TRT1 - 0101065-10.2024.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 15/07/2025
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 10/07/2025
-
01/07/2025 01:04
Decorrido o prazo de CAROLINE FREITAS RAIMONDI em 30/06/2025
-
28/06/2025 03:39
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/06/2025
-
25/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAROLINE FREITAS RAIMONDI em 24/06/2025
-
19/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2025
-
18/06/2025 20:45
Juntada a petição de Contrarrazões
-
13/06/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
-
13/06/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
-
11/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
11/06/2025 12:13
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
11/06/2025 12:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
-
06/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
06/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
06/06/2025 01:00
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 05/06/2025
-
05/06/2025 22:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
05/06/2025 21:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
05/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
05/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/06/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
05/06/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE FREITAS RAIMONDI sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 17:23
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
-
05/06/2025 16:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
04/06/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
03/06/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/06/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CAROLINE FREITAS RAIMONDI sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 10:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
02/06/2025 09:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
22/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
22/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2025 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
22/05/2025 15:02
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
19/05/2025 13:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
15/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 14/05/2025
-
09/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 08/05/2025
-
23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
-
23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
07/04/2025 18:33
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
07/04/2025 09:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
04/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
04/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
02/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
02/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
02/04/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
02/04/2025 17:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
01/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 31/03/2025
-
29/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
-
28/03/2025 17:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
26/03/2025 10:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAROLINE FREITAS RAIMONDI em 18/03/2025
-
15/03/2025 00:53
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
04/03/2025 23:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
04/03/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/03/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2025 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 08:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 14ec98d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – Conclusão Por todo o exposto, nos termos da fundamentação que integra esse decisum, e considerando o mais que dos autos consta, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, objeto da presente reclamação trabalhista, proposta por CAROLINE FREITAS RAIMONDI A em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, para condenar o primeiro reclamado de forma principal, o segundo de forma subsidiária, ao pagamento, com base na última remuneração – R$1814,72 (CTPS), de: saldo de salário de 28 dias de fevereiro de 2024;13° salário de 2023;13° salário proporcional de 2024, à razão de 2/12;férias simples com 1/3 de 2022/2023;férias proporcionais com 1/3 de 2023/2024, à razão de 7/12;FGTS relativo a todo o período do contrato de trabalho, incluindo a rescisão, autorizada a dedução dos valores eventualmente já depositados.:multa do art.477 da CLT.
A incidência do FGTS deve ser feita sobre toda a remuneração do empregado.
As diferenças do FGTS deverão ser depositadas na conta vinculada obreira sem direito a saque imediato ante a validade do pedido de demissão.
Ante a sucumbência parcial e recíproca, pagará a 1ª ré ao advogado do reclamante 5% (cinco por cento) do valor líquido atualizado da condenação, a título de honorários advocatícios, sendo de igual monta (5%) pelo autor, aos procuradores da 1ª ré e mais (5%) aos advogados da 2ª ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, considerando a pequena complexidade da demanda (art. 791-A da CLT), vedada a compensação.
A segunda ré responderá subsidiariamente também por esta verba.
Porém, ante a decisão do C.
STF na ADI 5766, não há falar em honorários advocatícios a serem pagos pela parte autora, em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Autoriza-se a dedução, nos termos das Leis nº 8.620/93 e 8.541/92, da cota de contribuição previdenciária a cargo do empregado, em conformidade com a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e com a Súmula nº 368 e a OJ nº 363 da SDI-I, do C.
Tribunal Superior do Trabalho.
Em atenção ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, para fins de recolhimento previdenciário, delimita-se como de natureza salarial todas as verbas ora deferidas que integrem o salário de contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e do artigo 214 do Decreto nº 3.048/99, sendo as demais indenizatórias.
Em relação Imposto de Renda, cuidando a hipótese rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), autoriza-se a retenção do tributo, se for o caso, observado o disposto no Provimento 01/1996 da CGJT, no artigo 46 da Lei nº 8.541/92 c/c o artigo 12-A da Lei 7.713/88, além da Instrução Normativa 1.127/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil, observado que os juros de mora, por não possuírem a natureza jurídica de renda ou provento, não integram a base de cálculo do Imposto de Renda, de acordo com o entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1, do C.
TST.
Constitui obrigação da ré comprovar nos autos, em 15 dias após a retenção, os respectivos recolhimentos.
As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação nos termos do artigo 459, parágrafo único da CLT e da Súmula 381 do C.
TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SDI-1 do C.
TST).
A atualização monetária é devida até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução, nos termos Súmula 4 do E.
TRT da 1ª Região. Índices de correção monetária e de juros observando-se os critérios definidos na ADC 58, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa Selic a partir do ajuizamento da ação.
Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, cujos documentos comprobatórios tenham sido devidamente juntados com a defesa, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa de uma das partes.
Defere-se ao reclamante o benefício da justiça gratuita.
Custas pelo primeiro reclamado, de forma principal, pelo segundo de forma subsidiária, no importe de R$267,06, calculadas sobre R$13.352,82, valor ora arbitrado para a condenação.
Isento o 2° réu.
Prazo de oito dias para cumprimento. Intimem-se as partes. Duque de Caxias, 23 de fevereiro de 2025. Letícia Primavera Marinho Cavalcanti Juíza do Trabalho Titular LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE FREITAS RAIMONDI -
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
25/02/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
25/02/2025 15:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 267,06
-
25/02/2025 15:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
14/02/2025 09:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/02/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/02/2025 13:39
Audiência una realizada (10/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2025 11:46
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 16:14
Juntada a petição de Contestação
-
06/02/2025 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/02/2025 12:17
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
28/11/2024 18:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
21/11/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
21/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
21/11/2024 13:46
Expedido(a) notificação a(o) CAROLINE FREITAS RAIMONDI
-
28/09/2024 22:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
28/09/2024 22:17
Audiência una designada (10/02/2025 08:50 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
28/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 16:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
13/08/2024 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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