TRT1 - 0100783-69.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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03/05/2025 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA em 02/05/2025
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02/05/2025 13:19
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
-
11/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/04/2025
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11/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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10/04/2025 18:56
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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10/04/2025 18:55
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA sem efeito suspensivo
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10/04/2025 09:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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10/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de SAMUEL NASCIMENTO PIRES em 09/04/2025
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09/04/2025 17:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2025
-
27/03/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8a0b1ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: IV - Conclusão Pelo exposto, resolve este Juízo julgar IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos pelo embargante, tudo conforme fundamentação supra, que é parte integrante deste decisum. A presente decisão passa a integrar a decisão embargada. Intimem-se as partes. Encerrou-se. Duque de Caxias, 26 de março de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL NASCIMENTO PIRES -
26/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
-
26/03/2025 18:21
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
-
26/03/2025 18:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
-
25/03/2025 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
24/03/2025 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 10:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de SAMUEL NASCIMENTO PIRES em 18/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 66d876c proferido nos autos.
Vistos, etc. À(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em), em 05 dias, acerca dos embargos de declaração de #id:a54f432.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de março de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL NASCIMENTO PIRES -
13/03/2025 18:58
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
-
13/03/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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12/03/2025 20:04
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 06b87fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por SAMUEL NASCIMENTO PIRES em face de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de: a) horas extras, fixando-se a jornada do autor como sendo de domingo a domingo das 14h às 22h30min com 1 hora de intervalo para descanso e refeição, com uma folga semanal às quintas-feiras e um domingo por mês, deferindo-se ao reclamante, como extras, no limite do pedido e com base na jornada supra, as horas excedentes à 8ª diária e/ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, acrescidas do adicional constitucional de 50%, por todo o pacto laboral. b) reflexos dessas horas extras nas parcelas de RSR, férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira, sem direito a saque imediato, ante a manutenção da justa causa.
Para a apuração das horas extras acima deferidas, devem ser observados os seguintes critérios: a) o acréscimo do adicional 50%; b) os dias efetivamente trabalhados, considerando-se assiduidade conforme os controles de ponto ante a sua validade quanto aos dias trabalhados; c) a fixação de jornada acima; d) a redução da hora noturna quanto ao trabalho prestado entre as 22 e 5 horas, nos termos do art. 73 e parágrafos da CLT; e) a evolução salarial do reclamante f) divisor 220, g) remuneração composta pelo salário fixo e demais verbas de natureza salarial, na forma da Súmula 264 do TST.
A evolução salarial será apurada conforme documentos existentes nos autos e, na ausência de algum mês, de acordo com a evolução do salário mínimo ao longo do período, de forma proporcional.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado. c) adicional noturno, computando-se a hora noturna como sendo de 52min e 30seg, na forma do artigo 73 da CLT, sendo devido o pagamento de 20% sobre aquelas horas compreendidas das 22h às 05h, conforme se apurar observada a jornada acima delineada; d) reflexos do adicional acima em férias com 1/3, 13º salários e FGTS.
As diferenças de FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira, sem direito a saque imediato, ante a manutenção da justa causa.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a ré ao advogado do reclamante 10% (dez por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (10%) pelo autor, aos procuradores da ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a média complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo reclamado, de forma, no importe de R$200,27, calculadas sobre R$10.013,74, valor ora arbitrado para a condenação.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SAMUEL NASCIMENTO PIRES -
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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25/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,27
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25/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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17/02/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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16/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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11/02/2025 11:51
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/02/2025 12:28
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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10/02/2025 12:08
Juntada a petição de Contestação
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07/02/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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30/11/2024 00:09
Decorrido o prazo de POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA em 29/11/2024
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24/11/2024 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
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21/11/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
-
21/11/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
-
21/11/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
-
21/11/2024 15:03
Expedido(a) notificação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) POSTO DE GASOLINA DOS ITALIANOS LTDA
-
19/11/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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19/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 19:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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19/11/2024 19:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 19:00
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/11/2024 19:00
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/06/2024 00:11
Decorrido o prazo de SAMUEL NASCIMENTO PIRES em 28/06/2024
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28/06/2024 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 17:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2024 12:30
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/02/2025 08:00 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
18/06/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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18/06/2024 16:24
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de SAMUEL NASCIMENTO PIRES
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18/06/2024 15:04
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/06/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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