TRT1 - 0101039-35.2021.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 21/03/2025
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21/03/2025 16:50
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 10:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/03/2025 13:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 15:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c3c3cb6 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Por tempestivo o recurso ordinário autoral (#id:384666e) e não tendo sido a parte recorrente condenada no pagamento das custas processuais, recebo o apelo, por aviado a tempo e modo.
Aos réus recorridos.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de março de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
08/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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08/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/03/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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08/03/2025 17:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON GOMES DE SOUZA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/03/2025
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07/03/2025 04:01
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 06/03/2025
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27/02/2025 16:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 03677de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT ROBSON GOMES DE SOUZA ajuizou ação trabalhista em desfavor de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. – ME, SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A, TELEMAR NORTE LESTE S/A e TELEFONICA BRASIL S.A. pelos fatos e fundamentos declinados na exordial, que ficam fazendo parte integrante deste relatório. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. Sentença de ID d1d832a anulada pelo acórdão de ID 7e83653. Colhidas novas provas orais, encerrou-se a instrução. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017.
No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Nesse sentido, seguem precedentes do TST: AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Nesse contexto, considerando que o contrato de trabalho abrange período anterior e posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, deve ser aplicado a nova legislação, de maneira que, para os créditos posteriores a 11/11/2017, incide a nova redação do art. 2º, § 2º, da CLT, em observância ao princípio do tempus regit actum.
Nesse contexto, tendo sido evidenciada pelo Regional a existência de coordenação entre as reclamadas, correta a decisão agravada ao manter a responsabilidade solidária quanto aos créditos trabalhistas devidos a partir de 11/11/2017.
Agravo não provido. (TST-Ag-RR-10800-80.2020.5.03.0001, 5ª Turma, rel.
Min.
Breno Medeiros, julgado em 7/6/2023.
Informativo n. 274) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.
SUPRESSÃO DE INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA.
HORAS EXTRAS.
EFEITOS DO ART. 71, §4.º, DA CLT.
VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1.
Sobre o intervalo em questão, esta Corte Superior tem entendimento firmando, em período anterior à Lei 13.467/2017, que no caso de não fruição do intervalo para recuperação térmica, o tempo deve ser pago como hora extraordinária, observado o art. 71, §4.º, da CLT. 2.
A controvérsia dos autos envolve período anterior e posterior à Lei 13.467/2017, sendo típico caso de subsunção das normas de aplicação da lei no tempo.
A antiga redação do §4º do art. 71 da CLT não constitui direito adquirido, vez que a questão deve ser solucionada de acordo com a legislação em vigor em cada época, ou seja, para os fatos ocorridos antes de 11/11/2017 incide a referida redação anterior, bem como a Súmula 437, I, do TST; por sua vez, para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, conforme preceitua o art. 6.º, §§ 1.º e 2.º, da LINDB. 3.
A nova redação estabelece que a concessão parcial do intervalo intrajornada implica o pagamento apenas do período suprimido, de forma indenizatória, diretriz que deve ser aplicada a partir de 11/11/2017.
Recurso de revista conhecido e não provido. (TST-RRAg-1000190-57.2021.5.02.0024, 8ª Turma, rel.
Min.
Delaíde Miranda Arantes, julgado em 16/8/2022.
Informativo n. 259) Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça.
Vejamos: Art. 790. (...) § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Trata-se de norma de natureza processual, logo, de incidência imediata, com espeque na teoria do isolamento dos atos processuais (inteligência do arts. 14 e 1.046 do NCPC, art. 2º do CPP e Súmula n. 509 do STF). Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Esse é o entendimento assente do TST, conforme precedente abaixo da SBDI-I: EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.o 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1.
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.o 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3o e 4o, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.o 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.o 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício.
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3o, do Código de Processo Civil e 1o da Lei n.o 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.o 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.o 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, "a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)".
Precedentes desta Corte superior. 3.
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.o 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (TST, E- RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Incidência do art. 492 do CPC.
A exigência de indicação dos valores dos pedidos, nos moldes do art. 840, §1º da CLT, inserido pela Lei n. 13.467/2017, diz respeito a mera estimativa para fins de apuração do valor da causa e, por conseguinte, do respectivo rito, sendo inviável impor à parte que proceda à liquidação prévia das suas pretensões, consoante dispõe o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST.
Não há, pois, que se falar em restrição da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob pena de limitar o próprio direito de ação.
Afasto, portanto, a aplicação do art. 492 do CPC. Prescrição quinquenal.
Considerando-se o prazo da prescrição quinquenal (art. 7º, inciso XXIX da CRFB e art. 11, caput, da CLT) contado do ajuizamento da demanda (Súmula n. 308, I do TST e art. 11, §3º da CLT), não há parcelas a serem ressalvadas. Desvio de função. O desvio de função ocorre quando o empregado, embora contratado para exercer determinada função, passa a exercer outra sem receber a remuneração correspondente, o que vulnera o caráter bilateral do contrato individual de trabalho e redunda em locupletamento ilícito da empresa. É do trabalhador que alega o desvio de função o ônus da prova de que exercia atribuições diversas daquela em que estava enquadrado (art. 818, I, da CLT). Nessa esteira, segue entendimento do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.DESVIO DE FUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, considerou que a descrição das atividades pertinentes aos cargos de Assistente Técnico Administrativo III e Técnico de Nível Superior III, contida no plano de carreira da empresa, é extremamente genérica, pelo que não permite a correta delimitação das atribuições de cada função.
Assim, entendeu que a distinção entre os referidos cargos deveria se dar pela qualificação pessoal do ocupante.
Nesse contexto, consignou que o cargo de Técnico de Nível Superior III exige formação em curso superior, requisito que o reclamante não logrou demonstrar preencher, por isso não seriam devidas as diferenças salariais postuladas.
Da análise do acórdão regional, não se constata a violação dos artigos 333 do CPC e 818 da CLT, que tratam do ônus da prova; mas, sim, a exata subsunção dos fatos ao comando inserto em tais dispositivos, pois o Colegiado -a quo- nada mais fez do que atribuir ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito pleiteado.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 2073200312002518 2073200-31.2002.5.18.0900, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 24/06/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 27/06/2008.) É importante deixar claro que a semelhança entre as atividades exercidas não é o bastante para caracterizar o desvio de função, considerando que, no mais das vezes, apenas algumas atividades específicas que diferenciam um cargo do outro. Para tanto, deve ocorrer o exercício de todas as atividades inerentes ao cargo diverso daquele para o qual houve a contratação. Tal distinção entre as atividades de cada cargo é um requisito essencial, tendo em vista que, nos termos do art. 456, p. ún., da CLT, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O simples exercício de algumas tarefas componentes de uma outra função não significa, portanto, em automática alteração contratual contrária ao art. 468 da CLT. A jurisprudência deste Regional é clara: DESVIO DE FUNÇÃO.
O desvio se baseia em exercício de função diversa àquela em que contratado o empregado, exercendo atribuições do nível superior ou de outra função ou cargo, estando enquadrado em um nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce ou foi contratado, considerando o plano de Cargos e Salários. (TRT1, RO 00107002920155010043 RJ Orgão Julgador Terceira Turma Publicação 02/03/2016 Julgamento 17 de Fevereiro de 2016) DESVIO DE FUNÇÃO.
O simples exercício de algumas tarefas componentes de outra função não significa, automaticamente, uma alteração contratual em afronta ao art. 468 da CLT. (TRT1, RO 00110640920135010063 RJ Orgão Julgador Quarta Turma Relatora ANGELA FIORENCIO SOARES DA CUNHA Publicação 24/02/2016 Julgamento 19 de Janeiro de 2016) Em depoimento pessoal, o autor confessou que a atuação em função diversa era meramente ocasional, o que não configura o desvio.
Segue relato: “sua função principal era dirigir caminhão, mas, às vezes, o encarregado o colocava para auxiliar no martelete e fazer massa”. Portanto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade. O labor em condições periculosas foi atestado pelo i. perito do Juízo no laudo de ID bf98982. A mera discordância do patrono acerca da avaliação do perito não desabona a prova técnica produzida, a qual somente poderia ser desqualificada por outro profissional da área (médico ou engenheiro – art. 195 da CLT). Esse é o entendimento esposado pelo TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
LAUDO PERICIAL.
O Tribunal Regional concluiu pela validade do laudo pericial, consignando que foi possibilitado às partes apresentarem quesitos e impugnação, de modo a que fossem observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Salientou que a mera discordância do reclamante em relação à conclusão da perícia não lhe confere o direito à realização de nova prova técnica, quando o julgador entende que o tema já foi suficientemente esclarecido.
Diante de tais considerações, não caracteriza o alegado cerceamento de defesa o indeferimento de produção de novo laudo pericial, porquanto o magistrado já reuniu todos os elementos probatórios para firmar seu convencimento e decidir de forma motivada.
Ademais, a norma inscrita no art. 765 da CLT estabelece que o julgador possui liberdade na condução do processo e tem o dever de velar pela rápida solução da causa.
Intacto, pois, o art. 5º, LV, da CF.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST - AIRR: 1120002020095010342, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 16/10/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE NOVA PROVA PERICIAL.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
A caracterização do cerceamento do direito de defesa está jungida às hipóteses em que determinada prova, cuja produção foi indeferida pelo juiz, revela-se indispensável ao desfecho da controvérsia.
Na hipótese, segundo o Regional, "o caso é de mera discordância da parte com a conclusão exposta pelo perito, profissional habilitado e de inteira confiança do juízo, não tendo sido demonstrado qualquer vício de ordem procedimental" .
Importante salientar que a insatisfação da parte com o resultado do laudo pericial que lhe foi desfavorável não é motivo bastante para afastá-lo, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia e nova coleta de provas no ambiente de trabalho.
O indeferimento de prova com nítido caráter protelatório não configura cerceamento do direito de defesa, uma vez que encontra respaldo no artigo 370 do CPC/2015, o qual faculta ao juiz indeferir as diligências que considerar desnecessárias para o deslinde do caso, quando já obtiver elementos suficientes para formar seu convencimento, o que ocorreu in casu, ante a prova pericial coligida aos autos, atestando a ausência de natureza ocupacional da lesão apresentada pela reclamante.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 103104020175030138, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 28/08/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 30/08/2019) Em não havendo prova nos autos que desabone o laudo pericial em comento, reputo que a parte autora trabalhou, durante todo pacto laboral, exposta a agentes periculosos, o acolho o pedido de pagamento do respectivo adicional no montante de 30% sobre o salário básico, sem acréscimos, nos termos do art. 193, I e §1º da CLT e Súmula n. 191, item I, do TST. Importante ressaltar que a intermitência da exposição não lhe retira o direito ao recebimento do adicional em sua integralidade, a teor do disposto na Súmula n. 361 do TST. Ressalvo, contudo, que o adicional de periculosidade é devido mensalmente, de modo fixo, logo, já remunera o repouso semanal, não havendo que se falar em incidência, sob pena de se permitir bis in idem. Assim caminha a jurisprudência iterativa do Tribunal Superior do Trabalho: “RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE.
REFLEXO EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
O adicional de periculosidade é calculado sobre o salário básico do empregado.
Dessa forma, já remunera os dias de descanso semanal remunerado.
Assim, a repercussão desse adicional nos repousos semanais remunerados caracteriza pagamento em duplicidade.
Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (...)”. (TST - RR: 13625420125040010, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 18/03/2015, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/03/2015) Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites legais, inclusive em domingos e feriados sem folgas compensatórias, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. Em defesa, o réu apresentou os cartões de ponto da parte autora e recibos de salário, assinados na forma do art. 464 da CLT, nos quais constam pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% pelos dias de descanso laborados sem folgas. Todavia, a testemunha da parte autora atestou a fraude nos cartões de ponto, que não era assinalados pelos próprios obreiros: “o controle de ponto era manual e preenchido pelo encarregado ou pelo supervisor; que terminavam de trabalhar às 21h, mas o funcionário registrava 18h no ponto”. No mais, o depoente atestou a jornada da inicial e supressão do intervalo intrajornada. Assim sendo, reputo os cartões de ponto inválidos e acolho que o autor trabalhava “de 08:00 hs às 21:00 horas de segunda a sábado e dois domingos por mês (intercalados), sem compensação, além de todos os feriados (São Sebastião; Carnaval; Paixão de Cristo; Páscoa; Tiradentes; São Jorge; Dia do Trabalho; Corpus Christi; Independência do Brasil; Nossa Senhora da Aparecida; Finados; Proclamação da República; Dia Nacional da Consciência Negra; Natal ou Confraternização Universal), sem compensação”, usufruindo de apenas 30min de intervalo intrajornada. Portanto, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento de diferenças de horas extras pelo labor além da 8ª hora diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o pagamento em dobro pelos domingos e feriados trabalhados, na forma da S. 146 do TST, bem como pela supressão do intervalo intrajornada. Nos termos do art. 71, §4º da CLT, é devido apenas o pagamento do intervalo intrajornada não usufruído (30min), com adicional de 50% e natureza indenizatória, descabidos, pois, reflexos sobre as demais parcelas. Exposta a fundamentação acima, fica a empresa condenada a pagar ao reclamante as horas extras deferidas, observando-se os seguintes parâmetros: a) jornada de trabalho com espeque nesta sentença; b) divisor 220 horas; c) adicional de 50%, previsto no art. 7º, XVI, da CF/88; d) aplicação da Súmula 264/TST; e) dias efetivamente trabalhados, excluídas, por exemplo, férias, licenças, folgas etc.; f) o intervalo intrajornada gozado não se computa na jornada de trabalho, a teor do disposto no § 2º do art. 71 da CLT. Os reflexos da verba de horas extras constituem acessórios do principal julgado devido. Por corresponder a trabalho habitual, a remuneração extra incorpora-se ao salário para os fins legais.
Assim, gera diferenças reflexas nas demais verbas trabalhistas de direito. Ficam deferidos, portanto, reflexos pelo aumento da média remuneratória. As horas extras prestadas aumentam a remuneração do empregado, devendo ser consideradas nas demais parcelas, como férias + 1/3, gratificação natalina, DSR, aviso prévio e FGTS + 40%. A aplicação da OJ n. 394 da SDI-I do TST deve se dar de acordo com a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I.
A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.
II.
O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Dedução de horas extras comprovadamente pagas na esteira da OJ. 415 da SDI-1 do TST. Verbas rescisórias. Comprovada a quitação do acerto rescisório mediante TRCT assinado de ID 47134a5, na data de 08/10/2021, após o afastamento da parte autora em 01/10/2021, rejeito o pedido de pagamento de verbas rescisórias. Outrossim, respeitado o prazo de dez dias a que alude do art. 477 da CLT, rejeito o pedido de pagamento da multa do §8º do indigitado artigo. No mais, em não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência, rejeito o pedido de condenação na penalidade do art. 467 da CLT. As diferenças de verbas rescisórias reconhecidas em Juízo não ensejam na sanção do art. 467 da CLT, tampouco na multa do art. 477 da CLT. Segue jurisprudência remansosa do TST: “RECURSO DE REVISTA.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8.º, DA CLT.
INEXISTÊNCIA DE PARCELAS INCONTROVERSAS INADIMPLIDAS NO MOMENTO CORRETO.
DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. 1.
A multa prevista no art. 467 da CLT somente é devida quando o Empregador deixa de efetuar, por ocasião do comparecimento à Justiça do Trabalho, o pagamento da parcela incontroversa das verbas rescisórias. 2.
Por outro lado, o fato gerador da multa prevista no § 8.º do art. 477 da CLT é a não observância do prazo para o pagamento das verbas rescisórias, previsto no § 6.º do mesmo preceito, tidas como incontroversas. 3.
Logo, o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias, sem que haja notícia do pagamento intempestivo dos valores incontroversos, não autoriza a cominação das referidas penalidades.
Decisão em sentido contrário deve ser reformada , a fim de ajustar-se à jurisprudência desta Corte.
Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido”. (TST - RR: 2254620125150005 , Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 25/03/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2015) Assim entende este Regional, na Súmula n. 54: “MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.
DIFERENÇAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
NÃO INCIDÊNCIA.
O reconhecimento, em juízo, de diferenças de verbas rescisórias não dá ensejo, por si só, à aplicação da penalidade prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT”. Vale alimentação. A parte ré comprovou o fornecimento de vale alimentação mediante recibos assinados pela parte autora (ID fb54917) apenas nos meses de maio e junho de 2021, sendo certo que lhe incumbia fazer prova da concessão durante todo pacto laboral – inteligência do art. 818, II, da CLT. Nada obstante, em depoimento, o autor confessou que: “recebia um ticket refeição no valor diário de R$ 17,00; que sempre foram R$ 17,00”. Portanto, acolho o pedido de condenação da ré no pagamento de diferenças de vale alimentação, exceto nos meses de maio e junho de 2021.
Para apuração das diferenças devidas, deve ser considerado o montante de R$25,00 a título de vale, por dia efetivamente trabalhado, deduzida a quantia de R$17,00 que o autor confessou receber, evitando-se o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC/02). Dano moral. A indenização por dano moral funda-se na responsabilização civil do empregador, que pressupõe, para sua configuração, comprovada ocorrência de ato ilícito, além da culpa do agente pelo evento e ofensa incutida na esfera subjetiva da vítima. Incumbia à parte autora, portanto, ter produzido prova contunde da prática de ato ilícito pelo seu empregador (ausência de disponibilização de banheiro) – fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818, I, da CLT). O dano moral somente pode ser reconhecido mediante demonstração inequívoca de ataque à dignidade do trabalho. Sem a efetiva comprovação do prejuízo à esfera íntima, não é possível acolher o pleito, sob pena de banalização do instituto. Diante da ausência de prova de conduta patronal ofensiva à dignidade do trabalhador, rejeito o pedido de reparação por danos morais. Responsabilidade subsidiária. Acerca da prestação de serviços em favor das segunda, terceira e quarta reclamadas, é possível verificar, no depoimento pessoal da parte autora, que, embora tenha reiterado a prestação de serviços em favor da OI e SEREDE, não pôde precisar em quais períodos especificamente atuava em seu favor. Nesse sentido, a testemunha confirmou que prestaram serviços para as empresas e que cabia ao reclamante sair para distribuir combustível e material, passando por diversas obras, sem sequer saber precisar quanto tempo durava a ronda do reclamante nessa distribuição.
Segue depoimento: Inquirido, declara que ratifica integralmente o depoimento colhido no Id 9417411 - Ata da Audiência; que trabalhou na primeira ré de 2018 a 2021; que atuava como pedreiro e marteleteiro; que até maio de 2020 prestavam serviços para OI e SEREDE e depois passaram a prestar serviços para a VIVO; que o depoente ficava numa obra, o reclamante saía para distribuir combustível e material, rodava as obras e retornava, depois saía novamente para fazer o trajeto; que o reclamante também ajudava nas obras fazendo massa, quebrando no martelo; que, ao que lembra, a primeira reclamada só tinha de 2018 até maio de 2020 como cliente OI e SEREDE e depois só VIVO; que não sabe quanto tempo durava essa ronda do autor para distribuir combustível e material e retornar à obra.
NADA MAIS No caso, a parte autora não prestava serviços para os segundo, terceiro e quarto réus em períodos discerníveis, de modo que o reclamante e sua testemunha sequer puderam delimitar os períodos de prestação de serviços para as empresas. Trata-se de típica hipótese de contratação de empresa especializada para transporte, não havendo se falar em responsabilidade subsidiária das empresas que recebiam as cargas, pois não há, com relação a estas, intermediação de mão-de-obra nos moldes da Lei n. 6.019/74 e Súmula nº 331 do TST. Não só inexiste efetiva prestação de serviços diretamente para a aludidas empresas, como a própria extensão dos serviços prestados é imprecisa, não havendo a figura singular e definida de um tomador de serviços. Assim caminha a jurisprudência remansosa do TST: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) EM RECURSO DE REVISTA.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NATUREZA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE.
Ante a possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo.
II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
NATUREZA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE.
Do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas.
Esta Corte Superior entende inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato de transportede cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiária ou solidária da empresa contratante.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 106317920165150137, Relator: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 17/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
CONTRATO COMERCIAL DE TRANSPORTE DE CARGAS.
ARTIGOS 743 A 756 DO CÓDIGO CIVIL.
LEI N.º 11.442/2007.
INEXISTÊNCIA DE INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO CARACTERIZADA.
TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1.
Consoante o disposto no artigo 896-A, § 1º, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, reconhece-se a transcendência jurídica da causa na hipótese em que a matéria controvertida é nova, entendendo-se como tal toda aquela sobre a qual ainda não há uniformização do entendimento jurisprudencial. 2.
Rege-se o contrato de transporte pelos termos dos artigos 743 a 756 do Código Civil e da Lei n.º 11.442/2007, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração.
De acordo com o teor do artigo 2º da referida lei, a atividade de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial e pode ser exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência. 3. É incontroverso nos autos e está delimitado no acórdão ora recorrido que a segunda reclamada firmou contrato comercial de transporte de mercadorias com a primeira reclamada.
O reclamante, por sua vez, foi contratado pela primeira empresa para o exercício da função de assistente comercial e em nenhum momento prestou serviços diretamente à segunda reclamada.
A natureza comercial do contrato de transporte de cargas e a ausência de prestação de serviços pelo autor diretamente à empresa contratante são características determinantes para diferir a contratação ora discutida nos autos da terceirização de serviços, cuja característica central é a triangulação da relação de trabalho, onde o obreiro é contratado diretamente pela empresa prestadora de serviços e colocado à disposição da empresa tomadora - natural beneficiária dos serviços prestados.
Não se evidenciando nos autos indícios de fraude que viesse a macular a relação estabelecida entre as reclamadas, não encontra amparo a pretensão obreira de que se atribua a responsabilização subsidiária à segunda reclamada pelo adimplemento das obrigações trabalhistas inadimplidas pela primeira. 4.
Agravo de Instrumento não provido." (TST, AIRR - 12366-36.2015.5.03.0164 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, Data de Julgamento: 10/02/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/02/2021) "A) AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, BRADO LOGÍSTICA S.A.
E TIC TRANSPORTES LTDA.
MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
Diante da possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista.
Agravos de instrumento conhecidos e providos.
B) RECURSOS DE REVISTA DAS SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS, BRADO LOGÍSTICA S.A.
E TIC TRANSPORTES LTDA.
MATÉRIA COMUM.
ANÁLISE CONJUNTA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
TRANSPORTE DE CARGAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST.
Consta do acórdão regional a premissa fática de que as segunda e terceira reclamadas celebraram contrato comercial para transporte rodoviário de cargas com a primeira reclamada.
Nessa situação, esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de inexistir responsabilidade subsidiária, tendo em vista não haver intermediação de mão de obra e tampouco se discutir o direcionamento da atividade contratada, mas os meros efeitos de contrato de natureza civil, in casu, prestação de serviço de transporte de cargas, sendo indevida a aplicação da diretriz da Súmula nº 331 do TST.
Precedentes.
Recursos de revista conhecidos e providos." (TST, RR - 20557-80.2015.5.04.0281 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 07/04/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/04/2021) "RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
TRANSPORTE DE CARGAS.
CONTRATO DE NATUREZA CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 331 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA.
Os contratos de prestação de serviços relacionados ao transporte de cargas ou produtos, regidos pelo art. 2.º da Lei n.º 11.422/2007, têm natureza estritamente comercial.
Trata-se de hipóteses em que não se aplica o entendimento reunido em torno do item IV da Súmula nº 331 desta Corte.
Precedentes.
Transcendência política reconhecida ( CLT, art. 896, § 1º-A, inciso II), diante da função constitucional uniformizadora do TST.
Recurso de Revista conhecido e provido." (TST, RR-20653-64.2017.5.04.0204 , 1ª Turma, Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/02/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO.
CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331, IV, DO TST.
O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão.
Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional.
Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar.
Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte.
No caso, o Regional, analisando o acervo probatório, concluiu que não se trata de hipótese de terceirização de mão de obra, mas de celebração de contrato de transporte, de natureza civil, situação que repele a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST .
Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST, AIRR-766-03.2018.5.09.0663 , 3ª Turma, Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/06/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ JBS S/A.
LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EMPRESA PRIVADA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível má-aplicação da Súmula nº 331 do TST.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ JBS S/A.
LEI 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
EMPRESA PRIVADA.
TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS.
Consta no acórdão regional que o contrato comercial firmado entre as rés era de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas, sem a intermediação de mão-de-obra.
Uma vez que não foi demonstrado o desvirtuamento do referido pacto, capaz de caracterizar fraude na relação laboral, é inaplicável ao caso o comando da Súmula nº 331 do TST, que trata da terceirização de serviços.
Recurso de revista conhecido e provido." (TST, RR - 1001674-12.2017.5.02.0004 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 02/06/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/06/2021) Este Regional também possui jurisprudência no mesmo sentido: “BANCO DO BRASIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE.
PRESTAÇÃO PULVERIZADA A VÁRIAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
A Prestação de serviços pulverizada em favor de várias instituições bancárias acarreta a inaplicabilidade do inciso IV, da Súmula 331 do TST em relação aos bancos.
Serviços prestados concomitantemente a várias empresas distintas impossibilita a responsabilidade subsidiária destas pela satisfação de créditos porventura inadimplidos pelo empregador.
Recurso provido”. (TRT1, RO 00001818120135010522 RJ, Relator(a): Antonio Cesar Coutinho Daiha Julgamento: 18/05/2015 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 26/06/2015) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA PULVERIZADA.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE APENAS UMA DAS TOMADORAS DE SERVIÇOS.
IMPROCEDÊNCIA.
A prestação de serviços para diversas empresas tomadoras, sem indicação precisa do período trabalhado para uma e outra, não permite a responsabilidade subsidiária da segunda ré”. (TRT1, RO 00106350420135010205 RJ, Relator(a): MARIA HELENA MOTTA, Julgamento: 11/03/2015, Órgão Julgador: Sexta Turma, Publicação: 24/03/2015) “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E TRANSPORTE DE VALORES.
PULVERIZAÇÃO DOS TOMADORES DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
As atividades de vigilância e transporte de valores são privativas das empresas autorizadas pelo Ministério da Justiça, nos termos da Lei nº 7.102/83, não restando ao tomador a opção de realizar por seus próprios meios as referidas atividades.
Para se cogitar a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, para efeito da solvabilidade dos créditos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviços, é indispensável que a terceirização obrigatória, do ponto de vista do empregado utilizado, seja feita em proveito único de determinado contratante dos serviços.
A execução da atividade laborativa do empregado da empresa de transporte de valores em proveito de diversas empresas tomadoras do serviço de forma simultânea retira o liame de responsabilidade subsidiária erigido pela Súmula nº 331, do Colendo TST”. (TRT 1 - RO 1301005720085010051 RJ, Rel.
Des.
Rogerio Lucas Martins, Pub.
DJ 2012-02-14). Pelo exposto, rejeito o pedido de responsabilização subsidiária do segundo e terceiro réus. Dedução. Autorizo a dedução das parcelas pagas a igual título. Honorários periciais. Conforme exposto alhures, o laudo pericial foi favorável à parte autora, devendo, pois, recair sobre a parte ré o ônus sucumbencial, nos termos do art. 790-B da CLT e jurisprudência pacífica do TST e deste Regional: HONORÁRIOS PERICIAIS.SUCUMBÊNCIA A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte que foi sucumbente no objeto da perícia (Enunciado nº 236 do C.
TST).
O fato de o laudo pericial ter apurado diferença de pequeno valor de forma alguma transfere ao reclamante a responsabilidade pelos honorários periciais. (TST, RR 4356271419985025555 435627-14.1998.5.02.5555 Orgão Julgador 2ª Turma, Publicação DJ 10/08/2001.
Julgamento 27 de Junho de 2001 Relator Aloysio Silva Corrêa da Veiga) RECURSO ORDINÁRIO.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
SUCUMBÊNCIA.
Sucumbente a Reclamada, ainda que em parte, no objeto da perícia, arcará ela com os honorários respectivos. (TRT1, RO 01578005120075010242 RJ Orgão Julgador Segunda Turma Publicação 15/12/2015 Julgamento 2 de Dezembro de 2015 Relator Jose Antonio Piton) Levando-se em conta os critérios de complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, bem como o tempo demandado e a especialidade do profissional, arbitro os honorários em R$3.500,00, conforme requerido pelo i. perito na manifestação de ID 0938cec, os quais devem ser pagos pelo reclamado após o trânsito em julgado. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, §3º, da CLT, reconheço a sucumbência recíproca e, face aos critérios do parágrafo segundo do mesmo artigo, fixo os honorários sucumbenciais, em favor dos patronos da parte autora e reclamada, em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida a quantia mínima de R$999,07 (valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, no item 13 da tabela XXII de honorários advocatícios mínimos), como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 É vedada a compensação dos honorários, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT c/c art. 85, §14 do CPC/15 e art. 23 da Lei n. 8.906/94. A sucumbência ocorre com relação a cada pedido, sendo o valor atribuído um mero elemento acessório.
Isso significa que, acolhida a tutela postulada, ainda que em montante inferior ao pretendido, não há sucumbência do postulante – inteligência da Súmula n. 326 do STJ e Enunciado n. 99 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho da ANAMATRA: Súmula 326/STJ - 18/12/2017.
Responsabilidade civil.
Dano moral.
Honorários advocatícios.
Condenação em montante inferior ao pedido.
Sucumbência recíproca.
Inexistência.
CPC, arts. 20 e 21.
CF/88, art. 5º, V e X. «Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.» 99 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - O juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca (art. 791-a, par.3º, da clt) apenas em caso de indeferimento total do pedido específico.
O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida.
Quando o legislador mencionou "sucumbência parcial", referiu-se ao acolhimento de parte dos pedidos formulados na petição inicial. Os honorários sucumbenciais devidos ao patrono do reclamante deverão ser calculados sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação da sentença, deduzindo-se apenas as despesas processuais.
Incluem-se na base de cálculo os descontos previdenciários e fiscais a cargo do reclamante, excluídos aqueles do empregador, que decorrem de imperativo legal, não se confundido com as verbas trabalhistas que integram a condenação. É o que se extrai a OJ n. 348 da SDI-I do TST e jurisprudência iterativa da Corte: 348.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR LÍQUIDO.
LEI Nº 1.060, DE 05.02.1950 (DJ 25.04.2007) Os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DA COTA-PARTE DO EMPREGADOR RELATIVA AOS DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CRÉDITO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
A cota-parte do empregador relativa aos descontos previdenciários resulta de imposição legal decorrente da prestação de serviço, não constituindo crédito de natureza trabalhista.
A Justiça do Trabalho apenas perfaz o cálculo em razão da sua capacidade tributária para arrecadar o tributo do empregador e repassá-lo ao destinatário final, que é a União.
Dessa forma, a cota-parte patronal da contribuição previdenciária não pode ser incluída na base de cálculo dos honorários advocatícios.
Sob esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu do recurso de embargos do reclamante, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, negou-lhe provimento .(TST-E-RR-779-35.2013.5.03.0019, SBDI-I, rel.
Min.
Augusto César Leite de Carvalho, 19.10.2017, Informativo n. 168) Os honorários do advogado da reclamada serão calculados sobre o valor estimado na liquidação para os pedidos rejeitados, observada a quantia limite disposta na exordial, conforme o art. 492 do CPC. A Lei n. 13.467/2017 não dispôs acerca do ônus sucumbencial nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Essa a omissão, ao meu ver, consiste em silêncio eloquente, e não lacuna normativa.
Afinal, se fosse o intento do legislador ampliar o ônus sucumbencial, o teria previsto expressamente no art. 791-A da CLT, como o fez no §5º, quanto à reconvenção.
Não cabe ao intérprete, pois, criar ônus processual sem espeque na lei – ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus. Além disso, esse silêncio do legislador se coaduna com o princípio protecionista, não onerando o trabalhador desistente ou renunciante, assim como ao princípio da preservação da empresa e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), beneficiando o empregador que reconhece seus débitos.
No mais, o estímulo a essas hipóteses de atuação jurisdicional meramente homologatória atende aos princípios da celeridade e economia processuais (art. 5º, LXXVIII da CRFB/88 e art. 4º do CPC). Portanto, com esteio no art. 769 da CLT e art. 6º da LINDB, declaro não ser aplicável o disposto no art. 90 do CPC/15. Em se tratando de litisconsórcio, a condenação em honorários sucumbenciais deve ser rateada proporcionalmente, considerado o número de sujeitos componentes do respectivo polo da demanda (50% para cada um, se houver apenas dois sujeitos; 25% para cada, se houver quatro etc.), nos termos do art. 87 do CPC/15. No caso de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, recai sobre o devedor direto a condenação em honorários sucumbenciais em favor da parte contrária.
Caso este não arque com o respectivo pagamento, a responsabilidade pode ser transferida para o responsável secundário. Assim explana Élisson Miessa: “Nessas hipóteses, a obrigação é do responsável principal, de modo que apenas quando não houver o pagamento que será transferida para o responsável secundário (subsidiário)”. Por fim, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vale lembrar que o Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) Correção monetária e juros.
Antes do advento da Lei 14.905/2024, em sede da ADC n. 58 e 59, bem como da ADI 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil com redação anterior à Lei 14.905/2024. Segue tese esposada pela Suprema Corte: “I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico.
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.
II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. Restou superado, naquele ínterim, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho pela aplicação do IPCA para fins de correção monetária e juros moratórios em toda fase processual (TST-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Cláudio Mascarenhas Brandão – Informativos n. 113 e 155 do TST). Segue elucidativo precedente deste Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO.
ADC 58.
TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Em 18/12/2020, houve o julgamento conjunto do mérito da ADC nº 58, ADC nº 59, ADI nº 5.867 e ADI nº 6.021, o qual estabeleceu o uso do IPCA-E, na fase pré-judicial, e da taxa SELIC (art. 406 do CC), a partir da citação, como fatores econômicos para atualização da obrigação em feito trabalhista.
No dia 19/02/2021, foram opostos Embargos de Declaração, sendo acolhidos, em parte, apenas os da AGU para retificar o termo inicial da incidência da taxa SELIC, que passa a ser o ajuizamento da ação.
Nesse contexto, impõe-se a manutenção da incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), a contar, entretanto, do ajuizamento da ação, e não da citação. (TRT-1 - AP: 00107662820155010069 RJ, Relator: LEONARDO DIAS BORGES, Data de Julgamento: 02/02/2022, Décima Turma, Data de Publicação: 16/02/2022) Assim, antes de 30/08/2024 (data do início da vigência da Lei 14.905/2024), deve ser observada, até a data imediatamente anterior ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção monetária de acordo com o IPCA-E, mantendo-se a aplicação dos juros de mora equivalentes à TR, na forma do art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91; após a distribuição, aplica-se a taxa SELIC, tanto para fins de correção monetária, quanto de juros moratórios. Quanto à incidência dos juros na fase pré-processual, segue ementa da ADC n. 58: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO DO TRABALHO.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 879, § 7º, E ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017.
ART. 39, CAPUT E § 1º, DA LEI 8.177 DE 1991.
POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS.
INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA.
TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELO AO LEGISLADOR.
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, § 7º, E AO ART. 899, § 4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017.
MODULAÇÃO DE EFEITOS. (...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). (...) 10.
Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (STF - ADC: 58 DF 0076586-62.2018.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 18/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/04/2021) Nesse sentido, caminha a jurisprudência do TST: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - DESPROVIMENTO. 1.
O STF, ao deslindar o tema da ADC 58 quanto à atualização dos débitos judiciais trabalhistas, fixou tese no sentido da aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária para o período pré-processual e a taxa Selic para o período processual. 2.
No caso dos juros de mora, a legislação trabalhista também distingue os períodos (Lei 8.177/91), sendo que o caput do art. 39 da Lei trata do período pré-processual ("compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento") e o seu § 1º do período judicial ("contados do ajuizamento da reclamatória"). 3.
Antes da Lei 13.467/17 ( CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal.
Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica.
Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual.
E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o § 7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. 4.
Assim, não procede a pretensão ao não cômputo de juros de mora no período anterior ao ajuizamento da reclamatória.
Agravo desprovido. (TST - Ag: 102676020175030023, Relator: Ives Gandra Da Silva Martins Filho, Data de Julgamento: 16/02/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 18/02/2022) Noutra via, a Lei 14.905/2024, com vigência iniciada em 30/08/2024, modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil, in verbis: "Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." "Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." Nessa esteira, o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil), enquanto o índice de juros de mora deve ser correspondente à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Em suma, a partir de 30 de agosto de 2024, tanto em relação a eventuais danos morais, quanto às demais parcelas reconhecidas, deverá incidir o IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária, e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Essas foram as teses adotadas pela SBDI-I do TST em sede do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência -
15/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
15/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
15/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
15/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
15/02/2025 08:25
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
15/02/2025 08:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.954,40
-
15/02/2025 08:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON GOMES DE SOUZA
-
15/02/2025 08:24
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON GOMES DE SOUZA
-
13/02/2025 14:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
12/02/2025 15:05
Audiência de instrução realizada (12/02/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 12:37
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 12:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/02/2025 15:25
Juntada a petição de Manifestação
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 03/02/2025
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04/02/2025 00:41
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 03/02/2025
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01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 31/01/2025
-
01/02/2025 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 31/01/2025
-
18/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
18/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
18/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
18/12/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
18/12/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
17/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
17/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
17/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
17/12/2024 07:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
17/12/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 19:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 19:42
Audiência de instrução designada (12/02/2025 11:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 19:42
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 19:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024
-
14/12/2024 00:06
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 13/12/2024
-
10/12/2024 16:54
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 16:31
Juntada a petição de Contestação
-
09/12/2024 20:55
Juntada a petição de Razões Finais
-
09/12/2024 17:25
Juntada a petição de Contestação
-
14/11/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 14:44
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
-
06/11/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
05/11/2024 16:29
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
05/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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05/11/2024 10:52
Encerrada a conclusão
-
05/11/2024 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
05/11/2024 10:51
Encerrada a conclusão
-
30/10/2024 11:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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30/10/2024 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2023 16:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
11/12/2023 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/11/2023 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2023 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
28/11/2023 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON GOMES DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
28/11/2023 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/11/2023 09:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c244f88) para Recurso Ordinário
-
28/11/2023 00:07
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 27/11/2023
-
22/11/2023 12:57
Juntada a petição de Manifestação
-
11/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
-
11/11/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
10/11/2023 11:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
10/11/2023 11:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.954,40
-
10/11/2023 11:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON GOMES DE SOUZA
-
10/11/2023 11:46
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROBSON GOMES DE SOUZA
-
22/10/2023 16:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
18/10/2023 00:05
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 17/10/2023
-
16/10/2023 20:27
Juntada a petição de Impugnação
-
22/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2023
-
22/09/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
21/09/2023 06:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
21/09/2023 06:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
19/09/2023 00:17
Decorrido o prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 18/09/2023
-
12/09/2023 19:09
Expedido(a) notificação a(o) WANTUIL DE CASTRO JUNIOR
-
23/08/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 22/08/2023
-
16/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 15/08/2023
-
15/08/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
14/08/2023 13:49
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
27/07/2023 10:01
Expedido(a) intimação a(o) WANTUIL DE CASTRO JUNIOR
-
27/07/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/07/2023 00:10
Decorrido o prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 25/07/2023
-
13/07/2023 19:58
Juntada a petição de Manifestação
-
07/07/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
-
07/07/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) WANTUIL DE CASTRO JUNIOR
-
06/07/2023 14:23
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
06/07/2023 00:17
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 05/07/2023
-
30/06/2023 16:10
Juntada a petição de Manifestação
-
28/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2023
-
28/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
27/06/2023 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
10/06/2023 00:05
Decorrido o prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 09/06/2023
-
31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:15
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 30/05/2023
-
29/05/2023 16:11
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) WANTUIL DE CASTRO JUNIOR
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
22/05/2023 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
22/05/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/05/2023
-
19/05/2023 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 18/05/2023
-
17/05/2023 15:27
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2023 15:19
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
12/05/2023 00:14
Decorrido o prazo de WANTUIL DE CASTRO JUNIOR em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 11/05/2023
-
11/05/2023 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
10/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
10/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
10/05/2023 09:47
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
04/05/2023 20:11
Expedido(a) notificação a(o) WANTUIL DE CASTRO JUNIOR
-
04/05/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 08:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
28/04/2023 18:39
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/04/2023 17:16
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
27/04/2023 15:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
-
25/04/2023 13:20
Expedido(a) notificação a(o) MATEUS FONSECA RODRIGUES
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 20/04/2023
-
21/04/2023 00:11
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 20/04/2023
-
20/04/2023 19:44
Juntada a petição de Manifestação
-
13/04/2023 12:05
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/04/2023 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2023 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2023
-
13/04/2023 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2023 13:58
Juntada a petição de Manifestação
-
11/04/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
11/04/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
11/04/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/04/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
11/04/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
11/04/2023 19:05
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
-
11/04/2023 17:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
20/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 19/12/2022
-
24/11/2022 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
28/10/2022 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:07
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 23/09/2022
-
20/09/2022 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/09/2022
-
01/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
01/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
01/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
01/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
01/09/2022 09:53
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME em 17/08/2022
-
18/08/2022 00:30
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 17/08/2022
-
09/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2022
-
09/08/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
08/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
-
08/08/2022 09:41
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
08/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2022 18:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/04/2023 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/08/2022 18:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
05/08/2022 00:08
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 04/08/2022
-
01/08/2022 14:44
Juntada a petição de Manifestação (Réplica e Provas)
-
18/07/2022 11:04
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
05/07/2022 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
-
05/07/2022 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
31/05/2022 13:52
Juntada a petição de Manifestação (Gasolina e Local de Trbalho)
-
27/05/2022 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/05/2022
-
13/05/2022 17:16
Juntada a petição de Contestação (contestação oi)
-
13/05/2022 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
02/05/2022 12:31
Juntada a petição de Manifestação (HABILITAÇÃO)
-
02/05/2022 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
25/04/2022 09:44
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
05/04/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 10:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
-
05/04/2022 01:40
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 04/04/2022
-
04/04/2022 16:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Juízo Digital)
-
30/03/2022 12:45
Juntada a petição de Manifestação (Endereço 3º RDA)
-
12/03/2022 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2022
-
12/03/2022 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 18:15
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
-
10/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 12:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
04/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/03/2022
-
04/03/2022 00:08
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/03/2022
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03/03/2022 16:01
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
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03/03/2022 15:48
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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03/03/2022 15:38
Juntada a petição de Contestação (CONTESTAÇÃO)
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24/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 23/02/2022
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22/02/2022 03:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/02/2022
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18/02/2022 20:03
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO ACERCA DE PROVAS E TESTEMUNHAS)
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18/02/2022 19:59
Juntada a petição de Contestação (DEFESA SEREDE)
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18/02/2022 19:53
Juntada a petição de Manifestação (PET JUNTA DOCUMENTOS QUE INSTRUEM DEFESA SEREDE)
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17/02/2022 19:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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09/02/2022 16:21
Juntada a petição de Contestação (1contestacaotelefonica_1)
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04/02/2022 12:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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03/02/2022 11:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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02/02/2022 00:43
Decorrido o prazo de ROBSON GOMES DE SOUZA em 01/02/2022
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01/02/2022 16:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Serede)
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25/01/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2022
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25/01/2022 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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23/01/2022 11:54
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON GOMES DE SOUZA
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23/01/2022 11:51
Expedido(a) notificação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/01/2022 11:51
Expedido(a) notificação a(o) MLR CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - ME
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23/01/2022 11:51
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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23/01/2022 11:51
Expedido(a) notificação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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17/12/2021 16:44
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROBSON GOMES DE SOUZA
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16/12/2021 14:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (protocolo-carol-habilitacao-2350056_1639656403.pdf)
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16/12/2021 14:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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13/12/2021 18:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a IGOR FONSECA RODRIGUES
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13/12/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
08/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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