acordo, a qualquer tempo, através da análise de petição das partes.
Ressalvada a marcação de audiência especial de conciliação neste Juízo ou no CEJUSC, se for do interesse das partes. ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MICHELE D ELIA - PASQUALE D ELIA -
13/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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13/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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13/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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13/02/2025 19:25
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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13/02/2025 19:24
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ANDERSON VICENTE
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13/02/2025 16:08
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de PASQUALE D ELIA em 03/02/2025
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04/02/2025 00:04
Decorrido o prazo de MICHELE D ELIA em 03/02/2025
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17/12/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) PASQUALE D ELIA
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19/11/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) MICHELE D ELIA
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07/11/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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28/10/2024 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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26/09/2024 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/09/2024
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26/09/2024 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/09/2024
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25/09/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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25/09/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/05/2024 14:54
Iniciada a execução
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24/05/2024 00:10
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 23/05/2024
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01/05/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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01/02/2024 09:21
Homologada a liquidação
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31/01/2024 20:09
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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30/01/2024 00:20
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 29/01/2024
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15/12/2023 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2023
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15/12/2023 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/12/2023
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13/12/2023 14:36
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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17/11/2023 10:32
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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01/11/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
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01/11/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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31/10/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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27/10/2023 15:42
Iniciada a liquidação
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27/10/2023 15:42
Transitado em julgado em 26/10/2023
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27/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 26/10/2023
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27/10/2023 00:13
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 26/10/2023
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14/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
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14/10/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 19:56
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/10/2023 19:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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11/10/2023 19:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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11/10/2023 19:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANDERSON VICENTE
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11/10/2023 19:55
Concedida a assistência judiciária gratuita a ANDERSON VICENTE
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25/08/2023 09:34
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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24/08/2023 14:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/08/2023 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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24/08/2023 07:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/06/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/05/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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22/05/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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22/05/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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18/05/2023 15:30
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/08/2023 12:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/05/2023 15:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (24/08/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 21/03/2023
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22/03/2023 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 21/03/2023
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14/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2023
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14/03/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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13/03/2023 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
-
13/03/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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13/03/2023 09:34
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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10/03/2023 13:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/08/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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10/03/2023 13:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (22/05/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 29/11/2022
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30/11/2022 00:07
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 29/11/2022
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12/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 11/11/2022
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12/11/2022 00:16
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 11/11/2022
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04/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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03/11/2022 11:04
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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03/11/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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03/11/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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01/11/2022 12:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (22/05/2023 11:30 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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12/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 11:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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04/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 03/10/2022
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03/10/2022 13:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição com provas Rda.)
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17/09/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2022
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17/09/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA em 16/09/2022
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16/09/2022 09:24
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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31/08/2022 00:10
Decorrido o prazo de ANDERSON VICENTE em 30/08/2022
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22/08/2022 16:24
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação do Reclamante quanto à defesa e documentos)
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10/08/2022 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/08/2022
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10/08/2022 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 10:06
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON VICENTE
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08/08/2022 17:07
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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01/08/2022 16:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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13/07/2022 12:22
Expedido(a) intimação a(o) RIO TEVERE COMERCIO DE ATACADO E DISTRIBUICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA
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11/07/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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