TRT1 - 0100731-37.2019.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/05/2025 12:09
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 12:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERREIRA COSTA
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15/04/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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21/03/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 16:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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21/03/2025 16:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 10:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e47d308 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S/A Recorrido(a)(s): TATIANA FERREIRA COSTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/10/2024 - Id. 2f98496 ; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. 1ec0a2d ).
Regular a representação processual.
Id. 6f3e681 Satisfeito o preparo (Id. 55b3b06, e0567b0, e3f92e7 e e79acf0).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º; artigo 794; artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / CARGO DE CONFIANÇA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §2º. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações, restando também inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / GRATIFICAÇÃO.
DIREITO CIVIL / OBRIGAÇÕES / ADIMPLEMENTO E EXTINÇÃO / COMPENSAÇÃO.
Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST Transitória, nº 70, item I. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 7º, inciso VI; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 8º, inciso III; artigo 8º, inciso VI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611-A; artigo 611-B; artigo 224, §2º; artigo 8º, §3º; artigo 8º, §2º; Código Civil, artigo 104; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 6º, §1º, 2 e 3. - divergência jurisprudencial . - aplicabilidade da cláusula 11 da CCT 2018/2020.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST Por fim, quanto aos arestos trazidos para o possível confronto de teses, os mesmos revelam inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso I; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §3º; artigo 791-A, §4º; Código de Processo Civil, artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Consignou o regional: (...) "Outrossim, em 20/10/2021, em julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Portanto, não é possível condenar a obreira beneficiária da gratuidade de Justiça ao pagamento da verba honorária em favor do patrono do Demandado, nem mesmo em suspensão de exigibilidade, devendo ser excluída esta, portanto" No julgamento da ADI 5766/DF, como vem entendendo o próprio C.
TST, o E.
STF decidiu manter a parte final do §4º, do artigo 791-A, da CLT, "remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica" (RR-904-90.2019.5.13.0026, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 12/08/2022).
Diante desse contexto, no tocante à possibilidade de deferimento de verba honorária aos patronos da ré, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791 - A, §4º.
Nessa medida e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao recurso".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 240; artigo 927, inciso I; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Lei nº 8177/91, artigo 39, §1º.
Consignou o Regional: (...) "Na fase judicial, deve ser aplicada a Taxa Selic composta, para a apuração da atualização monetária; estando resguardada também a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do ajuizamento da ação até o integral pagamento do crédito autoral, por força de expressa garantia legal, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91." No tocante aos temas acimas descritos, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, §2º, da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas :DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios..DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Juros..
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /ces/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TATIANA FERREIRA COSTA -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERREIRA COSTA
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06/03/2025 23:07
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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27/01/2025 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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27/01/2025 13:30
Encerrada a conclusão
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05/11/2024 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/11/2024 15:38
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/10/2024
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31/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de TATIANA FERREIRA COSTA em 30/10/2024
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30/10/2024 13:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/10/2024
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17/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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16/10/2024 12:45
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERREIRA COSTA
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16/10/2024 09:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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08/10/2024 14:53
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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03/10/2024 16:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2024 09:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/10/2024
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de TATIANA FERREIRA COSTA em 01/10/2024
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25/09/2024 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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18/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
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17/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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17/09/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) TATIANA FERREIRA COSTA
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06/09/2024 10:03
Conhecido o recurso de TATIANA FERREIRA COSTA - CPF: *81.***.*26-70 e provido em parte
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02/09/2024 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/07/2024
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16/07/2024 08:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/07/2024 08:10
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 13:00 Principal 13hs ()
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25/06/2024 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/06/2024 13:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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19/06/2024 07:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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