TRT1 - 0010785-06.2015.5.01.0531
1ª instância - Teresopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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13/05/2025 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/04/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4c2c9f5 proferida nos autos.
Admissibilidade de Recurso Adesivo Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:2f96800, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Adesivo interposto por RUI MIGUEL DE PINHO, recebendo-o.
Intimem-se os recorridos para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 28 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA - JOSE FERREIRA CAMPANHA -
28/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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28/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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28/04/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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28/04/2025 09:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO sem efeito suspensivo
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27/04/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JOANA DE MATTOS COLARES
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 25/04/2025
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17/04/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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17/04/2025 15:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6a9db2 proferida nos autos. DECISÃO - PJe-JT Admissibilidade de Recurso Ordinário Vistos etc., Tendo em vista a certidão de #id:b1f1741, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto por J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, #id:7c5ae45.
Assim, recebo o Recurso Ordinário interposto.
Intime-se o recorrido para apresentação de Contrarrazões.
Decorrido o prazo de oito dias, remetam-se os autos ao TRT.
TERESOPOLIS/RJ, 04 de abril de 2025.
CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO -
04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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04/04/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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04/04/2025 11:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA sem efeito suspensivo
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04/04/2025 05:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 03/04/2025
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03/04/2025 17:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 76b0ce3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A Juíza Cissa de Almeida Biasoli prolatou a seguinte DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECLAMADO: J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA e outros (2) propôs embargos de declaração conforme razões expostas na petição id Num. 38e1199 - Pág. 1 seguintes. Não assiste razão à embargante, pois não há omissão, contradição ou obscuridade na sentença, o que se requer na verdade é a reforma do julgado, com a reapreciação da prova produzida nos autos.
Cabe ainda destacar que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses e argumentos levantados pelas partes, mas apenas aqueles argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo magistrado, na forma do art. 489, inciso IV e art. 371 do CPC. Pretende a embargante questionar o acerto ou desacerto da decisão pela via imprópria. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo não acolher os embargos de declaração nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se as partes. CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA - DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA - JOSE FERREIRA CAMPANHA -
20/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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20/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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20/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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20/03/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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20/03/2025 10:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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19/03/2025 08:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 18/03/2025
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18/03/2025 14:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:46
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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09/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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09/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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09/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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09/03/2025 19:57
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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09/03/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2025 18:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 07/03/2025
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26/02/2025 20:10
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2387711 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0010785-06.2015.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO ajuizou ação trabalhista em face de JOSÉ FERREIRA CAMPANHA, JFC E NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA, e DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA.
Foi prolatada sentença em 02.02.2015 (id 1746ad6 – fls. 266).
O acórdão de id cd3ea9c (fls. 404) possui o seguinte dispositivo: “ACORDAM os DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos e, por maioria, ACOLHER a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, bem como afastar a confissão e declarar a nulidade da sentença, determinando a baixa dos autos à Vara do Trabalho de origem para reabertura da instrução processual e julgamento da reclamação trabalhista como o MM.
Juízo entender de direito.
Vencido o Desembargador Alexandre Teixeira de Freitas Bastos Cunha.” (grifado) Após a baixa, foi designado o dia 24.11.2022 às 10h20 para instrução processual.
Observe-se que a emenda substitutiva da inicial havia sido juntada em 10.11.2015 no id d3612d8 (fls. 185)), com complementação em 04.12.2015 no id b1dfa71 (fls. 201), após as determinações da audiência de 03.11.2025 (id c9a2574 - fls. 184).
Diante da emenda, foi apresentada nova contestação em conjunto no id e23b258 (fls. 213), em 29.01.2016, com documentos.
Na audiência realizada em 24.11.2022 (id 9d9a6ea), após a nulidade da sentença, foi rejeitada a conciliação.
Foi deferida “a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas do autor”, e consignado em ata que “Ademais, após a declaração de nulidade do processo, não foi concedido prazo à parte autora para manifestação sobre a defesa e documentos, o que ora se defere, pelo prazo de 20 dias.
No mesmo prazo, a parte autora poderá juntar documentação.
As reclamadas poderão se manifestar nos 20 dias subsequentes.” A parte autora apresentou réplica (id 10e3508 – fls. 706), e os reclamados manifestaram-se no id ed6204c.
Foi juntada no id c5c8c18 (fls. 828) ata de audiência realizada no juízo deprecado (60ª VT/SP) com a oitiva da testemunha indicada pelo reclamante, Jezer Muniz Carmo Junior (fls. 829/830) Na audiência realizada em 06.02.2024 nesse juízo (id c48ecd7 – fls. 842), foi rejeitada a conciliação.
Foi ouvida a testemunha Renata da Cosa Auricchio de Oliveira, indicada pelo reclamante.
Foi acolhida a contradita quanto à testemunha Marcelo Oliveira Pereira Martins, indicada pelo reclamante, nos termos da ata de audiência.
Na audiência realizada em 13.08.2024 nesse juízo (id e0a7bad – fls. 848), foi novamente rejeitada a conciliação.
Foram colhidos depoimentos pessoais e ouvida testemunha Alida Silva Fonseca de Souza, indicada pelos reclamados.
Foi consignado em ata que: “Oficie-se a Polícia Federal para que informe a este Juízo as saídas do autor do país em meados de 2012 a dezembro de 2013.
Concede-se à reclamada prazo de 5 dias prazo para juntar aos autos os controles de ponto da testemunha Renata.
Vindo a resposta da Polícia Federal as partes poderão se manifestar em razões finais no prazo de 20 dias para o qual deverão ser intimadas.
As partes declararam expressamente que não tem outras provas a produzir, encerro a instrução.” (grifado) Foi juntado ofício no id 59ef5ff enviado pela Polícia Federal (fls. 854/858).
Os reclamados juntaram documentos.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento.
O julgamento foi convertido em diligência para que fossem juntados certidão de óbito e termo de inventariante quanto ao réu José Ferreira Campanha, e que reclamados regularizassem a assistência e representação.
Após a juntada de documentos, o processo retornou à conclusão dessa magistrada. Fundamentação Considerações Prévias De modo a garantir segurança jurídica, em respeito ao princípio processual da não surpresa, registro que os processos distribuídos até o dia 12 de novembro de 2017, domingo, quando termina a vacatio legis da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, em razão da contagem dos prazos em dias úteis, serão regidos pelas normas processuais anteriores à sua vigência, no que diz respeito aos honorários periciais e honorários advocatícios de sucumbência. Polo passivo e habilitação de advogados dos réus O julgamento foi convertido em diligência para que fossem juntados certidão de óbito e termo de inventariante quanto ao réu José Ferreira Campanha, e que reclamados regularizassem a assistência e representação.
Foram anexados quanto ao réu José Ferreira Campanha: certidão de óbito (id 4689e20), escritura declaratória de nomeação de MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA como inventariante (id 8ab7f51), documento de identidade do inventariante (id 7c9772b), carta de nomeação de preposto (id a8708c0), procuração (id 097ac58).
O demais reclamados juntaram carta de preposto e procuração.
Observe-se que todos indicaram Joana de Morais Faria como preposta (que estava na última audiência – 13.08.2024) e outorgaram procuração ao mesmo escritório de advogados.
Providencie a Secretaria, no sistema do PJE, a inclusão do inventariante MANOEL FERNANDO MORGADO CAMPANHA como representante do espólio do réu José Ferreira Campanha. Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) O pedido foi formulado no ajuizamento, antes da vigência da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017.
Houve declaração do estado de pobreza do reclamante na petição inicial, e não há prova em contrário nos autos.
Friso que não conceder à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça restringiria o direito constitucional de acesso à Justiça e discriminaria o trabalhador em relação às pessoas naturais que litigam na justiça comum.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação dos reclamados. Inépcia da petição inicial Em preliminar, sustentam os reclamados que há pedidos ineptos.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
No caso dos autos, não ficou configurada inépcia.
Reforço que se há ou não o direito às parcelas preiteadas, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser reexaminada.
Rejeito. Situação irregular do autor no Brasil Sustentam os reclamados em preliminar que “o início da prestação de serviços pelo Autor em favor da Ré decorreu exclusivamente da relação de amizade havida com os responsáveis pela empresa que, tal qual o Reclamante, tem origem portuguesa”; que “o Autor e sua esposa resolveram fixar residência no país, embora não dispusessem da competente autorização.
Considerando a decisão de permanência no Brasil e a situação de desemprego, requereram junto aos responsáveis pelas Rés apoio e oportunidade de trabalho, valendo-se das relações de amizade pré-estabelecidas.
A Ré, então, a pedido do Autor, deu início ao processo de obtenção de visto de trabalho junto à Coordenação-Geral de Imigração do Ministério do Trabalho e Emprego, cujo documento, inclusive, acompanha a inicial.
As dificuldades próprias do processo de autorização de trabalho, devido a questões extremamente burocráticas retardaram a sua conclusão, vindo a autorização de trabalho somente a ser concedida pela autoridade competente em 2013.
Exatamente por isso a formalização da relação de trabalho, por razões de cunho procedimental estranhas à esfera da atuação da Ré, somente pôde ser efetivada em março/13”. (grifado) Aduzem que “No período abrangido pelo pedido de “indenização”, portanto, o Autor não havia obtido o visto de trabalho, fato que impede o exercício pelo estrangeiro de atividade profissional no Brasil, por força do disposto no artigo 98 da Lei 6.815/80: (...)”; que “a penalidade pela estada irregular de estrangeiro no País é a sua deportação que consiste na saída compulsória do estrangeiro, na forma do art. 57 do referido diploma legal.
Assim, também com esteio no art. 295, inc.
I e parágrafo único, inc.
III c/c art. 267, inc.
VI espera a Ré seja o processo extinto sem resolução do mérito também pelo fundamento acima exposto.” (grifado) Passo à análise.
Os reclamados invocam a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que foi revogada pela Lei n. 13.445, de 2017.
De toda sorte, ainda que vigente no período alegado de vínculo, a situação irregular do trabalhador estrangeiro não é óbice ao reconhecimento do vínculo de emprego, tampouco pode ser utilizada como fundamento para sonegar direitos fundamentais e sociais, e descumprir princípios fundamentais elencados na Constituição Federal, e protetivos do Direito do Trabalho.
Ademais, o reclamante é um estrangeiro cujo país de origem, Portugal, mantém com o Brasil diversos acordos e protocolos de cooperação, que ampliam os direitos dos nacionais de ambos os países.
Não se pode negar ao estrangeiro, mesmo que em situação irregular no Brasil, direitos concedidos a qualquer trabalhador brasileiro, se for constatada a existência de relação de emprego, nos moldes da CLT, pois seria um desprezo à dignidade da pessoa humana, que não se restringe aos brasileiros.
Se havia ou não relação de emprego antes do registro na CTPS, é matéria de mérito, oportunidade em que deve ser examinada.
Rejeito a preliminar. Contrato de trabalho - na CTPS Verifico na CTPS anexada aos autos que consta anotação de contrato de trabalho com Distribuidora de Produtos Hortifrutigranjeiros Campolongo Ltda, de 01.03.2013 a 13.01.2014, no cargo de Analista Financeiro, com “remuneração especificada” de R$4.235,00 (id 0043228). Grupo econômico Pretende o reclamante na alínea “B” do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial a declaração de solidariedade entre os reclamados, com fulcro no §2º do art. 2º da CLT.
Alega que “As reclamadas constituem grupo econômico/familiar, sob a liderança do sócio José Ferreira Campanha, como se comprova através do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (documentos inclusos).
Como se observa pela própria distribuição do capital social de ambas as reclamadas ressalta a toda evidencia o grupo econômico/familiar CAMPANHA.
Em decorrência, todos os reclamados têm responsabilidade solidária, face a pretensão autoral, de conformidade com o disposto no § 2º do art. 2º da CLT.” Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos.
Passo à análise.
A defesa dos reclamados foi apresentada em conjunto e não contestaram de forma específica a condenação solidária pleiteada com fundamento em grupo econômico, parágrafo 2º do art. 2º da CLT.
Saliento que não é suficiente a mera afirmação de que não são verdadeiras as alegações apontadas pela parte autora (art. 341 do CPC/2015.) José Joaquim Calmon de Passos, nos Comentários ao Código de Processo Civil, volume III, quando trata do art. 302 do CPC/73, hoje art. 341 do CPC/2015 disse “A primeira consequência a retirar-se do dispositivo é a impossibilidade da contestação por negação geral.
Não só a tradicional contestação por negação geral, mas também a contestação que se limita a dizer não serem verdadeiros os fatos aduzidos pelo autor...
Cumpre ao réu dizer não somente que os fatos são inverídicos, mas também como ocorreram ou que outros fatos são verdadeiros.”.
Ante a ausência de impugnação específica, presume-se verdadeira a tese autoral de formação de grupo econômico nos termos do art. 341 do CPC de 2015.
Acrescento que, nestes autos, contrataram os mesmos advogados e apresentaram contestação em conjunto, o que demonstra interesse em comum no resultado da ação.
Se não bastasse, os contratos sociais demonstram que as empresas possuíam o mesmo sócio majoritário, José Ferreira Campanha (JFC – id a531c46 fls. 15; Campolongo – id 9657bbf fls. 20).
Tendo em vista a formação de grupo econômico, todos os reclamados deverão responder de forma solidária pelos créditos devidos à parte autora que porventura venham a ser deferidos nesses autos, com fundamento no art. 2º, §2º, da CLT.
Todos os demandados respondem pelas obrigações trabalhistas do empregado que trabalhou em uma das pessoas jurídicas do grupo, e até mesmo mais de uma, beneficiando, mesmo que indiretamente, de sua força de trabalho.
Assim, reconheço a formação de grupo econômico e julgo procedente o pedido de condenação solidária dos 3 reclamados pelos créditos que venham a ser reconhecidos na sentença como devidos. Vínculo de emprego em período anterior ao registro Pretende o reclamante na alínea “C” do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial a retificação da data de início do contrato de trabalho, para constar 27.12.2012 (em vez de 01.03.2013), com pagamento de “2/12 avos de férias acrescidas de 1/3, 2/12 avos de 13º salário proporcional, FGTS e multa de 40%”.
Alega que a relação de emprego iniciou em 27.12.2012 e “embora a Coordenação Geral de Imigração já houvesse deferido o pedido de autorização de trabalho, em 16/08/2012, conforme consta do Diário Oficial da União (ID 0ae89c6), a determinação do inicio da relação empregatícia, pelo Órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, foi em 27/12/2012”; que “considerando-se que os reclamados usufruíram da força de trabalho do Autor, também no período compreendido entre 27/12/2012 a 01/03/2013, através de trabalho subordinado, requer-se a anotação do inicio da relação empregatícia para 27/12/2012, e o valor correspondente as horas extraordinárias prestadas; as férias proporcionais de 2/12 avos, acrescidas de 1/3; 2/12 avos do 13º salário proporcional, os depósitos não realizados do FGTS, acrescidos da multa de 40%, relativamente ao período acima mencionado”. (grifado) Os reclamados requerem a improcedência do pedido e sustentam que “A pretensão do Autor de retroação de sua data de admissão para 27/12/12 torna-se ainda mais surpreendente, considerando sua ausência constante do Brasil no período que antecedeu a celebração do contrato de trabalho (1º/03/13), por motivos relacionados à imigração.
Sendo assim, inexiste habitualidade na prestação dos serviços, diante das saídas reiteradas do Autor do país.
Tal conduta demonstra, ainda, bastante autonomia no exercício de suas atividades profissionais, situação incompatível com a condição de um empregado”. (grifado) Passo a decidir.
Com a inicial foi juntada documentação que instruiu o requerimento de autorização de trabalho no país: contrato de trabalho por prazo determinado com data de 08.06.2012 firmado pela reclamada Campolongo e o reclamante (id 64524bf – fls. 26), com salário mensal de R$4.235,00 e cláusula sétima de exclusividade (“não poderá exercer sua atividade profissional para outra empresa”), e que “O prazo deste contrato terá início a partir da data de chegada do contratado no Brasil e vigorará por 02 (dois) anos” (cláusula segunda); declaração do administrador Manoel Fernando Morgado Campanha com data de 08.06.2012 que o reclamante “não exercerá cargo de gestão junto a nossa empresa conforme veda o art. 99 da Lei 6815/80”.
O Formulário de requerimento de autorização de trabalho de estrangeiro pela reclamada Campolongo (id 9af0ca7 – fls. 29), segundo informação de seu rodapé, foi emitido via internet em 26.06.2012.
O Diário Oficial de 16.08.2012 (id 9af0ca7 – fls. 33) comprova a publicação do Despacho da Coordenação-Geral de Imigração com várias autorizações de trabalho, entre elas a do reclamante para Campolongo.
Foi anexada no id 59ef5ff (fls. 854 e seguintes) resposta da Polícia Federal informando a entrada do reclamante em 06.02.2012 e saída com destino a Portugal em 10.07.2012, com retorno ao Brasil em 27.12.2012 às 20:37 (fls. 857), com nova saída do país somente em 21.07.2014 (fls. 856).
Conclui-se que o reclamante estava no Brasil quando assinou a documentação para dar entrada no requerimento de autorização para trabalhar para a reclamada Campolongo.
Todavia, a autorização para o trabalho de português no Brasil foi publicada quando já tinha deixado o país, e só retornou meses depois, em 27.12.2012.
No contrato de trabalho que instruiu o requerimento apresentado pela reclamada o prazo de 2 anos “terá início a partir da data de chegada do contratado no Brasil”.
A reclamada Campolongo registrou o contrato na CTPS com data de 01.03.2013, e o reclamante, como destacado, pretende a retificação para 27.12.2012.
O reclamante não pede o reconhecimento de vínculo desde 08.06.2012, até porque só voltou ao Brasil em 27.12.2012.
Vejamos a prova oral.
O reclamante disse que “(...) que sua carteira foi anotada em março de 2013, mas trabalhava para o grupo Desde dezembro de 2012; (...)”. (grifado) A preposta dos reclamados (Joana) declarou que “(...) que o autor começou a trabalhar em março de 2013; (...)”.
A testemunha Jezer Muniz Carmos Junior, indicada pelo reclamante e ouvida por carta precatória, não foi perguntada quanto à data em que o reclamante iniciou, tendo declarado que “o depoente trabalhou na primeira reclamada de 2013 a 03/2014 ou 04/2014 (...)”.
A testemunha Renata da Costa Auricchio de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “a depoente trabalhou na ré desde maio de 2012; que quando foi admitida o reclamante lá não trabalhava, mas que sabe que esse o foi logo na sequência, mas não se recorda o mês; que era supervisora de qualidade; que o autor era analista administrativo; que trabalhou na empresa por volta de um ano, período este que também trabalhou com o reclamante; (...); que não conheceu o Sr.
Jezer". (grifado) A testemunha Alida Silva Fonseca de Souza, indicada pelos reclamados, declarou que “trabalha para as rés desde 2006; que trabalhou no setor Administrativo e financeiro; que trabalhou com o autor nos anos de 2013 e 2014; (...)”.
Na última audiência foi deferido prazo aos reclamados para juntarem controle de frequência da testemunha Renata.
Pelo TRCT foi admitida em 02.05.2012 e dispensada sem justa causa em 13.04.2013 (id b456aa8 – fls. 862/863).
A prova testemunhal nada mais é que o relato de fatos, respondendo a perguntas, que, posteriormente, será interpretado pelo magistrado em cotejo com as outras provas dos autos.
Não é raro que a memória da testemunha falhe, e ainda há o receio de depor em juízo, participando de um ambiente formal com o qual não está acostumada.
Como destacam diversos doutrinadores, a memória humana não é uma máquina que registra tudo sem erros.
Com frequência as pessoas, diante de um mesmo fato, o descrevem de modo diferente e chegam a conclusões diversas.
Nesse contesto, deve ser considerado em audiência que pequenas divergências são próprias da prova testemunhal, até porque cada pessoa pode interpretar os fatos de maneira diferente.
Ademais, testemunhas podem ter tendência a favorecer a parte que as convidou, e, no caso de ter sido a empresa, há o receio de virem a ser dispensadas caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Reforço que mesmo que haja pontos que mostram uma certa tendência de favorecimento, esses não viciam os depoimentos.
Cabe ao juiz no julgamento afastar o que diverge e concentrar no que converge.
De toda sorte, as testemunhas prestaram depoimento devidamente compromissadas e foram alertadas das consequências legais se faltassem com a verdade, e os pedidos serão julgados por essa magistrada pelo sopesamento do conjunto probatório dos autos.
Como visto, as testemunhas Jezer e Alida declararam que trabalharam com o reclamante em 2013, sem definirem o exato mês.
Não excluíram, portanto, o trabalho antes do registro.
A testemunha Renata foi contratada em maio.2012, e declarou que o reclamante foi admitido depois dela, “na sequência”, que é compatível com a data de 08.06.2012 de assinatura do contrato de trabalho por prazo determinado, que só iniciaria efetivamente após seu retorno ao país conforme cláusula segunda do contrato.
Tendo em vista que o contrato que instruiu o requerimento de autorização do trabalho estabeleceu o prazo de 2 anos “a partir da data de chegada do contratado no Brasil”, que ele retornou no dia 27.12.2012 à noite, e que as testemunhas Jezer e Alida trabalharam com ele em 2013, tenho que o contrato iniciou antes da formalização do registro em sua CTPS.
Mas não em 27.12.2012, quando retornou à noite, e sim desde janeiro.2013, que fixo como 02.01.2013 (considerando que dia primeiro é feriado).
Julgo, portanto, procedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego antes da data de registro na CTPS, para fazer constar 02.01.2013.
Julgo procedente o pedido de pagamento de 2/12 avos de 13º salário proporcional de 2013, 2/12 avos de férias proporcionais 2013/2014 com 1/3 e depósitos de FGTS do período sem anotação.
O pedido de reflexo nos 40% do FGTS será apreciado no capítulo que julgar a nulidade do pedido de demissão. Salário “in natura” e Salário “por fora” Pretende o reclamante na alínea “I” do rol de pedidos da emenda substitutiva da inicial “Anotação na CTPS da real remuneração percebida pelo autor, incluindo-se o salário in natura, como base de cálculo nas horas extras, com reflexos nos RSR e repercussão no aviso prévio, nas férias acrescidas de 1/3, no 13º salário, no FGST e na multa de 40%”; e na alínea “J”, o pagamento de “diferenças das férias acrescidas de 1/3; 13º salário.
FGTS e multa de 40%, decorrentes dos salários pagos por fora e do salário in natura”.
Alega que “A Remuneração mensal do Autor, para a função de Analista Financeiro, embora constasse na sua CTPS apenas o valor mensal de R$ 4.274,00, era em média de R$ 12.000,00, já que a mesma era acrescida de valores pagos "por fora", através de depósitos em sua conta corrente, em cheques e também em espécie, conforme se verifica pelos extratos bancários inclusos.
Deverá, ainda, ser incluída na remuneração do Autor, para todos os efeitos, o salário in natura, decorrente da disponibilização de um veiculo marca Gol, PELO exercício das funções que desempenhava.
Em decorrência, deverá ser considerada a totalidade da remuneração percebida, inclusive o salário IN NATURA, como base de calculo das horas extras prestadas; do aviso prévio, das férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3; dos 13º salários vencidos e proporcional, nos depósitos fundiários e multa de 40%, pelo que se requer as diferenças a esses títulos, como se apurar em regular liquidação do julgado.” (grifado) Na petição de “complementação” da emenda substitutiva (id b1dfa71 – fls. 201) o reclamante informou os dados do veículo “indicado como salário in natura”: “Veículo marca Gol da Volkswagen, cor cinza prata, placa LUX 8003.” (grifado) Os reclamados requerem a improcedência dos pedidos e sustentam que o reclamante exercia cargo de confiança, gerenciava o “complexo localizado no Município de Teresópolis” e “nesse cenário a utilização de veículo da empresa propiciava um deslocamento rápido e seguro para resolução de assuntos externos de interesse das empresas, inclusive para a realização de viagens semanais ao Rio de Janeiro, na medida em que o escritório da Ré está instalado no CEASA”; que “que a disponibilização de veículo ao Autor se justificou como meio de tornar viável a própria prestação de serviços e também, como meio de aperfeiçoá-la.
Em casos tais, o art. 458, § 2º da CLT afasta a natureza salarial da utilização do veículo pelo empregado, em razão de seu uso para o trabalho e não pelo trabalho.” (grifado) Negam que o reclamante recebesse valor “por fora” e aduzem que “Muito embora a Ré não reconheça a totalidade dos depósitos em dinheiro constantes nos referidos extratos bancários, excetuada, é claro, a rubrica “crédito de salário”, o fato é que a empresa chegou a emitir alguns cheques que foram confiados ao Autor para pagamento de despesas extraordinárias e de pequena monta em Teresópolis”; que “os sócios da Ré permaneciam no Rio, razão pela qual o Autor, na qualidade de gestor da unidade localizada naquele Município, eventualmente realizava algumas despesas que eram previamente disponibilizadas ou reembolsadas.
Possivelmente os depósitos em espécie constantes dos extratos juntos pelo Autor referem-se a desconto dos cheques emitidos para a fim de reembolso e nunca a pagamento de valores extra contracheque.
Mesmo porque tal prática não se insere na política administrativa da Ré.
Ressalte-se, ainda, que os depósitos representam valores irregulares em datas igualmente variáveis, o que afasta a tese defendido pelo Autor.
Além disso, em nenhuma hipótese expressam o montante de R$6.000,00 atribuído pelo Autor ao “por fora”.” (grifado) Passo a decidir.
Diante da redação da emenda substitutiva da inicial, petição com a complementação e esclarecimentos na manifestação quanto à contestação, concluo que o reclamante pretende o reconhecimento do salário de R$12.000,00 (considerando o que foi registrado na CTPS mais o que recebia “por fora”) acrescido de salário in natura referente ao veículo.
A inicial foi instruída com extrato de conta corrente do reclamante de 06.2013 a 03.2014 (id b3a4750 – fls. 56 e seguintes).
Foi juntado extrato para período de 2012 que não faz parte do período de vínculo requerido nos presentes autos (id b3a4750 – fls. 86 e seguintes).
Não foi juntado extrato para o período de janeiro.2013 a maio.2013.
No período de 06.2013 a 03.2014, que compreende parte do contrato, verifico nos extratos que além de crédito com descrição “crédito de salário” COM identificação do depositante (por exemplo, Jose Ferreira em 05.06.2013 R$1.479,00 fls. 56, em 04.07.2013 R$ 1.854,00 fls. 58 e em 02.08.2013 R$1.855,00 fls. 61), “adiantamento de salário” COM identificação do depositante (por exemplo, José Ferreira em 20.06.2033 R$1.694,00 fls. 57, em 18.07.2013 R$1.694,00 fls. 59, em 16.08.2013 R$1.694,00 fls. 62), há depósitos em dinheiro e em cheque SEM identificação do depositante (por exemplo.
R$2.740,00 e R$1.500,00 em 11.06.2014 fls. 56, R$1.500,00 em 11.07.2013 fls. 58, R$ 8.248,00 em 16.07.2013 fls. 58, R$5.000,00 em 02.08.2013 fls. 61, R$3.100,00 em 13.08.2013 fls. 61).
Vejamos a prova oral. O reclamante disse que “(...), que recebia uma parte em contracheque e uma parte por fora que o valor total era R$ 12.000,00; (...); que o depoente recebeu um veículo para utilizar no trabalho e também nos finais de semana; (...)”. (grifado) A preposta dos reclamados (Joana) declarou que “(...); que o autor recebia em torno de R$ 4.000 R$ 4.200; que não havia pagamento por fora; (...); que o autor fazia atividades internas, mas fazia visitas eventuais a matriz que fica no Ceasa no Rio de Janeiro; que a empresa forneceu um veículo ao autor; (...)”. (grifado) A testemunha Jezer Muniz Carmos Junior, indicada pelo reclamante e ouvida por carta precatória, declarou que “trabalhou na primeira reclamada de 2014 a 03/2014 ou 04/2014, como analista de planejamento e controle de produção; (...); que o reclamante usava um carro de propriedade da primeira reclamada e o depoente sabe disso porque o carro ficava na reclamada e porque mencionaram tal informação; o trabalho do reclamante era interno; o carro não era indispensável para seu trabalho; (...); sabe que o carro não era indispensável a reclamante porque o trabalho dele era interno e não precisava do carro para se locomover dentro da primeira reclamada; o reclamante sempre chegava com o carro da primeira reclamada e sempre embora com esse carro”. (grifado) A testemunha Renata da Costa Auricchio de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “(...); que era supervisora de qualidade; que o autor era analista administrativo; que trabalhou na empresa por volta de um ano, período este que também trabalhou com o reclamante; (...); que desconhece o salário do reclamante; (...); que presume que o veículo utilizado pelo reclamante era da empresa, mas que não tem certeza qual era o veículo; que o trabalho do reclamante era interno; (...)". (grifado) A testemunha Alida Silva Fonseca de Souza, indicada pelos reclamados, declarou que “trabalha para as rés desde 2006; que trabalhou no setor Administrativo e financeiro; que trabalhou com o autor nos anos de 2013 e 2014; (...); que como o autor fazia trabalhos externos não sabe se quando ele estava chegando ele estava vindo de algum trabalho ou não; (...); que o autor tinha autonomia para fazer compras; que o autor comparecia o escritório no Rio de Janeiro; que foi fornecido um veículo ao autor; que ele utilizava durante o trabalho; que o autor fazia compras que o diretor o reembolsava; (...); que como trabalhava no financeiro via que tinha reembolso de combustível para o autor; que não tem como afirmar qual a frequência o autor fazia as visitas externas; que o setor financeiro autorizava os pagamento, mas o pagamento propriamente dito era feito pelo diretor; (...)”. (grifado) Como destacado, a preposta reconheceu que o trabalho do reclamante era interno com “visitas eventuais” à matriz que fica no Ceasa no Rio de Janeiro, e que o veículo foi fornecido pela reclamada.
Como o trabalho era interno (também confirmado pelas testemunhas Jezer e Renata), e as visitas eram “eventuais”, não se sustenta a tese da defesa de que o veículo foi fornecido para “resolução de assuntos externos de interesse das empresas”.
A testemunha Alida declarou que não sabia afirmar a frequência de vistas externas, prevalecendo a afirmação da preposta que eram “eventuais”.
Não foi provado pelos reclamados que a disponibilização do veículo era para a prestação de serviço, tampouco essencial ou indispensável para a atividade desemprenhada pelo autor.
Cabe registrar o que dispõe o art. 458 da CLT: “Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. § 1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). ... § 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (...) ” (grifado) A prova evidenciou que o veículo Gol não foi fornecido para o desemprenho do trabalho, e sim como contraprestação do trabalho, o que corrobora a natureza salarial da parcela. Nesse sentido, destaco a jurisprudência consolidada na Súmula 367 do TST: “Súmula nº 367 do TST - UTILIDADES "IN NATURA".
HABITAÇÃO.
ENERGIA ELÉTRICA.
VEÍCULO.
CIGARRO.
NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 - inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 - e 246 - inserida em 20.06.2001) II - O cigarro não se considera salário utilidade em face de sua nocividade à saúde. (ex-OJ nº 24 da SBDI-1 - inserida em 29.03.1996)” (grifado) Trata-se, portanto, de parcela concedida de forma habitual, de modo que o benefício configura um plus salarial que deve repercutir nas outras verbas salariais para todos os efeitos legais, nos termos do art. 458 da CLT.
A parte autora não indicou o valor mensal do salário-utilidade, deixando para o juízo fixá-lo na sentença.
Em relação ao valor recebido “por fora”, não foram trazidos pelo autor os depósitos feitos em sua conta no período da admissão até maio.2013.
Para o período de junho.2013 em diante, como destacado, no extrato de sua conta há depósitos em dinheiro e em cheque sem a indicação do depositante.
Nos demonstrativos de pagamento juntados pelos reclamados (contracheques) a partir de março.2013 (id cb8fc13 - fls. 251) há rubricas de crédito de salário base e de desconto de adiantamento salarial.
Embora os depósitos em cheque e em dinheiro não sejam identificáveis, não foi anexada pela parte reclamada documentação que provasse depósitos que envolvessem “pagamento de despesas extraordinárias e de pequena monta em Teresópolis”, “eventualmente realizava algumas despesas que eram previamente disponibilizadas ou reembolsadas”, “desconto dos cheques emitidos para a fim de reembolso”, todos afirmados na contestação.
Embora esse tipo de reembolso tenha sido confirmado pela testemunha Alida, também não disse os valores ou a média deles.
Ainda que a testemunha Alida corrobore a tese da reclamada de serem depósitos sem natureza salarial, com a contestação também foram anexados: comprovante de depósito do valor líquido do TRCT (R$ 5.507,27 – fls. 258); “recibo” assinado pelo reclamante em janeiro.2014 no valor de R$58.135,44 “à guisa de complemento de pagamento dos direitos que derivavam do meu contrato de trabalho extinto em 13/01/2014, consubstanciada em ajuda de custo – impagas, além de reembolso de despesas extras efetuadas” (id f3e79be – fls. 260).
O documento foi abordado na manifestação quanto à defesa, tendo o autor salientado que demonstra “efetivamente que o autor recebia valores pagos fora dos contracheques”.
A parte reclamada não juntou qualquer documento que provasse como chegou a R$58.135,44 de “ajuda de custo” e “reembolso de despesas extras efetuadas”.
Em síntese, na defesa não reconhece a totalidade dos depósitos com cheque e em dinheiro, mas afirma que havia alguns depósitos para ressarcimento ou reembolso sem indicar os valores efetivamente depositados a esse título, e sem juntar as notas fiscais de compras ou de gastos com combustível feitos pelo reclamante.
Na rescisão, pagou ao reclamante o valor líquido de R$ 5.507,27 do TRCT e R$58.135,44 como “ajuda de custo-impagas, além de reembolso de despesas extra efetuadas”.
Não há como considerar os depósitos mensais e o valor de R$58.135,44 como reembolso de despesas, extras ou não, combustível e/ou ajuda de custo, até porque não há uma única nota fiscal ou documento contábil que comprovem o que de fato originou tais depósitos.
Diante das provas, inclusive valores depositados mensalmente conforme extrato bancário, presumo verdadeiro que ocorreram desde a admissão, e não apenas após junho.2013, com natureza salarial.
Desse modo, somando o valor de salário base nos demonstrativos e a importância depositada “por fora”, tenho como condizente com aqueles valores o total médio de R$12.000,00 de salário base por mês, indicado pelo reclamante.
Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de integração da parcela paga “por fora” (entre o valor do salário base e a importância de R$12.000,00), da admissão (02.01.2013) até o término do contrato, com pagamento de diferenças de: férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS.
Tendo em vista que o salário base mensal foi fixado no total de R$12.000,00, e considerando que o modelo Gol da Volkswagen não é um carro de luxo, e que o percentual máximo previsto no art. 458 da CLT para integração do salário in natura é 25% do salário base em caso de habitação, fixo para o caso concreto o percentual de 5% como salário in natura relativo ao veículo, ou seja, R$600,00 por mês. Ante todo o exposto, julgo procedente o pedido de integração do salário in natura relativo ao veículo no valor de R$600,00 por mês, da admissão (02.01.2013) até o término do contrato, com pagamento de diferenças de: férias com 1/3, 13º salários e depósitos de FGTS.
Como era mensalista, o RSR está embutido no salário, ainda que pago por fora, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de integração da parcela paga “por fora” e da parcela “in natura” no cálculo do repouso semanal remunerado.
Tendo em vista que a parte autora usufruiu da utilidade veículo, não há que se falar em condenação ao pagamento da parcela mensal.
O que foi deferido foi a integração com o pagamento de diferenças de outras verbas pelos reflexos.
Em síntese, com a integração da parcela “por fora” e da parcela “in natura”, o total do salário base do reclamante era R$12.600,00 ao longo de todo o contrato, e que deverá ser retificado na CTPS.
A análise do pedido de reflexo da integração (do salário “por fora” e “in natura”) em verbas rescisórias, inclusive em 40% do FGTS, será feita no capítulo que tratar do pedido de nulidade do pedido de demissão.
O reflexo em horas extras também será analisado em capítulo apartado. Horas extras Pretende o reclamante na alínea “D” do rol de pedidos da emenda substitutitutiva da inicial o pagamento de “horas extras de 27/12/2012 até 13/01/2014, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% nos feriados, a partir da 08 hora diária, com reflexos nos RSR e repercussão no aviso prévio, nas férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3, nos 13o salários, no FGTS e na multa de 40%, conforme, item 08 da fundamentação;”.
Alega que “Ao longo do contrato de trabalho o Autor laborava, em média, de 08:30/09:00 hs até as 21:00 hs, com 01 hora de intervalo para refeição, de segunda a sábado e em todos os feriados, sem que lhe tivessem sido pagas as horas extras a partir da 8ª hora diária.
Assim o Autor é credor das horas extras, a partir da 8ª hora diária, acrescidas de 50% nos dias uteis e de 100% em todos os feriados laborados, com repercussão no RSR e integrações/reflexos no aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 , nos depósitos fundiários e na multa de 40%.” Os reclamados requerem a improcedência do pedido e sustentam que o reclamante exercia função de confiança, pois “era responsável pelo gerenciamento de todo o empreendimento da Ré instalado em Teresópolis.
Tanto é assim, que não faz o Autor menção na inicial à controle de jornada nem tampouco à submissão hierárquica”; que “nenhuma fiscalização era exercida em relação ao horário de trabalho do Autor, mesmo porque os sócios da Ré permaneciam fisicamente no escritório instalado na CEASA no Rio de Janeiro.
Assim, a presença dos representantes da Ré em Teresópolis era bastante eventual.
Cabia, portanto, ao Autor, no âmbito de sua função de extrema confiança conferida pela Ré, a representação da empresa junto a órgãos públicos, a tomada de decisões e ações relacionadas ao seu funcionamento”, o comando dos demais empregados “a logística necessária ao desenvolvimento da atividade, o aspecto organizacional, dentre outras importantes etapas de gerenciamento.
Registre-se, por oportuno, que a posição alcançada pelo Autor, titular de especialíssima fidúcia da Ré, deveu-se, não só ao seu mérito profissional, como também à relação de amizade mantida com o Sr.
Fernando Campanha, sócia da Ré”. (grifado) Aduzem que “o complexo gerenciado pelo Autor comportava cerca de 300 empregados, todos, absolutamente todos, sob o comando direto do Autor.
Note-se, ainda a respeito desse tópico, que o Autor não faz menção na inicial a qualquer punição ou desconto possivelmente aplicado a ele pela Ré por falta ou atraso ao trabalho.
Tal omissão se deve, por óbvio, ao fato de que o Autor, ao contrário do que afirma, não estava sujeito a controle de jornada, considerando sua posição de especial fidúcia na estrutura organizacional da Ré”. (grifado) Enfatizam que “Não bastasse isso, registre-se a percepção de remuneração pelo Autor compatível com suas funções que representa montante superior a 40% do percebido pelo empregado imediatamente subordinado, como demonstra os contracheques em anexo.
Por tudo o que acima se expôs, resta evidente a adequação da situação jurídica ostentada pelo Autor com a função de confiança prevista no art. 62, inc.
II da CLT, a autorizar a ausência de controle de horário pela Ré”. (grifado) Passo a decidir.
Como destacado, os reclamados sustentam função de confiança prevista no art. 62, II, da CLT.
Ocorre que a parte reclamada instruiu o requerimento de autorização para o trabalho do reclamante com declaração com data de 08.06.2012 (id 64524bf – fls. 27), assinada por Manoel Fernando Morgado Campanha como administrador da reclamada Campolongo, em que afirma que o reclamante “não exercerá cargo de gestão junto a nossa empresa conforme veda o art. 99 da Lei 6815/80” (grifado).
Ora, o próprio empregador declarou junto ao setor/órgão competente para autorizar o trabalho do reclamante que ele não exercia cargo de gestão, e na contestação afirma que tinha cargo de confiança.
Há uma contradição entre a declaração às autoridades competentes e a tese da contestação.
De toda sorte, no direito do trabalho aplica-se o Princípio da primazia da realidade, ou seja, no caso de conflito entre o que está escrito (contrato formal ou declaração por escrito) e o que ocorria de fato, prevalece a realidade dos fatos.
Antes de analisar as provas, tenho a destacar que o art. 62 da CLT, com a redação aplicada ao contrato do trabalho, dispõe que: “Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (…) II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (…) Parágrafo único: O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40%.” (grifado) Cargo de Confiança é aquele existente na alta hierarquia administrativa da empresa, sendo que o seu ocupante deve possuir poderes de decisão acerca da dinâmica e interesses da empresa.
A definição que consta em nossa legislação é aquela prevista no art. 62 da CLT, inciso II da CLT.
Exige-se que os empregados que exerçam cargos de gestão tenham padrão mais elevado de vencimentos, se diferenciando, nesse aspecto, quanto aos demais empregados.
Deve, portanto, existir nos autos prova que o empregado recebe no mínimo um valor superior a 40% do salário pago aos empregados que ocupam o cargo efetivo, sem a função.
Todavia, o fato de comandar um setor específico não significa que tenha poder de gestão que coloque em risco a atividade do empregador, muito menos que tenham poder de decisão.
Faz-se necessário que não apenas o gerente, mas os diretores, chefes de departamento ou filial também exerçam a gestão dos negócios da empresa e que essa administração possa colocar em risco os resultados da empresa.
Essa é a interpretação que se coaduna com os princípios constitucionais.
A interpretação desse dispositivo legal deve ser feita de modo que seja compatível com artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, que fixou a duração do trabalho em 8h diárias e 44 semanais, sem exceções, e artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, que estabeleceu um acréscimo mínimo de 50% para as horas superiores a esse limite.
Nesse sentido, da leitura do art. 62 da CLT se extrai que o ocupante de cargo de confiança está liberado de marcação de ponto e controle rigoroso de sua jornada, de modo a facilitar a sua gestão.
Poderá, portanto, chegar um pouco mais cedo, mas também poderá deixar o local um pouco antes; ou ainda se ausentar, fazendo a sua própria compensação, com autonomia para isso, sempre que entender que, para gestão do setor, essa condição é possível. É evidente que a exclusão do capítulo da Jornada de Trabalho não quer dizer que esteja autorizada jornada superior a 44 horas semanais, sem o devido acréscimo.
Não está previsto e, nem poderia, que o ocupante de cargo de confiança está autorizado a trabalhar 10, 11, 12 horas diárias, sem compensar e sem receber.
O que se autoriza é a ausência de controle efetivo e, se ele existe, fica descaraterizada a exceção, na medida em que ele está sem autonomia para fazer as compensações.
Também é preciso que fique patente que a ausência de controle de ponto não está servindo para encobrir jornada extenuante, mas sim para permitir a gestão da empresa, com respeito à saúde do trabalhador.
O pagamento da hora prestada acima da 44ª semanal com acréscimo de 50%, previsto no artigo 7º, XVI, da Constituição Federal, faz parte de um conjunto de normas protetivas que visam garantir a saúde e segurança do trabalhador.
A prestação de horas suplementares à jornada regular, que extenue o trabalhador, gera riscos a sua saúde, integridade física e psíquica, além de privá-lo do convívio social.
Seu cotidiano passa a ser muito diferente da sua família e da comunidade em que está inserido; além de não poder investir em outras atividades que não seja o trabalho. É preciso lembrar que, somado a isso, há longas horas destinadas aos trajetos casa e trabalho e vice-versa, que ainda reduzem mais o tempo destinado a outras práticas, necessárias ao bem-estar humano.
Desse modo, tomando-se ainda por base o art.7º, XXII, da Constituição Federal, que estabelece como princípio a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, não é possível permitir jornada de 10, 12, 14 horas, sem a devida remuneração.
A remuneração superior tem inclusive um objetivo de inibir essa prática, onerando o empregador, de modo a desestimulá-lo a exigir a sobrejornada, que é extenuante e atinge a saúde física e psíquica do trabalhador. É por isso que não pode ser qualquer autonomia.
Há que ser uma função que permita flexibilidade e, mais, que não imponha ao trabalhador uma jornada superior a 44 horas semanais.
Reforço que, pela redação do art. 62 da CLT, não são todos os “gerentes” ou “equiparados” que devem ser considerados de confiança para os efeitos deste dispositivo, mas apenas aqueles que são exercentes de cargo de gestão.
O fato de receber 40% a mais que seus subordinados, ou mesmo gratificação de 40%, não significa que é cargo de gestão.
Nesses autos, não há lançamento de cargo de gestão na CTPS e na declaração supramencionada de 08.06.2012 (id 64524bf – fls. 27), assinada por Manoel Fernando Morgado Campanha como administrador da reclamada Campolongo, o reclamante não exerceria cargo de gestão se fosse autorizado seu trabalho no Brasil.
De toda sorte, não é a mera anotação na CTPS ou a informação nos assentamentos internos da empresa que torna esse cargo de confiança e gestão.
Pela análise dos demonstrativos de pagamento do autor, não há parcela de pagamento de função gratificada.
Como visto, o parágrafo único do art. 62 da CLT dispõe que “O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).” O parágrafo em tela não exige gratificação de 40% para o ocupante de cargo de confiança, mas sim que esse empregado, somando salário e gratificação de função (se houver essa rubrica) receba mais que o valor do salário efetivo acrescido de 40% para que não seja abrangido pelo regime de horas extras (controle de jornada, limitação).
De toda sorte, a jurisprudência dominante interpreta “salário efetivo” como salário dos subordinados.
Exige-se que haja essa diferença salarial ou que a diferença ocorra por meio de uma gratificação.
Não havendo a gratificação, mas havendo a diferença salarial, o requisito está preenchido.
Para corroborar a tese que o reclamante recebia mais de 40% acima dos subordinados, os reclamados juntaram um único demonstrativo de pagamento de Alida Silva Fonseca de Souza (testemunha indicada pelos reclamados), relativo a janeiro.2014, em que consta salário base de R$1.550,00 (id dacec38 – fls. 343).
Ocorre que Alida em seu depoimento declarou que ela “trabalhou no setor administrativo e financeiro” e que “se reportava ao senhor júnior”.
Não disse que se reportava ao reclamante.
O que faz sentido, pois no único demonstrativo juntado para a empregada figura no cabeçalho, no campo Divisão: “12 Administração”.
No demonstrativo do reclamante de novembro.2013 – id 4fab9fb fls. 168 (uma vez que o juntado para dezembro.2013 refere-se ao pagamento do 13º - fls. 169, e em janeiro.2014 foi a rescisão), no campo Divisão figura “22 Administração”.
A testemunha Alida, portanto, além de se reportar “ao senhor júnior”, e não ao reclamante, trabalhava na Divisão 12, e não na Divisão 22.
Causa estranheza que uma empresa com cerca de 300 empregados à época do reclamante (número informado pela preposta no depoimento) só tenha juntado 1 demonstrativo de pagamento de 1 empregado (no caso, Alida) para tentar corroborar a tese de o reclamante receber mais que seus subordinados.
Por que não juntou demonstrativos de outros meses daquela empregada? Será que janeiro.2014 foi um mês atípico em que aquela empregada recebeu menos e por isso atendia à tese da defesa? Por que com 300 empregados não juntou demonstrativos de outros trabalhadores que supostamente estariam subordinados ao reclamante? Conclui-se que a testemunha Alida, pela prova documental e por seu depoimento, não estava subordinada ao reclamante, de modo que não foi provado pelos reclamados que o reclamante recebia mais de 40% de seus subordinados.
Vejamos a prova oral com mais detalhes.
O reclamante disse que “(...); que trabalhava das 8:30/9h às 21 horas de segunda a sábado; que também trabalhava todos os feriados; (...); que registrava o horário em folhas de ponto; (...); que no início Seu Fernando Campanha vinha sexta e sábado; que depois a frequência aumentou que seus irmãos e pai também começaram a vir; que sua esposa trabalhava no mesmo grupo mas no outro edifício; que houve de fato uma confusão no trabalho; que o depoente e sua esposa foram suspensos por 7 dias; que a suspensão ocorreu porque houve uma discussão do casal na empresa; que participou de algumas reuniões no Ceasa, mas isso não foi de forma frequente; que o depoente recebeu um veículo para utilizar no trabalho e também nos finais de semana; que não realizava pagamentos para empresa; que o depoente fazia dossiês com o relatórios de pagamentos a serem feitos; que efetivamente não fazia o pagamento; que os pagamentos eram feitos pelo caixa no Rio de Janeiro”. (grifado) A preposta dos reclamados (Joana) declarou que “há folha de ponto; que o autor não assinava folhas de ponto; (...); que Fernando Campanha é o sócio Diretor da empresa; que o autor tinha autonomia para admitir e dispensar empregados; que o senhor Fernando campanha não decide sobre as dispensas e admissões; que dependendo do cargo do empregado Seu Fernando campanha é quem decide; que assinatura de folhas 27 se assemelha ao do senhor Manoel Fernando; que havia na época 300 empregados; que atualmente há em torno de 600 empregados; que à época do contrato do autor havia controle de ponto manual, mas o autor não marcava; Que o autor fazia uma carga horária de 7:20/8 horas; que ele tinha flexibilidade de jornada de trabalho; que por isso não pode especificar com exatidão o início por exercer a função de confiança; que o autor trabalhava de segunda a sábado com folga aos domingos; que acredita que o autor também trabalhasse nos feriados porque a fábrica funciona 24 horas por dia; que nos feriados havia um sistema de escala; (...); que o autor fazia atividades internas, mas fazia visitas eventuais a matriz que fica no Ceasa no Rio de Janeiro; (...); que houve uma suspensão ao autor por falha de procedimento; que não sabe exatamente o que houve; (...)”. (grifado) A testemunha Jezer Muniz Carmos Junior, indicada pelo reclamante e ouvida por carta precatória, declarou que “trabalhou na primeira reclamada de 2013 a 03/2014 ou 04/2014, como analista de planejamento e controle de produção; depoente e reclamante trabalharam juntos no mesmo setor no mesmo andar nesse período, mas respondiam para pessoas diferentes; o depoente respondia para o gerente de produção Daniel e o reclamante respondia para o dono da primeira reclamada Fernando; o reclamante trabalhava na parte administrativa; o depoente trabalhava das 08h às 19h30/20h a depender da demanda, de segunda a sexta-feira; havia trabalho em feriados; o reclamante chegava por volta das 9h; quando depõe saia, o reclamante continuava; havia advertências em caso de faltas; não sabe se o reclamante marcava cartão de ponto; ao que sabe o depoente, o reclamante não podia admitir ou dispensar empregados, pois havia um setor de RH responsável por essa atividade e também Fernando; (...); Sandra Cristina Ferreira era do RH e se reportava Fernando; acredita que Jurandir Tayt Shon Junior é o Júnior que resolvia algumas coisas para Fernando, mas o depoente não sabe qual era o seu cargo; o depoente viu o reclamante chegar e via que o reclamante continuava quando o depoente saía, pois trabalhava um de frente para o outro; não sabe se o reclamante podia representar a primeira reclamada em nome dos donos; (...)” (grifado) A testemunha Renata da Costa Auricchio de Oliveira, indicada pelo reclamante, declarou que “a depoente trabalhou na ré desde maio de 2012; que quando foi admitida o reclamante lá não trabalhava, mas que sabe que esse o foi logo na sequência, mas não se recorda o mês; que era supervisora de qualidade; que o autor era analista administrativo; que trabalhou na empresa por volta de um ano, período este que também trabalhou com o reclamante; que a depoente começava a trabalhar em média às 7h e saía por volta de 18h30min/19h; que não sabe precisar o horário de início da jornada do reclamante, pois trabalhavam em um galpão, mas que sabe que toda vez que saía o reclamante continuava trabalhando; que trabalhavam de segunda a sábado; que a saída no sábado era por volta das 16h; que eram os mesmos dias do reclamante; que não havia controle de jornada e que acredita que o reclamante também não batia ponto; que não recebiam hora extra no contracheque; que a depoente nunca trabalhou em feriados e não sabe dizer se o reclamante trabalhava em tais dias; que desconhece o salário do reclamante; que quando a depoente saiu do local o reclamante permaneceu trabalhando; que a depoente e o reclamante estavam subordinados ao Sr.
Fernando Campanha; que encontravam com o Sr.
Fernando às quintas, sextas e sábados; que o relacionamento com o Sr.
Fernando limitava-se às questões de trabalho; que não sabe dizer se existiu algum infortúnio ou desavença do Sr.
Fernando com o reclamante; que os funcionários da fábrica trabalhavam aos feriados; que sabe que poucas vezes ocorreu de ter que preencher uma folha com horários, mas que considera que tal documento não era uma folha de ponto; que o Sr.
Fernando admitia e dispensava empregados; que tal função não era delegada; (...); que o trabalho do reclamante era interno; que conheceu a Sra..
Sandra responsável pelo RH; que todos os empregados estavam subordinados ao Sr.
Fernando; que não conheceu o Sr.
Jezer". (grifado) A testemunha Alida Silva Fonseca de Souza, indicada pelos reclamados, declarou que “trabalha para as rés desde 2006; que trabalhou no setor Administrativo e financeiro; que trabalhou com o autor nos anos de 2013 e 2014; que havia espelho de ponto para depoente; que o autor não fazia registro em folha de ponto; que se reportava o senhor Júnior; que o autor foi apresentado como uma pessoa como se fosse uma pessoa da família do sócio Fernando e que por isso não tinha espelho de ponto; (...); que trabalhava das 12 às 20:20, de segunda a sábado; que também trabalhava feriados; que tinha intervalo de uma hora para refeição; Que todos na ocasião todos assinavam o espelho de ponto; que acha que o autor era a única pessoa que não assinava o espelho de ponto; que o autor não tinha um horário muito regrado; que não sabe dizer ao certo qual era o horário de entrada e o horário de saída; que não via o horário de entrada do autor; que como o autor fazia trabalhos externos não sabe se quando ele estava chegando ele estava vindo de algum trabalho ou não; que também não sabe o horário de saída do autor; que não tem conhecimento se o autor permanecia na empresa quando a depoente saía às 20:20; que o autor às vezes trabalhava nos feriados; que o autor tinha poderes para admitir e dispensar empregados; que o autor era a autoridade máxima nessa época; que a esposa do autor trabalhava no RH; que o escritório central fica no Rio de Janeiro; que os donos da empresa ficavam no Rio; que os donos vinham a Teresópolis três ou quatro vezes no mês; que os feriados trabalhados eram compensados; que o autor tinha autonomia para representar a empresa; que o autor tinha autonomia para fazer compras; que o autor comparecia o escritório no Rio de Janeiro; (...); que o autor era a autoridade máxima em Teresópolis; que seu filho trabalhava com o autor e por isso sabe que o autor admitia empregados; que não sabe quem foi admitido pelo autor; que o responsável faz a entrevista das pessoas; que por isso pressupõe que o autor também fizesse essas entrevistas; que o RH seleciona e o gestor entrevista; que a esposa do autor era gerente do RH; que atualmente é a senhora Sandra; (...); que não há advertência no caso de falta em feriados; que tem certeza que ninguém é advertido por faltar em feriados; que o senhor Jurandir trabalhou na empresa foi desligado e voltou a trabalhar para a ré; (...); que nunca viu o autor assinar folhas de ponto; que ele era a autoridade máxima”. (grifado) Como visto, a testemunha Alida, que trabalha para os reclamados desde 2006, aquela que trabalhava na Divisão 12 e não na Divisão 22, e que para a qual foi concluído que não era subordinada ao reclamante, declarou e reforçou que o reclamante “era a autoridade máxima”.
Ocorre que ela mesma admitiu que se reportava ao Junior, e não ao reclamante.
Declarou, ainda, que o reclamante fazia entrevista, mas reconheceu que era o RH que selecionava, e embora tenha dito que o reclamante “admitia empregados”, não soube dizer quem ele admitiu.
Reitero que essas inconsistências podem ser explicadas por ansiedade e receio de vir a ser dispensada caso suas afirmações contrariem a tese da defesa e prejudiquem seu empregador, aquele responsável por sua subsistência.
Como trabalhava em Divisão distinta daquela em que o reclamante trabalhava, faz sentido que “não via o horário de entrada do autor” e que “também não sabe o horário de saída do autor”, mas confirmou que “o autor às vezes trabalhava nos feriados”.
Observe-se que a preposta já tinha confirmado que “o reclamante trabalhava de segunda a sábado com folga aos domingos”, e nos feriados em “sistema de escala”.
As testemunhas Jezer e Renata confirmaram que o reclamante estava subordinado a Fernando Campanha, e a prova nos autos corrobora que o reclamante não exercia cargo de gestão e confiança.
Poderia até existir uma subordinação técnica de alguns trabalhadores ao reclamante, mas ele tinha de se reportar ao superior hierárquico, Fernando Campanha.
O reclamante até poderia entrevistar pessoas selecionadas pelo RH, sugerir penalidades, mas a decisão era de Fernando Campanha.
Poderia, ainda, até aplicar penalidade, como aquela única juntada pelos reclamados a Ricardo da Silva Rodrigues com data de 14.09.2013 (id d0e5655 – fls. 249), mas em cumprimento às determinações de Fernando Campanha.
Pela prova oral ficou evidenciado que a parte autora não tinha a autonomia que os reclamados tentam sustentar, sem total liberdade quanto a horários e se reportando ao superior hierárquico, Fernando Campanha, esse sim a autoridade máxima.
Acresça a isso que não há prova que o reclamante recebesse 40% acima de seus subordinados, como destacado anteriormente.
Ficou evidenciado que independentemente do nome do cargo ou função exercida, a parte autora não possuía cargo de gestão ou de confiança na forma do art. 62, II, da CLT, e estava submetida a controle de jornada, embora não houvesse ponto físico ou eletrônico.
Por força do art. 74, §2º da CLT, com a redação em vigor na data do contrato de trabalho, os controles de ponto assinados deveriam ter sido juntados aos autos para demonstrar que a empresa cumpria a jornada contratada.
Como é a empregadora quem tem a obrigação de manter documentação fiscalizatória dos horários de trabalho, não se pode exigir do empregado tal prova, por isso é que se presume verdadeira a jornada apontada na inicial quando não se juntam os cartões, ou quando a juntada é feita de forma incompleta.
De acordo com a Súmula nº 338, item I, do TST, é ônus do empregador, que conte com mais de 10 empregados, o registro da jornada de trabalho, e a não apresentação desses controles, injustificadamente, gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário.
Ante todo o exposto, presumo verdadeira a jornada alegada na inicial, limitada pela prova oral, que fixo pela média nos seguintes termos – ao longo de todo o contrato (6x1 – folga aos domingos): de segunda a sexta, das 09h00 às 19:30 e aos sábados das 09h00 às 16h00, sempre com intervalo intrajornada de 1 hora; 4 feriados em 2013, sendo 2 por semestre.
Tendo em vista que não foi anexado controle de ponto, não há que se falar em compensação de jornada, com transparência no saldo de horas a compensar ou usufruir.
Ademais, como a tese da ré era de cargo de confiança sem controle de frequência, não cabe acordo de compensação.
Desse modo, considerando a jornada fixada nesse capítulo, julgo procedente em parte o pedido de pagamento de horas extras, da admissão até o término do contrato, que são aque -
17/02/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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17/02/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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17/02/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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17/02/2025 21:52
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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17/02/2025 21:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 5.768,33
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17/02/2025 21:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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17/02/2025 21:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FERREIRA CAMPANHA
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10/02/2025 10:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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18/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 17/12/2024
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17/12/2024 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
-
02/12/2024 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
-
29/11/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
29/11/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
29/11/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
29/11/2024 09:21
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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29/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 21:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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27/11/2024 21:55
Convertido o julgamento em diligência
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01/10/2024 03:14
Decorrido o prazo de AIRTON FRANCESCUCI DE SIQUEIRA em 30/09/2024
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25/09/2024 07:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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19/09/2024 18:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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18/09/2024 16:03
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
20/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
20/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
20/08/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
20/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CISSA DE ALMEIDA BIASOLI
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16/08/2024 11:32
Expedido(a) ofício a(o) AIRTON FRANCESCUCI DE SIQUEIRA
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13/08/2024 16:15
Audiência de instrução realizada (13/08/2024 11:00 VT TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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07/02/2024 13:06
Audiência de instrução designada (13/08/2024 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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06/02/2024 13:58
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 13:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
06/02/2024 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/02/2024 13:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/02/2024 18:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 27/10/2023
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28/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 27/10/2023
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20/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 11:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/02/2024 13:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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19/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
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19/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
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19/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
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19/10/2023 08:15
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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19/10/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 06:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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05/10/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 10:08
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
04/10/2023 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/10/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de JEZER MUNIZ CARMO JUNIOR em 03/10/2023
-
04/10/2023 00:01
Decorrido o prazo de RENATA DA COSTA AURICCHIO DE OLIVEIRA em 03/10/2023
-
28/09/2023 00:15
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 27/09/2023
-
22/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 21/09/2023
-
22/09/2023 00:13
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 21/09/2023
-
20/09/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/09/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
19/09/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
14/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2023 15:04
Audiência de instrução cancelada (14/09/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
13/09/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
13/09/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
13/09/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
13/09/2023 12:17
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
13/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
12/09/2023 16:37
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:22
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 10/08/2023
-
11/08/2023 01:21
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 10/08/2023
-
03/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
02/08/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
02/08/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
02/08/2023 15:56
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
02/08/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
02/08/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
02/08/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
02/08/2023 15:00
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
02/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
19/06/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 13:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
15/06/2023 23:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
06/06/2023 14:50
Juntada a petição de Manifestação
-
05/06/2023 20:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
05/06/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
02/06/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/06/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) RENATA DA COSTA AURICCHIO DE OLIVEIRA
-
02/06/2023 14:45
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO OLIVEIRA PEREIRA MARTINS
-
01/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 13:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
31/05/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 06:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
29/05/2023 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
20/04/2023 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) JEZER MUNIZ CARMO JUNIOR
-
20/04/2023 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) RENATA DA COSTA AURICCHIO DE OLIVEIRA
-
11/04/2023 17:39
Expedido(a) Carta Precatória Inquiritória a(o) MARCELO OLIVEIRA PEREIRA MARTINS
-
03/04/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
03/04/2023 09:43
Encerrada a conclusão
-
03/04/2023 07:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
01/04/2023 00:05
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 31/03/2023
-
31/03/2023 18:39
Juntada a petição de Manifestação
-
03/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 03/03/2023
-
03/03/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
02/03/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
02/03/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
02/03/2023 14:34
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
02/03/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
01/03/2023 13:30
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 13:23
Juntada a petição de Manifestação
-
18/01/2023 09:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/01/2023 11:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/12/2022 12:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/12/2022 11:36
Expedido(a) mandado a(o) MARCELO OLIVEIRA PEREIRA MARTINS
-
25/11/2022 17:44
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2022 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
24/11/2022 12:42
Audiência de instrução designada (14/09/2023 11:00 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
24/11/2022 12:42
Audiência de instrução por videoconferência realizada (24/11/2022 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
22/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
21/11/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
21/11/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
21/11/2022 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
21/11/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 09:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
18/11/2022 16:09
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2022 15:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/11/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2022
-
12/11/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
11/11/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
11/11/2022 11:38
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
11/11/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 20:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
10/11/2022 19:04
Juntada a petição de Manifestação
-
14/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) JEZER MUNIZ CARMO JUNIOR
-
14/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENATA DA COSTA AURICCHIO DE OLIVEIRA
-
14/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO OLIVEIRA PEREIRA MARTINS
-
14/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RENE DA SILVA RAMOS
-
14/07/2022 10:32
Expedido(a) intimação a(o) ALIDA SILVA FONSECA DE SOUZA
-
13/07/2022 17:42
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
-
13/07/2022 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
-
13/07/2022 13:11
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Testemunhas Reclamada)
-
06/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
06/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2022
-
06/07/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA
-
04/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE FERREIRA CAMPANHA
-
04/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA
-
04/07/2022 17:03
Expedido(a) intimação a(o) RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
-
04/07/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
04/07/2022 15:01
Audiência de instrução por videoconferência designada (24/11/2022 10:20 SALA 01 - VT01 TERESÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
30/06/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
29/06/2022 12:08
Recebidos os autos para prosseguir
-
07/06/2016 11:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2016 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2016 10:15
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
19/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 18/05/2016 23:59:59
-
19/05/2016 00:04
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 18/05/2016 23:59:59
-
10/05/2016 00:26
Publicado(a) o(a) Notificação em 10/05/2016
-
10/05/2016 00:26
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2016 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 11:10
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
-
29/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 28/03/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 28/03/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 28/03/2016 23:59:59
-
29/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 28/03/2016 23:59:59
-
22/03/2016 17:34
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
-
19/03/2016 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/03/2016
-
19/03/2016 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2016 16:07
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de JOSE FERREIRA CAMPANHA - CPF: *38.***.*11-04
-
16/03/2016 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2016 00:07
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS CAMPOLONGO LTDA em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de J F C & NATURAL SALADS DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS HORTIFRUTIGRANJEIROS LTDA em 29/02/2016 23:59:59
-
01/03/2016 00:01
Decorrido o prazo de JOSE FERREIRA CAMPANHA em 29/02/2016 23:59:59
-
29/02/2016 09:44
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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19/02/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/02/2016
-
19/02/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2016 09:16
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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05/02/2016 15:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 1600.00
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05/02/2016 15:40
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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05/02/2016 15:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RUI MIGUEL MACHADO DE PINHO
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03/02/2016 10:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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01/02/2016 15:59
Audiência inicial realizada (01/02/2016 13:25 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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13/01/2016 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/01/2016
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13/01/2016 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2016 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/01/2016 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
12/01/2016 11:24
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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11/01/2016 15:50
Audiência inicial redesignada (01/02/2016 13:25 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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11/01/2016 15:40
Audiência inicial redesignada (01/06/2016 13:25 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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01/12/2015 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2015 13:59
Conclusos os autos para despacho a MAURICIO CAETANO LOURENCO
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03/11/2015 12:44
Audiência inicial realizada (03/11/2015 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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03/11/2015 11:00
Audiência inicial redesignada (16/02/2016 13:20 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
-
27/10/2015 09:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/10/2015 09:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
27/10/2015 09:52
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/10/2015 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/10/2015
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23/10/2015 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2015 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2015 10:33
Conclusos os autos para despacho a LUIS GUILHERME BUENO BONIN
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01/10/2015 04:53
Publicado(a) o(a) Intimação em 30/09/2015
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01/10/2015 04:53
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2015 17:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/09/2015 17:46
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/09/2015 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2015 15:53
Conclusos os autos para despacho a FABIANO FERNANDES LUZES
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30/08/2015 02:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2015
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30/08/2015 02:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2015 17:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/08/2015 17:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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27/08/2015 17:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2015 17:54
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/08/2015 17:54
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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27/08/2015 17:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2015 17:54
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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27/08/2015 11:35
Audiência inicial redesignada (03/11/2015 10:30 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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22/07/2015 19:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/07/2015 12:05
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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02/07/2015 12:05
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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02/07/2015 12:05
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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02/07/2015 12:05
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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26/06/2015 15:11
Audiência inicial designada (03/11/2015 13:40 - 1ª Vara do Trabalho de Teresópolis)
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26/06/2015 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2015
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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