TRT1 - 0041300-67.1994.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:52
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) LUIZ FELIPPE MARQUES PEREIRA
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20/06/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 12:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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18/06/2025 12:35
Encerrada a conclusão
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05/06/2025 13:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/06/2025 14:47
Juntada a petição de Manifestação
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04/06/2025 14:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ELGHATIB MONTEIRO
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12/04/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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04/04/2025 15:20
Juntada a petição de Manifestação
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22/03/2025 00:39
Decorrido o prazo de VANIA ELGHATIB MONTEIRO em 21/03/2025
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19/03/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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18/03/2025 21:53
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ELGHATIB MONTEIRO
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18/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/03/2025 15:10
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 22:21
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ELGHATIB MONTEIRO
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12/03/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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12/03/2025 09:27
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição (ID: b4bf642) para Manifestação
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12/03/2025 09:27
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 18:24
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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26/02/2025 11:39
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 11:07
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/02/2025 10:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/02/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4060dea proferida nos autos.
Decisão de NÃO Admissibilidade de Agravo de Petição - PJE Vistos etc., Verifico que não estão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo de Petição interposto pela parte autora #id: 7b69d85.
Tempestivo, já que a parte tomou ciência em 04/02/2025 da decisão de extinção da execução de 30/01/2025, apresentado por parte legítima, porém SEM a devida representação nos autos, uma vez a parte autora não juntou procuração, eis que se trata de um processo formado apenas por parte do processo principal, conforme Parágrafo único Art. 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012.
Não bastasse, a parte autora quando intimada em 17/01/2025 deveria requerer o que fosse de seu interesse, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente, na forma do Ato nº 20/2024 da Presidência, cujo prazo encerrou em 29/01/2025, conforme andamento do Sapweb e certidão de id cb12a51,nada requereu.
A parte exequente requer o prosseguimento do feito após a expedição da Certidão de Crédito Trabalhista de nº 0032/2017, cuja entrega ocorreu em 13/06/2017, sem juntar as peças necessárias para tal fim, na forma dos Arts. 3º e 6º do Ato nº 01/GCGJT, de 1º de fevereiro de 2012 que determinam: “Art. 3º A Certidão de Crédito Trabalhista deverá ser instruída com cópias autenticadas, pela Secretaria da Vara do Trabalho, dos seguintes documentos: I – decisão exequenda; II – decisão homologatória dos cálculos de liquidação.
Art. 4º O credor será comunicado sobre a obrigatoriedade de comparecimento à Secretaria da Vara do Trabalho para, no prazo de 30 (trinta) dias, retirar a Certidão de Crédito Trabalhista e os documentos de seu interesse.” “Art. 6º Localizado o devedor ou encontrados bens passíveis de penhora, é assegurado ao credor, de posse da Certidão de Crédito Trabalhista, requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, a teor do § 3º do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Parágrafo único.
A execução prosseguirá sem o desarquivamento dos autos físicos, mediante a reautuação do processo com a Certidão de Crédito Trabalhista, preservada a numeração original.” Logo, não há título executivo nos autos, o que inviabiliza o prosseguimento da execução, na forma do Art. 786, do CPC. “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.” Dê-se ciência ao exequente.
Prazo de 8 dias.
Decorrido o prazo legal in albis, certifique-se e exclua-se parte reclamada do BNDT no processo físico.
Arquive-se o presente feito com baixa juntamente com o processo físico. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OPCIONAL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA -
17/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) OPCIONAL ASSESSORIA E SERVICOS LTDA
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17/02/2025 22:03
Expedido(a) intimação a(o) VANIA ELGHATIB MONTEIRO
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17/02/2025 22:02
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de VANIA ELGHATIB MONTEIRO
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17/02/2025 09:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 09:57
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 09:56
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 09:55
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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14/02/2025 16:04
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/1994
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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