TRT1 - 0100846-13.2020.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 14:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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09/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/04/2025
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10/03/2025 12:54
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025
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25/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES em 24/02/2025
-
19/02/2025 14:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
14/02/2025 15:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
14/02/2025 14:15
Expedido(a) Mandado de Manutenção ou Reintegração de Posse a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb2dafc proferida nos autos. Vistos, etc. Autos conclusos para análise do pedido de tutela antecipada (ID af65d4b). Reporta a reclamante que foi dispensada sem justa causa em 20/06/24 (TRCT de ID 650e311), quando era detentora de estabilidade no emprego reconhecida no acórdão de ID ee03fb6 que determinou a sua reintegração, em virtude de sua condição de dirigente de cooperativa, com base no art. 55 da Lei nº 5.764/71. Instado a se manifestar, o reclamado alega que à época da dispensa da reclamante o período de estabilidade provisória já teria sido encerrado, uma vez que foi eleita em 11/04/2020 para mandato com duração de 4 anos. ENTÃO, VEJAMOS. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 estabelece o seguinte: "Art. 55.
Os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452, de 1° de maio de 1943)." O §3º do Art. 543 da CLT que dispõe acerca da estabilidade provisória do empregado sindicalizado determina o seguinte: "Art. 543 - O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais. (...) § 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação." Na presente hipótese, diante do que restou decidido no acórdão de ID ee03fb6, verifica-se que a reclamante foi eleita para ocupar o cargo de diretoria da cooperativa de consumo WHITELIMP no período de 11/04/2020 a 11/04/2024. Pois bem, considerando que a reclamante foi dispensada sem justa causa em 20/06/2024, conforme TRCT de ID 650e311, torna-se forçoso constatar que, à época da dispensa, a reclamante era sim portadora de estabilidade no emprego, a qual perdura até 11/04/2025, nos termos do que dispõe o §3º do Art. 543 da CLT. Ao ensejo, o acórdão de ID ee03fb6 ainda não transitou em julgado, eis que o reclamado interpôs Recurso Extraordinário, o qual ainda está pendente de análise, considerando a determinação de ID 87d4250 para que os autos fossem baixados ao Juízo de origem para análise do pedido de tutela antecipada formulado pela reclamante. Nesse cenário, na forma do Art.294, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Com efeito, a tutela de urgência será concedida "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (Art.300). Outrossim, a tutela de urgência de natureza antecipada "não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" (Art.300, §3º). A situação da reclamante atende plenamente os requisitos que autorizam a antecipação de tutela.
A rigor, existe a certeza do direito, declarado em acórdão, após atividade cognitiva exauriente, assim como o perigo da demora, o qual resulta da perpetuação do afastamento da reclamante do emprego, com privação da correspondente remuneração, de notório caráter alimentar. DIANTE DO EXPOSTO, defere-se a tutela provisória, para determinar a imediata reintegração da reclamante ao emprego, restabelecendo o contrato de trabalho com todas as condições contratuais vigentes na data da dispensa, inclusive quanto ao plano de saúde. Expeça-se mandado, ficando ciente o reclamado de que estará sujeito à multa diária de R$ 1.000,00, em caso de descumprimento. Intimem-se as partes para ciência da presente. Cumprido o mandado, retornem os autos ao C.
TST.
NITEROI/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES -
13/02/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/02/2025 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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13/02/2025 19:28
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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11/02/2025 14:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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10/02/2025 17:33
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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29/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 17:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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21/01/2025 09:32
Recebidos os autos para diligência
-
27/10/2021 00:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/10/2021 14:49
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Bradesco)
-
15/10/2021 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2021
-
15/10/2021 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 17:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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13/10/2021 17:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES sem efeito suspensivo
-
12/10/2021 20:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELITA ASSED PEDROSO
-
12/10/2021 20:51
Encerrada a conclusão
-
02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/10/2021
-
02/10/2021 00:10
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES em 01/10/2021
-
01/10/2021 17:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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01/10/2021 12:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
21/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2021
-
21/09/2021 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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20/09/2021 10:40
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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20/09/2021 10:39
Concedida a assistência judiciária gratuita a MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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20/09/2021 10:39
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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20/09/2021 10:39
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 900,00
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24/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/07/2021
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24/07/2021 00:09
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES em 23/07/2021
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22/07/2021 17:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELITA ASSED PEDROSO
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22/07/2021 12:46
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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14/07/2021 11:29
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Bradesco)
-
09/07/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2021 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2021
-
09/07/2021 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de Desembargador Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich em 07/07/2021
-
07/07/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/07/2021 18:55
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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07/07/2021 18:54
Audiência de instrução cancelada (21/07/2021 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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07/07/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 18:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/07/2021 15:53
Juntada a petição de Manifestação (Petição cancelamento audiência)
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22/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/06/2021
-
22/06/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES em 21/06/2021
-
12/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2021
-
12/06/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/06/2021 12:17
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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11/06/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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07/06/2021 16:28
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas (Apresentação de Rol de Testemunhas)
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05/05/2021 11:00
Expedido(a) ofício a(o) DESEMBARGADOR EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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03/05/2021 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2021 16:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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16/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2021
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16/04/2021 00:11
Decorrido o prazo de MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES em 15/04/2021
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08/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
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08/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2021
-
08/04/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
07/04/2021 12:48
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
-
07/04/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
-
25/03/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição da autora com pedido de reconsideração da tutela)
-
25/03/2021 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da autora sobre defesa e documentos)
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13/03/2021 00:01
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/03/2021
-
10/03/2021 16:16
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes (Juntada de substabelecimento e carta de preposição)
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05/03/2021 08:54
Audiência de instrução designada (21/07/2021 09:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
04/03/2021 14:52
Audiência inicial realizada (04/03/2021 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/03/2021 15:47
Juntada a petição de Contestação (Contestação Bradesco)
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13/02/2021 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
-
13/02/2021 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/02/2021 18:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2021
-
13/02/2021 18:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2021 16:42
Expedido(a) intimação a(o) MARIA ISABEL CAMPELLO SOARES
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10/02/2021 15:12
Apreciada a tutela provisória
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09/02/2021 18:43
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANELITA ASSED PEDROSO
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09/02/2021 18:42
Encerrada a conclusão
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05/02/2021 19:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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05/02/2021 15:43
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Tutela)
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03/02/2021 15:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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11/01/2021 16:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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07/01/2021 09:52
Audiência inicial designada (04/03/2021 10:15 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/12/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2020 16:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/12/2020 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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