TRT1 - 0100511-92.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:24
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/05/2025 14:52
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: e61162e) para Contrarrazões
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06/05/2025 14:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 17f9443) para Contraminuta
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06/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 05/05/2025
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30/04/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 16:46
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/04/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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11/04/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:45
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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19/03/2025 11:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e89dbc9 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DAMIÃO MUNIZ Recorrido(a)(s): 1. LIFE WORK SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP 2. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 23/10/2024 - Id. eadb782; recurso interposto em 04/11/2024 - Id. 694aeca).
Regular a representação processual (Id. 80b3029).
Dispensado o preparo (Id. d89fd29).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item III; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 483; artigo 818, inciso III; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante a fundamentação expendida no julgado, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Por fim, os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO.
Assim consignou a E. 2ª Turma, in verbis: "Ante a improcedência dos pedidos, tem-se por prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada." Nesse sentido, verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST, restando inviável o pretendido processamento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ppf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DAMIAO MUNIZ -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MUNIZ
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de DAMIAO MUNIZ
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28/01/2025 11:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 11:27
Encerrada a conclusão
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07/11/2024 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 07:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/11/2024
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07/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 06/11/2024
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04/11/2024 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/10/2024
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22/10/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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21/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) LIFE WORK SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
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21/10/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) DAMIAO MUNIZ
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14/10/2024 16:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/10/2024 13:04
Conhecido o recurso de DAMIAO MUNIZ - CPF: *65.***.*40-04 e não provido
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06/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/09/2024
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05/09/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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05/09/2024 10:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/09/2024 10:48
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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18/08/2024 10:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/08/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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28/05/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho a JOSE LUIS CAMPOS XAVIER
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17/05/2024 14:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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19/04/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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