TRT1 - 0100885-81.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:45
Registrada a inclusão de dados de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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10/07/2025 14:27
Iniciada a execução
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26/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 25/06/2025
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16/06/2025 11:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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31/05/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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31/05/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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29/05/2025 10:13
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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29/05/2025 10:12
Homologada a liquidação
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27/05/2025 05:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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24/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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22/04/2025 14:21
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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22/04/2025 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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11/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 10/04/2025
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24/03/2025 10:09
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9244344 proferido nos autos. 23vtrj/GCFS: Int DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT. Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENIO MACHADO GUIMARAES -
13/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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13/03/2025 17:04
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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13/03/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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13/03/2025 16:50
Iniciada a liquidação
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13/03/2025 16:50
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de ENIO MACHADO GUIMARAES em 07/03/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb3feff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a reclamada TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA a pagar ao reclamante ENIO MACHADO GUIMARÃES, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios de 10% sobre o valor de liquidação da sentença ao patrono do reclamante.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 800,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, pela reclamada.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA -
17/02/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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17/02/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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17/02/2025 21:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
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17/02/2025 21:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ENIO MACHADO GUIMARAES
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17/02/2025 21:52
Concedida a gratuidade da justiça a ENIO MACHADO GUIMARAES
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10/02/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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04/02/2025 15:02
Audiência una por videoconferência realizada (04/02/2025 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ENIO MACHADO GUIMARAES em 03/02/2025
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04/02/2025 00:38
Decorrido o prazo de ENIO MACHADO GUIMARAES em 03/02/2025
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03/02/2025 17:42
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 17:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/02/2025 18:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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19/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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19/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2025
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19/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/12/2024
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17/12/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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17/12/2024 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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17/12/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
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17/12/2024 22:35
Expedido(a) intimação a(o) ENIO MACHADO GUIMARAES
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22/11/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 19:12
Audiência una por videoconferência designada (04/02/2025 10:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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05/08/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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