TRT1 - 0100436-82.2024.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 24/06/2025
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25/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em 24/06/2025
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09/06/2025 02:54
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2025
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09/06/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
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06/06/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
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29/05/2025 08:39
Conhecido o recurso de TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA - CPF: *41.***.*81-83 e não provido
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03/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/05/2025
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02/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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02/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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10/04/2025 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2025 14:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100436-82.2024.5.01.0030 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 05:40
Distribuído por sorteio
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b4c805 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo: 0100436-82.2024.5.01.0030 Juiz do Trabalho: LEONARDO CAMPOS MUTTI Autora: TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA Rés: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO – NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Alega a autora que foi coagida a pedir demissão no dia 02/01/2023 em decorrência das seguintes condições de trabalho: “Reclamada não estava arcando com sua obrigação patronal, qual seja, oferecer local adequado para realização do labor, pagamento das comissões, não aceitava atestados medico de saúde, Reclamante, que assim procedeu por ser a única forma de ver liberada sua carteira de trabalho, se pedisse demissão”.
Em audiência, a reclamante declarou que pediu demissão por não estar satisfeita com as mudanças dos locais de trabalho, especificamente, pela possível alocação no setor de pedágios, limitando os termos da inicial.
Em que pese a declaração autoral em sede de depoimento pessoal, restou incontroverso que a reclamante não foi transferida para o setor de pedágios.
Ademais, a própria reclamante reconheceu, em depoimento pessoal, que as mudanças de locais de trabalho como vendedora de loja/container (Realengo e Campo Grande) ocorreram pela ausência de local fixo de trabalho e pela necessidade da atividade econômica da ré para o atingimento de metas.
Oportuno registrar que a primeira transferência (Recreio – primeira alocação – para Bangu – segunda alocação) se deu a pedido da própria autora.
Considerando que as alterações do local de trabalho ocorreram por necessidade da empresa e que a mera insatisfação da reclamante não possui o condão de viciar a sua expressa manifestação de resilir o contrato de trabalho, julgo improcedente o pedido de item “b” e os consectários (itens “e”, “f” e “i”).
Ademais, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, ante a ausência de verbas resilitórias incontroversas.
Por fim, julgo improcedente o pedido de pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois as verbas resilitórias foram pagas no prazo legal (id 603b4e5). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE No laudo pericial (id 21b96a1), o perito concluiu que a autora faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade, nos seguintes termos: “8. – Conclusão Com base nas informações apuradas na diligência e de acordo com as informações e relatos prestados pela Reclamante presente no dia da diligência, fotos auferidas do local durante a perícia, as condições verificadas “in loco” e documentações junto ao processo, concluo que: O presente Perito Judicial vem informar que a parte Reclamante faz jus a periculosidade 30% devido ao agente inflamavel durante a sua carga horaria laboral.
Conforme atividades da parte Reclamante a mesma laborava em area proxima ao abastecimento dos inflamaveis - toda area de operação abrangendo no mínimo distancia em torno de 7,5 metros das bombas de combustiveis.
Nesse caso a Reclamante permanecia de forma habitual na area de abastecimento independente de executar ou não a operção de abastecimento Conforme NR 16 ANEXO 2” A parte ré não impugnou o laudo, apesar de regularmente intimada, concordando tacitamente com os seus termos.
Sendo assim, julgo procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade, no valor mensal equivalente a 30% sobre o salário básico, observado o disposto no § 1º do art. 193 da CLT e na Súmula 191 do TST. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Considerando que as transferências ocorreram no âmbito do município do Rio de Janeiro, local da prestação de serviços, sem mudança de domicílio da autora, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de transferência, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 469 da CLT. DANOS MORAIS No caso dos autos, não houve comprovação de qualquer fato capaz de atingir dignidade da autora, pois a nulidade do pedido de demissão e os consectários foram julgados improcedentes.
Vale destacar, ainda, que o mero inadimplemento do empregador no que tange às verbas contratuais ou resilitórias não dá ensejo ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista que gera apenas a responsabilidade por danos materiais equivalentes aos respectivos valores devidos e não podem ser enquadrados como violadores da personalidade e dignidade humana.
Sobre a matéria, há, inclusive, tese prevalecente deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, conforme a seguir: TESE JURÍDICA PREVALECENTE - 01: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. (Disponível em: http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=8fe160dd-f5bb-4ff5-92a2-665204bd8fa5&groupId=10157) Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. JUSTIÇA GRATUITA Concedo a gratuidade pleiteada, tendo em vista que a parte autora é juridicamente necessitada, conforme art. 790, §§ 3º, da CLT e tese fixada no julgamento do tema 21 da tabela de recursos de revista repetitivos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante da sucumbência recíproca, condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da parte autora, na base de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, na forma do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT.
Condeno, também, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, na base de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor dos patronos das rés (em partes iguais), na forma do art. 791-A, caput, § 2º, da CLT, ficando suspensa a exigibilidade do crédito, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal e do entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Registre-se que este juízo adota o entendimento de que a sucumbência parcial, ou seja, a condenação em valor inferior ao pleiteado não enseja o pagamento de honorários. HONORÁRIOS PERICIAIS A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, conforme disposto no art. 790-B, caput, da CLT.
Nesse sentido, sendo a ré sucumbente em relação ao objeto da perícia, deverá arcar com os honorários periciais fixados no valor de R$ 3.000,00, que ora confirmo (id 4e0ec9f), tendo em vista o grau de dificuldade dos trabalhos realizados. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária a serem apurados conforme parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, utilizando-se na fase pré-processual o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD).
A partir da data do ajuizamento da ação até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC (Fazenda Nacional) como índice conglobante da correção monetária e dos juros de mora.
Indevida a acumulação com outros índices ou juros compensatórios, sob pena de violação ao teor da decisão vinculante ora mencionada.
A partir de 30/08/2024, deverá ser observado o entendimento fixado pela SDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, nos seguintes termos: “c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406”. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos fiscais e previdenciários deverão ser apurados na forma da Súmula 368 do TST, com observância da Instrução Normativa 1500/14, da Receita Federal, bem como da OJ nº 400, da SDI-1, do C.
TST e Súmula nº 17 deste E.
TRT da 1ª Região. III – DISPOSITIVO Isto posto, a 30ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, nos autos da Ação Trabalhista movida por TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA em face de CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, resolve julgar os pedidos PROCEDENTES EM PARTE, para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, adicional de periculosidade e reflexos, de acordo com os parâmetros fixados na fundamentação supra, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Gratuidade de justiça, juros, correção monetária e honorários (advocatícios e periciais), na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de quantias comprovadamente pagas a idêntico título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
A natureza jurídica das parcelas da condenação, para fins de incidência de contribuição previdenciária, será apurada em execução, de acordo com o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, § 3º, da CLT).
Custas de R$ 200,00 calculadas sobre o valor de R$ 10.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico, pela ré.
Intimem-se as partes.
Nada mais. LEONARDO CAMPOS MUTTI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES DA SILVA CAVALCANTI BARBOZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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