TRT1 - 0100356-50.2023.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 13:22
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
09/04/2025 16:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
09/04/2025 16:17
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/03/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f3fb22 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS Recorrido(a)(s): 1. SERVINET SERVIÇOS LTDA. 2. CIELO S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/10/2024 - Id. c16d185; recurso interposto em 30/10/2024 - Id. 8bb32db).
Regular a representação processual (Id. 1d7ecb3).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de Id. fceac7c.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / REVELIA / CONFISSÃO A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida , inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
No tocante ao tema supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 8bb32db - Pág. 5, trecho que não reflete o ponto nodal , no caso concreto, da controvérsia objeto do recurso de revista.
Acrescenta-se que tal medida, vem até mesmo a prejudicar, o cumprimento da determinação contida no inciso III , qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica.
Veja-se, a propósito, os parágrafos suprimidos: "(...) Não obstante, uma nova realidade se apresenta com as audiências telepresenciais em todo o Poder Judiciário Nacional, regulamentadas pelo CNJ pelas Resoluções nº 345/2020 e 354/2020.
Em nosso tribunal, o Ato Conjunto nº 15/2021 regulamenta o "Juízo 100% Digital", que no §4º do art. 3º dispõe o seguinte: "eventuais empecilhos à prática de atos processuais por meio eletrônico ou virtual deverão ser submetidos de forma fundamentada ao magistrado, que decidirá a respeito." Com efeito, se nas próprias audiências presenciais o atestado médico precisa declarar expressamente a incapacidade de locomoção da parte para justificar o não comparecimento à audiência, com muito mais rigor deverão os documentos emitidos por profissionais da saúde comprovar a absoluta impossibilidade da parte de comparecer às audiências realizadas por meio telepresencial.
Note-se que o atestado e pedido de exames juntados aos autos somente no dia seguinte à assentada (Ids. e90f8bb, a4dc147 e eb0c787) apenas demonstram que a reclamante compareceu à clínica no dia da audiência (sem mencionar o horário) com queixa de dor aguda (CID R52.0), sendo submetida a exame de raio x de tórax e eletrocardiograma e recomendação de afastamento de suas atividades laborais por 1 dia.
Ora, a reclamante foi intimada em 21/07/2023 da obrigação de estar presente à audiência de instrução por videoconferência em 13/12/2023 na qual deveria prestar depoimento pessoal, com a disponibilização imediata do link de acesso à sala virtual, mas o atestado emitido não comprova a sua impossibilidade de falar nem de ouvir no horário agendado, já que poderia ter ingressado na plataforma de videoconferências pelo próprio aparelho celular.
Por dever de lealdade e boa-fé processual, cabe à parte reclamante ou a seu patrono, que estava presente à audiência, informar com antecedência ou na própria assentada o empecilho para a realização da audiência por meio eletrônico.
Ao não o fazer, assume o ônus da confissão das alegações de defesa, na forma do item I da súmula nº 74 do E.
TST, compatível com as audiências realizadas por meio telepresencial.
Dessa forma, devidamente aplicada a pena de confissão, consistente na presunção ficta de veracidade das alegações expostas na defesa, a teor da Súmula 74 do C.
TST, sendo certo que a presunção de veracidade decorrente da confissão ficta em apreço pode ser afastada por outros elementos de prova existentes nos autos".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS / ENQUADRAMENTO SINDICAL / CATEGORIA PROFISSIONAL Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 129 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso IV; artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 9º; artigo 511, §1º; artigo 570; artigo 581; Lei nº 105/2001, artigo 1º, §1º, inciso VI; Lei nº 4595/1964, artigo 17; artigo 18. - divergência jurisprudencial . - Súmula 283 do STJ. - Súmula 27, deste Regional. - item 4.2.1.1 do "relatório sobre a indústria de cartões de pagamentos", extraído do site do Banco Central.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Ademais, não se vislumbra qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Ressalta-se que não há falar em afronta a entendimento sedimentado em súmula deste Regional, prolator da decisão impugnada, como supedâneo para viabilizar recurso de revista, porque tal hipótese não se encontra prevista no artigo 896 da CLT.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
Nesse ponto, cumpre ressaltar que o site Jus Brasil , não é oficial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mmpp/55093 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS -
06/03/2025 23:08
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS
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06/03/2025 23:07
Não admitido o Recurso de Revista de CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS
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28/01/2025 11:44
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 11:44
Encerrada a conclusão
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08/11/2024 11:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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07/11/2024 19:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CIELO S.A. em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERVINET SERVICOS LTDA em 05/11/2024
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30/10/2024 15:14
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CIELO S.A.
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18/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SERVINET SERVICOS LTDA
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18/10/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS
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09/10/2024 15:45
Conhecido o recurso de CRISTIANE ANDRADE DOS SANTOS - CPF: *51.***.*22-40 e não provido
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 12:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 Sessão Presencial 09 10 2024 ()
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18/09/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/09/2024 12:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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17/09/2024 11:13
Retirado de pauta o processo
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30/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/08/2024
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29/08/2024 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/08/2024 11:21
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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25/08/2024 12:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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04/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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