TRT1 - 0101828-56.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 17:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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04/04/2025 12:05
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. sem efeito suspensivo
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03/04/2025 10:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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01/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO em 31/03/2025
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31/03/2025 11:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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19/03/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9591c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Por todo o exposto, decido conhecer dos Embargos de Declaração opostos.
No mérito, rejeito-os, fazendo-o nos termos da fundamentação supra.
Condeno o embargante ao pagamento, em favor da parte embargada, de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art.1.026, §2º, do CPC, c/c art.769 da CLT.
Nada mais.
Intimem-se. DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. -
17/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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17/03/2025 11:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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17/03/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/03/2025 21:04
Juntada a petição de Impugnação
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 10:40
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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01/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO em 28/02/2025
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24/02/2025 09:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 04:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f0752e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por José Hélio Pinho do Nascimento em face de Heftos Óleo e Gás Construções S.A., nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, decido julgar a ação parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento das seguintes rubricas: 1 – Recolhimentos de FGTS sobre a remuneração global praticada entre dezembro de 2022 e fevereiro de 2024 e sobre as verbas rescisórias, bem como a multa de 40% - arts.15, caput, 18, §1º, e 26-A da lei 8.036/90. 2 – Multa do art.467 da CLT, observada o montante de 40% da multa do FGTS; 3 – Multa do art.477 da CLT, observado o salário-base do autor. 4 – Dobra das férias 2021/2022 + 1/3 (e não o pagamento em dobro). Concedo ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do reclamante no montante de 10% sobre o valor da condenação.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5.766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
A reclamada efetuará os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST.
Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
A execução não estará limitada aos valores dos pedidos constantes da inicial, eis que estes se interpretam por mera estimativa.
Arbitro à condenação o valor de R$ 55.000,00, fixando as custas em R$ 1.100,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO -
15/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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15/02/2025 07:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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15/02/2025 07:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.100,00
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15/02/2025 07:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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15/02/2025 07:52
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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15/02/2025 07:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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14/02/2025 10:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/02/2025 15:28
Audiência una por videoconferência realizada (12/02/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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10/02/2025 16:32
Juntada a petição de Contestação
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06/02/2025 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A. em 27/11/2024
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28/11/2024 00:28
Decorrido o prazo de JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO em 27/11/2024
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19/11/2024 13:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/11/2024 06:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/11/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 19/11/2024
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18/11/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/11/2024
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15/11/2024 20:05
Expedido(a) mandado a(o) HEFTOS OLEO E GAS CONSTRUCOES S.A.
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15/11/2024 20:05
Expedido(a) intimação a(o) JOSE HELIO PINHO DO NASCIMENTO
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17/10/2024 18:24
Audiência una por videoconferência designada (12/02/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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15/10/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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