TRT1 - 0101190-46.2024.5.01.0055
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 09:53
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 19/03/2025
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19/03/2025 16:10
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/03/2025 18:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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26/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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26/02/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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26/02/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIVAN DA SILVA LUCAS sem efeito suspensivo
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26/02/2025 10:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 25/02/2025
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA em 25/02/2025
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20/02/2025 18:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d322ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101190-46.2024.5.01.0055 RECLAMANTE: ERIVAN DA SILVA LUCAS RECLAMADAS: PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos etc.
I – ERIVAN DA SILVA LUCAS, devidamente qualificado, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA e MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, consoante os pedidos formulados na inicial (ID. ad9bbe4, fls.02), através da qual juntou documentos.
As reclamadas foram devidamente citadas conforme notificações a partir do ID. e60d23f, fls.93, comparecendo à audiência inaugural nos termos da ata de ID. 0ca2b11, fls.568, sem composição, apresentando defesas escritas segundo os arrazoados a partir do ID. eeea0d5, fls.133, arguindo preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva ad causam e de limitação da condenação ao valor da causa, pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
Juntaram documentos.
Alçada pela inicial.
Manifestou-se o autor em réplica escrita de ID. 2827ab6.
A presente demanda comporta julgamento conforme o estado do processo. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A reclamada argui a incompetência desta Especializada em razão da matéria, na medida em que a hipótese dos autos se refere a pedido de declaração de vínculo de emprego formulado por Transportador Autônomo de Cargas em face de Empresa de Transportes, cuja relação jurídica é regulada pela Lei n° 11.442/2007.
Com razão a ré.
No julgamento da ADC n° 48, o C.
Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007, estabelecendo a competência da Justiça Comum para apreciar a matéria, ainda que o fundamento do pedido deduzido pelo trabalhador sejam os artigos 2º e 3º, da CLT, in verbis: DIREITO DO TRABALHO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DA CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
LEI 11.442/2007, QUE PREVIU A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM.
VÍNCULO MERAMENTE COMERCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. 1.
A Lei nº 11.442/2007 (i) regulamentou a contratação de transportadores autônomos de carga por proprietários de carga e por empresas transportadoras de carga; (ii) autorizou a terceirizaçãoda atividade-fim pelas empresas transportadoras; e (iii) afastou a configuração de vínculo de emprego nessa hipótese. 2. É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa.
Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção.
Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro do marco vigente (CF/1988, art. 170).
A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).
Precedente: ADPF 524, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso. 3.
Não há inconstitucionalidade no prazo prescricional de 1 (um) ano, a contar da ciência do dano, para a propositura de ação de reparação de danos, prevista no art. 18 da Lei 11.442/2007, à luz do art. 7º, XXIX, CF, uma vez que não se trata de relação de trabalho, mas de relação comercial. 4.
Procedência da ação declaratória da constitucionalidade e improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. “Tese: 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vezque a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. (STF - ADC: 48 DF - DISTRITO FEDERAL 0008745-84.2017.1.00.0000, Relator: Min.
ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 15/04/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-123 19-05-2020).
A jurisprudência da Corte Superior é pacífica nesse sentido: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA ADC 48.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR CAUSA ENVOLVENDO RELAÇÃO JURÍDICA COMERCIAL.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1 .
No julgamento da AD C 48, o Ministro Relator Roberto Barroso consignou em seu voto que a Lei 11.442/2007, “disciplina, entre outras questões, a relação comercial, de natureza civil, existente entre os agentes do setor, permitindo a contratação de autônomos para a realização do Transporte Rodoviário de Cargas (TRC) sem a configuração de vínculo de emprego”. 2.
As relações envolvendo a incidência da Lei 11.442/2007 possuem natureza jurídica comercial, motivo pelo qual devem ser analisadas pela justiça comum, e não pela justiça do trabalho, ainda que em discussão a alegação de fraude à legislação trabalhista consubstanciada no teor dos arts. 2º e 3º da CLT. 3.
Agravo Interno provido. (Rcl n. 43.544-AgR, Relatora: Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 3.3.2021).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
ART. 1.024, 3º, DO CPC/2015.
ATO RECLAMADO QUE VIOLA A SÚMULA VINCULANTE 10 E O JULGADO NA ADC 48/DF, SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. – As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos.
II – O acórdão reclamado afastou a aplicação dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 11.442/2007, no que diz respeito à impossibilidade de formação de vínculo entre o transportador autônomo e a empresa de transporte rodoviário de cargas, o que caracteriza, no caso, evidente desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante 10 e ao julgamento da ADC 48/DF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso.
III – Agravo regimental a que se nega provimento (Rcl.N. 27.138 – ED, Relator Ministro Ricardo Lewandowki, Segunda Turma, DJe 4.11.2020).
Portanto, impõe-se reconhecer a incompetência desta Especializada para a apreciação da lide nos moldes como se apresenta.
Diante das condições legais expostas, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Por incompatibilidade do sistema PJe, deixo de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.783,00, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Quanto aos pedidos julgados improcedentes, a Lei nº 13.467/2017 pretendeu adotar uma nova sistemática para os honorários advocatícios, inclusive a inovação na seara trabalhista, com o critério de sucumbência recíproca, previsto no artigo 791-A, §3º, da CLT, impondo ao obreiro/demandante, mesmo beneficiário de gratuidade de Justiça, o ônus de suportá-lo.
Não obstante tenha sido a presente reclamação ajuizada após a entrada em vigor da supramencionada lei, a hipótese dos autos é de extinção sem resolução de mérito, na forma da fundamentação supra, não havendo que se cogitar de sucumbência quanto ao mérito.
III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante e julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, IV, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Por incompatibilidade do sistema PJe, deixo de determinar a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Custas de R$ 914,00, calculadas sobre R$ 45.700,16, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA - PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA -
11/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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11/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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11/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DA SILVA LUCAS
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11/02/2025 16:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 914,00
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11/02/2025 16:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a ERIVAN DA SILVA LUCAS
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11/02/2025 08:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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10/02/2025 21:03
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 11:40
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (28/01/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/01/2025 08:53
Juntada a petição de Manifestação
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27/01/2025 17:19
Juntada a petição de Contestação
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27/01/2025 17:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 17:03
Juntada a petição de Contestação
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04/12/2024 22:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/10/2024 11:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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18/10/2024 05:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 14:26
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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17/10/2024 14:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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17/10/2024 13:55
Expedido(a) mandado a(o) PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA
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17/10/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DA SILVA LUCAS
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17/10/2024 13:53
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (28/01/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 10:15
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN DA SILVA LUCAS
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04/10/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 09:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/10/2024 08:03
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/10/2024 21:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CELIO BAPTISTA BITTENCOURT
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27/09/2024 20:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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