TST - 0100518-63.2018.5.01.0341
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Mauricio Godinho Delgado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3c87476 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Preenchidos os pressupostos processuais.
Processe-se a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo reclamante #id:dad4ed2.
Intime-se a parte contrária para impugná-los no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte contrária, venham os autos conclusos para julgamento e eventual liberação do valor incontroverso.
VOLTA REDONDA/RJ, 19 de março de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6436e38 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Primeiramente, cabe salientar que a fase de liquidação foi reaberta apenas para adequar os cálculos da contadoria de id be288ca, homologados no id d7264de, ao acórdão de id cfe14de. Portanto, as impugnação aos cálculos devem ser limitadas aos cálculos em relação aos reflexos das parcelas contratuais (férias acrescidas de 1/3 e 13º salário) no FGTS e do valor devido a título de PLR, na forma estabelecida pelo acórdão de id cfe14de.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte autora traz em sua manifestação id 905e82d matérias que estão acobertadas pela preclusão, deixo de apreciá-las. Quanto a manifestação da reclamada id 7187cac, conforme esclarecido pela Contadoria sob #id:b4153ac, há de se reconhecer que se deve deduzir o valor pago de PLR em 31/07/2017 (ficha financeira sob id b3fb3f5, códigos 0449 e 0466). Sendo assim, tendo em vista que a Contadoria já retificou os cálculos neste aspecto, ACOLHO A ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS da contadoria sob id b4153ac fixando, para efeito da condenação, o valor total de R$ 26.105,06 (sem dedução dos depósitos recursais ), conforme discriminados sob #id:2aab03c.
Considerado o saldo ainda devido pela reclamada no valor de R$ 12.980,85, intimem-se, sendo a ré por meio de seu patronos nos termos do Ato 10/2021 do TRT da 1ª Região e artigo 513, § 2º, I do CPC para os fins previstos no art. 880 da CLT no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, sem garantia do Juízo, intime-se a parte autora, por DEJT e pessoalmente por carta simples, para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT, alterado pela Lei13.467/2017, em 30 dias, sob cominação de suspensão e aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, com redação introduzida pela Lei 13.467/2017.
No mesmo prazo, deverá o autor indicar conta bancária para que os valores que lhe são devidos sejam (futuramente) creditados diretamente na referida conta.
O patrono, desde que possua poderes para tanto, poderá indicar conta bancária para o crédito da quantia, nos termos do ATO CONJUNTO 05/2019 deste Regional.
Ultrapassado o prazo conferido sem o requerimento do exequente , sobreste-se o feito para decurso do prazo prescricional previsto no art. 11A da CLT. VOLTA REDONDA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
THIAGO MACEDO VINAGRE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE DE SOUZA CARVALHO -
04/05/2023 17:40
Baixa Definitiva
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04/05/2023 17:40
Transitado em Julgado em 04.05.2023
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04/04/2023 07:00
Publicado despacho em 04.04.2023.
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03/04/2023 19:00
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO DOS PROPRIETARIOS DA INDUSTRIA DE ROCHAS ORNAMENTAIS, CAL E CALCARIOS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e não-provido
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28/03/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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08/02/2023 16:47
Conclusos para julgamento
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08/02/2023 16:17
Distribuído por sorteio
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25/01/2023 07:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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24/01/2023 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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23/01/2023 15:20
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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