TRT1 - 0101369-82.2019.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd0f42 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Determino o SISBAJUD nas contas bancárias (matriz e filiais) em face da empresa executada pela modalidade “teimosinha”.
Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT).
Concomitantemente, determino a consulta aos convênios para pesquisa de informações quanto à existência de veículos assim como informações quanto à existência de imóveis em nome da executada, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud e ARISP, certificando-se nos autos o resultado.
Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência às partes da medida, sendo o autor, inclusive, para que informe os dados para transferência dos valores.
Transcorrido in albis, certifique a Secretaria a expiração de prazo para embargos à execução e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido; e, logo que comprovados os recolhimentos, voltem os autos conclusos para extinção da execução.
Caso positivo o Renajud, será expedido mandado/carta precatória de penhora e avaliação, devendo constar do mandado que terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens.
Encontrados imóveis de propriedade do executado, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Aperfeiçoada a penhora, oficie-se o RGI para averbação da restrição.
Ato contínuo, intimem-se as partes para fins do art. 884, CLT. In albis, intime-se o leiloeiro do Juízo para dar início aos procedimentos necessários à realização da hasta pública.
Vindo o edital de leilão, publique-se e dê-se ciência às partes e a possíveis credores hipotecários, fiduciários e demais indicados no art. 889, CPC, conforme o caso.
Infrutíferas todas as diligências, intime-se o exequente a fornecer novos meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento provisório, ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei.
Serão indeferidas medidas executórias já realizadas, com exceção da hipótese de demonstração inequívoca da existência de situação jurídica atual diversa.
Decorrido in albis, arquive-se provisoriamente.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de fevereiro de 2025.
LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA - ME - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - METAK RIO GERENCIAMENTO E TRANSPORTE DE RESIDUOS LTDA -
11/11/2024 05:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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19/03/2024 15:31
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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19/03/2024 15:23
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: c6da01c) para Contrarrazões
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/03/2024
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA - ME em 05/03/2024
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de TCBRIO PARK LTDA - ME em 05/03/2024
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06/03/2024 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 05/03/2024
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05/03/2024 18:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/03/2024 18:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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22/02/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 22/02/2024
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22/02/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2024
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA - ME
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TCBRIO PARK LTDA - ME
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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21/02/2024 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS
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21/02/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:30
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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02/02/2024 16:48
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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01/02/2024 09:46
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/01/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 24/01/2024
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24/01/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2024
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22/01/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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22/01/2024 18:47
Expedido(a) intimação a(o) JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS
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22/01/2024 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS
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22/01/2024 18:46
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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11/09/2023 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/09/2023 09:53
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA - ME em 08/09/2023
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09/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de TCBRIO PARK LTDA - ME em 08/09/2023
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08/09/2023 18:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/09/2023 10:23
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2023
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26/08/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/08/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) METAK COMERCIO DE METAIS E SERVICOS LTDA - ME
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25/08/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) TCBRIO PARK LTDA - ME
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25/08/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS
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22/08/2023 09:14
Conhecido o recurso de JOANDESON OLIVEIRA DE JESUS - CPF: *07.***.*85-24 e não provido
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22/08/2023 09:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e provido em parte
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 10:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:24
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. EDITH ()
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29/06/2023 10:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2023 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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17/04/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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