TRT1 - 0101181-22.2024.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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10/06/2025 09:02
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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10/06/2025 09:02
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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10/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/06/2025
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31/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 30/05/2025
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30/05/2025 17:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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18/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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18/05/2025 19:39
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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18/05/2025 19:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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13/05/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:21
Decorrido o prazo de EMILSON PASSOS JUNIOR em 12/05/2025
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06/05/2025 11:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/04/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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26/04/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5d4416 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por EMILSON PASSOS JUNIOR, reclamante, na reclamação trabalhista contra SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e com responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamadas, para condenar as rés, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: saldo de salário de 30 dias referente a março de 2024; aviso prévio indenizado proporcional de 3 dias; 13º proporcional 03/12; férias integrais, acrescidas de 1/3; férias proporcionais no importe de 10/12, acrescidas de 1/3; depósitos do FGTS, referente ao período contratual, considerando o extrato analítico de id. 822882c e multa de 40% sobre os depósitos.multa do art. 467 da CLT, por se tratar de verba incontroversa, que deverá incidir sobre 13º salário, férias integrais e proporcionais, acrescida de 1/3, saldo de salário e sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS. multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias úteis e de 100% para os domingos laborados, sem folga compensatória, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio, FGTS+40%, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal. Após a liquidação das verbas deferidas, antecipo os efeitos da tutela para deferir a retenção dos créditos da ré, junto a tomadora de serviços 2ª ré, conforme requerido. Defiro, a expedição de alvará para levantamento do FGTS, em conta vinculada, acrescida da multa de 40%, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos.
Registro que as parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador, conforme tese prevalecente do TST nos autos de nº RRAg-0000003-65.2023.5.05.020. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
24/04/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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24/04/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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24/04/2025 20:16
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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24/04/2025 20:15
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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24/04/2025 20:15
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EMILSON PASSOS JUNIOR
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10/03/2025 07:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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07/03/2025 18:00
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101181-22.2024.5.01.0205 : EMILSON PASSOS JUNIOR : SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) Expediente elaborado para controle de prazo.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 06 de março de 2025.
DANIELLA BOURGUIGNON DA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - EMILSON PASSOS JUNIOR -
06/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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27/02/2025 08:31
Audiência una por videoconferência realizada (26/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/02/2025 15:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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24/02/2025 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/12/2024 11:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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02/12/2024 09:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/11/2024 14:38
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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27/11/2024 14:39
Audiência una por videoconferência designada (26/02/2025 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/11/2024 14:29
Audiência una por videoconferência realizada (27/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/11/2024 18:11
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 29/10/2024
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30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de EMILSON PASSOS JUNIOR em 29/10/2024
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22/10/2024 15:16
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 05:25
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 05:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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17/10/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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17/10/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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17/10/2024 10:22
Audiência una por videoconferência designada (27/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/10/2024 10:22
Audiência inicial por videoconferência cancelada (27/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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04/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
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04/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:43
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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03/10/2024 15:27
Expedido(a) notificação a(o) SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
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02/10/2024 16:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/09/2024 00:26
Decorrido o prazo de EMILSON PASSOS JUNIOR em 17/09/2024
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09/09/2024 05:49
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 05:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 15:59
Expedido(a) intimação a(o) EMILSON PASSOS JUNIOR
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06/09/2024 15:58
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EMILSON PASSOS JUNIOR
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06/09/2024 15:41
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ROBSON GOMES RAMOS
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05/09/2024 20:47
Audiência inicial por videoconferência designada (27/11/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/09/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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